TJPB - 0801864-79.2024.8.15.0301
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pombal
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Movimentações
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26/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 Acórdão Apelação Cível nº 0801864-79.2024.8.15.0301 Origem: 1ª Vara Mista de Pombal Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (Substituto de Desembargador) Apelante: José Edmilson Bandeira Advogado: Eduardo Bernardo Pitas (OAB/PB 32249) e Jeferson Nobrega Sousa (OAB/PB 33461-A) Apelado: ANDDAP - Associação Nacional de Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO ABALO EXTRAPATRIMONIAL.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por José Edmilson Bandeira contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito e Tutela Antecipada, proposta em face da ANDDAP – Associação Nacional de Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas.
A sentença reconheceu a inexistência de vínculo associativo entre as partes, determinou o cancelamento dos descontos no benefício previdenciário do autor e condenou a ré à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.
Contudo, indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
A parte autora recorre, pleiteando reforma da sentença apenas quanto à condenação por danos morais, alegando fraude e má-fé por parte da associação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se os descontos indevidos realizados pela apelada no benefício previdenciário do autor configura, por si só, situação apta a ensejar indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A configuração do dano moral exige a demonstração de abalo relevante aos direitos da personalidade, não se presumindo a partir de descontos indevidos.
A ilicitude da cobrança, por si só, sem prova de repercussão relevante na esfera extrapatrimonial do autor, não caracteriza dano moral indenizável.
A jurisprudência do STJ e do TJPB considera que descontos indevidos, sem inscrição em cadastros restritivos e sem demonstração de constrangimento, configuram mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, insuficiente para justificar reparação moral.
Ausente prova de circunstância excepcional ou de efetiva ofensa à dignidade do autor, mostra-se correta a sentença ao indeferir o pleito indenizatório.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário, desacompanhada de prova de repercussão negativa relevante na esfera extrapatrimonial do autor, configura mero aborrecimento e não enseja indenização por danos morais.
A configuração do dano moral exige demonstração concreta de violação a direitos da personalidade, não se presumindo nas hipóteses de falha na prestação de serviço sem gravidade excepcional.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por JOSÉ EDMILSON BANDEIRA, irresignado com sentença do Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Pombal que, nos presentes autos de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA ANTECIPADA”, movida em face de ANDDAP - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, assim dispôs: "julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: (i) Declarar a inexistência do relação de filiação entre a parte autora e promovida, com o cancelamento dos descontos no benefício previdenciário da parte promovente; (ii) Determinar que o réu restitua, em dobro, as quantias indevidamente pagas ou descontadas, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora pela taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (art. 406, §1º do CC) a partir de cada desconto indevido, respeitada a prescrição quinquenal, caso existente; Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais; bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação apurado em liquidação, nos termos do art. 85, §2º do CPC, cuja exegibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade deferida em favor da parte promovida (art. 98, §3°, do CPC).” Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em suma, que: (i) a associação apelada agiu com má-fé ao realizar, sem a autorização, descontos no benefício previdenciário do autor; (ii) deve ser arbitrado dano moral com base na função social da responsabilidade civil, com o objetivo de reparar o dano, bem como punir e educar o responsável; e (iii) a indenização por danos morais é compensação justa pela fraude perpetrada pela apelada.
Assim, pugna pelo provimento do recurso para, reformando a sentença, condenar a parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais).
Contrarrazões não apresentadas, ainda que oportunizadas.
Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, art. 1.012, caput; e 1.013).
Diante da ausência de recurso por parte da ré, tem-se como incontroversas as premissas fixadas na sentença, notadamente a inexistência de contratação de serviço e a irregularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor, sob a rubrica “CONTRIB.
ANDDAP 0800 202 0181”.
A controvérsia recursal cinge-se, portanto, à análise da configuração de dano moral indenizável.
O juízo de primeiro grau afastou o pleito indenizatório, por considerar que “não há provas de que o autor, em função dos descontos suportados, sofreu abalo à honra, imagem ou outro atributo da personalidade".
Comungo do entendimento do juízo sentenciante, pois não vejo nos autos a indicação de elementos mínimos para reconhecimento de danos morais.
Apesar da ilicitude das cobranças, tal circunstância, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral in re ipsa.
Assim, em que pese os transtornos enfrentados pelo autor, diante dos descontos indevidos, não se vê grave ofensa ou dano à personalidade passível de justificar a concessão da medida indenizatória.
Não é todo e qualquer aborrecimento que enseja dano moral, estando este caracterizado apenas quando se verificar abalo na esfera individual que interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando aflição e desequilíbrio em seu bem estar.
Nessa linha, é a jurisprudência do STJ e deste Tribunal: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO .
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR .
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral ( AgInt nos EDcl no AREsp 1 .669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2 .
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" ( AgInt no AREsp 1.354 .773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
SOLICITADO E UTILIZADO PELO AUTOR.
COBRANÇA DE ANUIDADE.
ALEGAÇÃO DE ISENÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
MERO DISSABOR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Para que se reste configurado o dano moral, é necessária a demonstração de uma situação que inflija no autor uma dor profunda, e não um mero dissabor, causado pelos transtornos do dia a dia.
Logo, a cobrança de anuidade decorrente de contrato de cartão de crédito solicitado e utilizado pelo autor, embora exista alegação de oferta de isenção, não dá ensejo à responsabilização civil, tratando-se de mero aborrecimento. (TJPB, 4ª Câmara Cível.
ApCiv 0801032-55.2022.8.15.0741, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 12/12/2023) Dessa forma, não se verifica comprovação mínima de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade do recorrente, porquanto não passar a conduta de mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano da vida moderna.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus fundamentos. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator- -
02/07/2025 23:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/06/2025 02:29
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 26/06/2025 23:59.
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11/06/2025 15:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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31/05/2025 00:41
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Pombal Rua José G. de Santana, 414, Centro, POMBAL - PB - CEP: 58840-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES - PROMOVIDO Nº DO PROCESSO: 0801864-79.2024.8.15.0301 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem] AUTOR: JOSE EDMILSON BANDEIRA REU: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
MM Juiz(a) de Direito deste 1ª Vara Mista de Pombal, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, fica(m) a(s) parte(s) REU: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões à apelação interposta nos autos pela parte adversa.
Advogado do(a) REU: THAMIRES DE ARAUJO LIMA - SP347922 Prazo: 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar contrarrazões.
POMBAL-PB, em 28 de maio de 2025 De ordem, IVANOSKA SALGADO DE ASSIS BANDEIRA Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
28/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:50
Decorrido prazo de ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:50
Decorrido prazo de ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 22/05/2025 23:59.
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06/05/2025 17:07
Juntada de Petição de apelação
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16/04/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 08:27
Julgado procedente em parte do pedido
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07/02/2025 11:50
Conclusos para julgamento
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20/12/2024 00:35
Decorrido prazo de JEFERSON NOBREGA SOUSA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:30
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 19/12/2024 23:59.
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18/11/2024 11:40
Juntada de Petição de outros documentos
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18/11/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 11:17
Juntada de Petição de réplica
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06/11/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 08:45
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/11/2024 08:45
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/11/2024 08:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.
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07/10/2024 15:22
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 09:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/09/2024 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 12:37
Juntada de
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04/09/2024 12:35
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/11/2024 08:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.
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04/09/2024 10:56
Recebidos os autos.
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04/09/2024 10:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB
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04/09/2024 09:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/09/2024 09:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE EDMILSON BANDEIRA - CPF: *78.***.*06-49 (AUTOR).
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04/09/2024 09:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2024 17:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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