TJPB - 0801097-19.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 06:07
Conclusos para despacho
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26/07/2025 06:07
Juntada de Certidão
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26/07/2025 00:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 25/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:04
Decorrido prazo de MARIA TELMA SANTOS NOBRE em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:28
Decorrido prazo de MARIA TELMA SANTOS NOBRE em 26/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:08
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:21
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação a parte recorrida, a fim de, querendo, no prazo legal, apresentar as contrarrazões aos termos do Agravo Interno em Recurso Extraordinário Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário -
29/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:42
Juntada de Petição de agravo (interno)
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0801097-19.2023.8.15.2001 RELATOR: Des.
João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB RECORRENTE: Estado da Paraíba ADVOGADO: Procuradoria Geral do Estado da Paraíba RECORRIDO: Maria Telma Santos Nobre ADVOGADO: Darlan Santos Nobre DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado da Paraíba (Id. 32167324), com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 28335478), cuja ementa restou assim redigida: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ISENÇÃO DO IPVA DO ANO 2023 PARA PCD.
VEÍCULO 2019/2020.
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO FUNDADO NO VALOR VENAL DO VEÍCULO USADO.
UTILIZAÇÃO DA TABELA FIPE.
VALOR SUPERIOR AO LIMITE LEGAL DE ISENÇÃO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. “De acordo com o art. 4º, VI, § 7º, da Lei Estadual nº 7.131/2002 e o 1º, § 2°, do Decreto Estadual nº 33.616/2012, deve ser concedida a isenção do IPVA aos portadores de portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, desde que o veículo novo não ultrapasse o valor de venda de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
Revela-se desarrazoada a negativa da isenção de IPVA nos anos subsequentes ao da aquisição do veículo com base em afronta ao disposto no o art. 1º, § 2º do Dec. 33.616/2012 quando utilizada a avaliação da Tabela FIPE, porquanto esta não engloba veículos adquiridos com isenção tributária.
Na forma do art. 179, do CTN, a isenção do IPVA, que é concedida ao portador de deficiência que preenche os requisitos da lei em vigor, tem caráter específico e não geral, razão pela qual não gera direito adquirido, devendo ser limitada ao exercício financeiro do requerimento. (0812988-26.2023.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/09/2023).
A parte recorrente alega violação ao art. 97 da Constituição Federal e à Súmula Vinculante nº 10 do STF, sustentando que o órgão fracionário desta Corte afastou tacitamente a aplicação de norma estadual válida (Lei Estadual nº 11.007/2017), sem observar a cláusula de reserva de plenário, incidindo em controle difuso de constitucionalidade sem declaração expressa.
Alega ainda violação direta aos artigos 2º e 150, § 6º da Constituição Federal, argumentando que a decisão recorrida representaria indevida atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, ampliando hipótese de isenção tributária não prevista expressamente em lei e violando o princípio da separação dos poderes.
O apelo extremo, todavia, não enseja trânsito à instância superior.
No caso vertente, verifica-se claramente que a o acórdão fundamentou na aplicação direta de legislação local (Decreto Estadual nº 33.616/2002) - no sentido de que o automóvel fora adquirido por valor inferior ao limite de isenção total - demandando, portanto, a interpretação de direito infraconstitucional, circunstância que atrai a aplicação da Súmula nº 280 do STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." Ao analisar a relevância constitucional da matéria discutida no RE nº 1334045– Tema 1.176, o Supremo Tribunal Federal decidiu que não apresenta repercussão geral “a controvérsia relativa à revogação de isenção do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) concedida a pessoa com deficiência, em virtude da modificação dos critérios legais para gozo do benefício.”. À guisa de ilustração, confira-se a ementa do referido julgado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
TRIBUTÁRIO.
CRITÉRIOS PARA ISENÇÃO DE IPVA.
PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
REVOGAÇÃO.
DIREITO ADQUIRIDO.
ISONOMIA TRIBUTÁRIA.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL.
OFENSA REFLEXA.
SÚMULA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.” (RE 1334045 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 14/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 26-10-2021 PUBLIC 27-10-2021) (original sem destaques) Logo, efetuado o devido cotejo, conclui-se que a decisão fustigada conforma-se com o padrão decisório estabelecido pelo STF no mencionado recurso de repercussão geral.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, de acordo com o disposto no art. 1.030, I, “b”, do CPC/2015, tendo em vista a decisão proferida no RE nº 1.334.045– Tema 1.176.
Intime-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
28/05/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:04
Negado seguimento ao recurso
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19/02/2025 10:17
Conclusos para despacho
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19/02/2025 10:15
Juntada de Petição de parecer
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12/02/2025 06:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 06:40
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 06:40
Juntada de Certidão
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12/02/2025 01:47
Decorrido prazo de MARIA TELMA SANTOS NOBRE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:14
Decorrido prazo de MARIA TELMA SANTOS NOBRE em 11/02/2025 23:59.
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17/12/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:27
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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27/11/2024 00:43
Decorrido prazo de MARIA TELMA SANTOS NOBRE em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA TELMA SANTOS NOBRE em 26/11/2024 23:59.
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22/10/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 00:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 21/10/2024 23:59.
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19/10/2024 21:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/10/2024 21:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/10/2024 21:12
Juntada de Certidão de julgamento
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03/10/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 09:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/09/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 07:36
Conclusos para despacho
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24/09/2024 17:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/07/2024 00:00
Decorrido prazo de MARIA TELMA SANTOS NOBRE em 04/07/2024 23:59.
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26/06/2024 08:10
Conclusos para despacho
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26/06/2024 08:09
Juntada de Certidão
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26/06/2024 00:08
Decorrido prazo de MARIA TELMA SANTOS NOBRE em 25/06/2024 23:59.
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13/06/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 07:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/06/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 15:00
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA - CNPJ: 08.***.***/0001-53 (APELANTE) e não-provido
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10/06/2024 09:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2024 09:22
Juntada de Certidão de julgamento
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21/05/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 10:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/05/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 12:42
Conclusos para despacho
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16/05/2024 10:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/02/2024 09:46
Conclusos para despacho
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16/02/2024 09:44
Juntada de Petição de parecer
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11/01/2024 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/01/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 21:45
Conclusos para despacho
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20/11/2023 21:38
Juntada de Certidão
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20/11/2023 21:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/11/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 12:24
Conclusos para despacho
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15/11/2023 19:14
Juntada de Certidão
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06/11/2023 10:07
Determinação de redistribuição por prevenção
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31/10/2023 09:48
Conclusos para despacho
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31/10/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 11:00
Recebidos os autos
-
23/10/2023 11:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/10/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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