TJPB - 0818747-94.2025.8.15.0001
1ª instância - Vara de Sucessoes de Campina Grande
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:41
Juntada de Informações
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10/09/2025 05:59
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 05:59
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões de Campina Grande INVENTÁRIO (39) 0818747-94.2025.8.15.0001 DECISÃO Visto etc.
Recebo a emenda da petição inicial, declarando aberto o inventário dos bens deixados por falecimento de JOADIVA CAVALCANTI DOS SANTOS.
Nomeio JOÃO BATISTA DOS SANTOS como inventariante mediante compromisso legal, devendo ser entregue cópia das incumbências dispostas no artigo 618 do Código de Processo Civil, no prazo de 20 (vinte) dias.
Confeccione-se o Termo de Compromisso, devendo o inventariante nomeado ser intimado(a) para prestar compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se o inventariante nomeado para apresentar, no prazo de 20 (vinte) dias: a) as primeiras declarações, que nada mais são do que o formalismo exigido através do cumprimento integral do disposto no artigo 620 do mesmo Codex; b) comprovar a titularidade dos bens registrados em nome do de cujus, juntando certidão de inteiro teor e matrícula do CRI, ou certidão negativa de bens imóveis, em sendo o caso, sob pena de exclusão do rol a inventariar e prestando os esclarecimentos devidos, inclusive atribuindo valor aos bens inventariados; c) certidões das três fazendas públicas (municipal, estadual e federal) em nome da de cujus, bem como certidões negativas de débitos cíveis (federal e estadual) e trabalhistas; d) extratos bancários em nome da falecida; Desde já, eventuais solicitações de ofício as instituições bancárias, restarão indeferidas, uma vez que cabe à parte, promover os atos necessários a propositura da demanda, não podendo se servir da estrutura do Poder Judiciário para cumprimento de diligências de sua responsabilidade e inerentes aos seus próprios atos de ofício, quando da judicialização da causa.
Destarte, uma vez investido na condição de inventariante, deverá se dirigir as instituições bancárias pertinentes, munido da documentação que comprove o seu encargo, preferencialmente, na companhia de seu patrono, e apresentando-se como inventariante do feito relativo à extinta, providenciar as informações necessárias quanto eventuais valores existentes em nome do mesmo.
Havendo recusa por parte do gerente ou quem as suas vezes o fizer, esta deve ser comprovada perante este juízo.
Outrossim, há de salientar, para ciência do inventariante, que o valor da causa deve ser calculado sobre o quantum da avaliação dos bens ou valores atribuídos ao espólio, incluindo, possíveis quantias existentes em instituições bancárias.
Assim, deve o inventariante observar tais diretrizes para encontrar o valor devido à causa.
Apresentadas as primeiras declarações, citem-se os herdeiros não representados no feito e notifiquem-se as Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal, na forma do artigo 626 do Diploma Processual Civil.
Publique-se edital de citação, na forma do art. 626, §1º c/c 259, III do CPC, dando ciência da presente demanda aos interessados incertos e desconhecidos.
Postergo a análise sobre o pedido pela concessão da justiça gratuita para momento posterior à apresentação das primeiras declarações quando será apurada a totalidade do acervo patrimonial a partilhar, eis que compete ao espólio arcar com as despesas processuais.
Por último, a inventariante deve observar se o pedido se amolda a situação de arrolamento, e em sendo, deverá apresentar plano de partilha, devidamente assinado por todos os herdeiros.
Intimações e expedientes devidos.
CAMPINA GRANDE, datado e assinado eletronicamente.
Daniela Falcão Azevedo Juíza de Direito -
08/09/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 07:51
Juntada de Termo de Compromisso
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03/09/2025 15:39
Outras Decisões
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04/06/2025 08:35
Conclusos para despacho
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03/06/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:54
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, em 15 dias, emendar a inicial, na forma do art. 321 do CPC, apresentando a certidão negativa de existência de testamento através do Registro Central de Testamentos on-line (RCTO) do Censec, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito, eis que se trata de documento essencial.
CAMPINA GRANDE, data e assinatura eletrônicas.
Daniela Falcão Azevedo Juiz de Direito -
29/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:32
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2025 11:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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