TJPB - 0802297-33.2025.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 02:40
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 14:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2025 10:17
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 27/06/2025 23:59.
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12/06/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/06/2025 00:52
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0802297-33.2025.8.15.0371 Assunto [Conversão em Pecúnia] Parte autora AUREA AMELIA LIMA DE OLIVEIRA VALE Parte ré Estado da Paraiba SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas nem honorários sucumbenciais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
A parte não representada por seu advogado será intimada preferencialmente por meio eletrônico (whatsapp, e-mail).
Em último caso, intime-se por carta.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, uma vez que “no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995” (TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) .
Confirmada a sentença de improcedência/extinção, arquivem-se.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
29/05/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:21
Declarada decadência ou prescrição
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26/05/2025 15:18
Conclusos para despacho
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26/05/2025 15:18
Juntada de Projeto de sentença
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23/05/2025 07:24
Conclusos ao Juiz Leigo
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22/05/2025 10:43
Juntada de Petição de outros documentos
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19/05/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:11
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 17:24
Publicado Despacho em 08/05/2025.
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08/05/2025 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 17:59
Recebida a emenda à inicial
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15/04/2025 08:04
Conclusos para despacho
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14/04/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:39
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:29
Determinada diligência
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26/03/2025 12:56
Conclusos para despacho
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26/03/2025 12:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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24/03/2025 14:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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