TJPB - 0819207-95.2025.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:21
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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27/06/2025 02:45
Decorrido prazo de ANDERSON JOSE VELOSO PESSOA BEZERRA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 02:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 26/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:43
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0819207-95.2025.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: ANDERSON JOSE VELOSO PESSOA BEZERRA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de Ação de Busca e Apreensão, envolvendo as partes acima identificadas, ambas devidamente qualificadas.
Antes mesmo de o promovido ser citado, a parte autora atravessou petição, pugnando pela extinção do feito com base na perda superveniente do seu objeto (ID 112142548).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Considerando que foi noticiado aos autos a atualização do contrato de forma administrativa, precedente a eventual cumprimento do mandado de busca e apreensão do bem e citação do réu, é de se reconhecer a perda superveniente do objeto da presente ação.
Logo, a extinção do presente processo por falta de interesse processual é medida a se impõe, na forma do que dispõe o art. 485, VI, do CPC: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual” Ante o exposto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas já recolhidas.
Sem honorários.
Nesta ocasião, levanto o sigilo dos autos, por não ser caso de segredo de justiça.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se e arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
28/05/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 11:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/05/2025 12:00
Conclusos para decisão
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26/05/2025 12:00
Juntada de informação
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07/05/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 01:41
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 01:09
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 08:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.***.***/0001-10).
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14/04/2025 08:03
Determinada diligência
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08/04/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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