TJPB - 0801038-82.2022.8.15.0411
1ª instância - Vara Unica de Alhandra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 32º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 16 de Setembro de 2025, às 09h00 . -
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25 ª Sessão Ordinária Virtual da Segunda Câmara Especializada Cível, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
22/07/2025 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/07/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 11:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2025 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2025 17:08
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2025.
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28/06/2025 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 02:21
Decorrido prazo de CARTORIO CLAUDIA MARQUES SERVICO REGISTRAL E NOTARIAL em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 02:21
Decorrido prazo de VICTOR HUGO FERREIRA BRAGA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 02:21
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FERREIRA BRAGA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 02:21
Decorrido prazo de ALHANDRA CARTORIO UNICO em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 363 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, in verbis: Art. 363.
Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões.
Intimo a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões.
Alhandra, data e assinatura digitais. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLAUDINEIDE GOMES DOS SANTOS Analista/Técnico(a) Judiciário -
26/06/2025 21:06
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 16:16
Juntada de Petição de apelação
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31/05/2025 00:28
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALHANDRA Juízo do(a) Vara Única de Alhandra R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, S/N, CENTRO, ALHANDRA - PB - CEP: 58320-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801038-82.2022.8.15.0411 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Direito de Imagem] AUTOR: CHRISTIAN DINIZ FERREIRA, JULIANA GADELHA MIRANDA FERREIRA REU: ALHANDRA CARTORIO UNICO, MARIA DO SOCORRO FERREIRA BRAGA, VICTOR HUGO FERREIRA BRAGA, CARTORIO CLAUDIA MARQUES SERVICO REGISTRAL E NOTARIAL Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizado pelo autor em face dos réus, acima nomeados, todos qualificados, pelos fatos expostos na exordial.
Alegou a parte autora, em síntese, que em razão das dificuldades impostas pelos requeridos, os possíveis compradores do imóvel desistiram do negócio jurídico.
Para tanto, requereram a reparação dos danos sofridos.
Após trâmite regular, os autos vieram conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
DAS PRELIMINARES 1.1 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Em sede de contestação, a ré argumenta preliminarmente quanto a ilegitimidade passiva, alegando que o cartório, sendo extrajudicial, não possui capacidade postulatória para ser demandado em nome próprio, visto que é um ente despersonalizado, desprovido de patrimônio próprio e não se enquadra como empresa, entidade ou pessoa, bem como não seria possível responsabilizar o servente por consequência RE 842846 do STJ, em que o Estado teria responsabilidade objetiva sobre atos de tabeliães e registradores oficiais.
Realmente, ocorre que o Cartório é parte ilegítima para figurar como polo passivo no presente processo, tendo em vista a jurisprudência do STJ.
O cartório é tão somente um arquivo público, dessa forma, a responsabilidade subjetiva recai sobre o tabelião.
Pois, o tabelião é servidor público, portanto a responsabilidade decorrente de má prestação de serviço é do Estado, de forma objetiva.
Desta forma, resta atestada a ilegitimidade passiva, logo, a parte promovente deve buscar tutela jurisdicional em vara competente que trate da matéria, visto que juizado especial é incompetente.
Sobre o tema, vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL NÃO VERIFICADA.
SERVIÇO NOTARIAL QUE É EXERCIDO EM NOME DO PRÓPRIO NOTÁRIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
A controvérsia dos autos cinge-se sobre a legitimidade passiva do Cartório extrajudicial, alegando o apelante que se trata de pessoa despersonificada, com capacidade jurídica formal para figurar em processos sobre seus atos.
Apesar de existirem entendimentos em sentido contrário, a jurisprudência firmou o entendimento de que o art. 22 da Lei 8935/94 estabelece a responsabilidade objetiva do próprio Tabelião pela atividade notarial.
Nesse sentido, o Tabelião é o titular da exploração do serviço notarial, cabendo a ele responder pessoalmente pelos atos praticados na serventia extrajudicial.
Não há que se falar, assim, em necessidade de aplicação da capacidade jurídica formal para entes despersonalizados, pois o Notário responde em nome próprio pelos atos notarias praticados.
Precedentes do STJ e deste Tribunal.
Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00019151620138190005 RIO DE JANEIRO ARRAIAL DO CABO VARA UNICA, Relator: RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 16/05/2018, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2018) Nesse mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, os cartórios extrajudiciais não possuem legitimidade passiva para responder em ação de danos morais decorrentes da má prestação dos serviços cartoriais.
O ministro Paulo de Tarso Sanseverino destacou que as Leis 8.935/94 (Lei Orgânica do Serviço Notarial e Registral) e 9.492/97 (que regula o protesto de títulos e outros documentos) estabelecem a responsabilidade pessoal do titular do cartório, por conta da delegação do serviço.
Em nenhum momento essas leis reconhecem a responsabilidade dos cartórios por eventuais danos a terceiros.
Para o ministro, os cartórios extrajudiciais não possuem personalidade jurídica própria, que é adquirida apenas com o registro dos atos constitutivos na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, exclusivo para os entes elencados no artigo 44 do Código Civil.
No julgado, restou consignado que “o cartório é tão somente um arquivo público gerenciado por particular escolhido por meio de concurso público, e por isso não é titular de direitos ou deveres na ordem jurídica, privada ou pública.
Por isso, a responsabilidade civil decorrente da má prestação dos serviços cartoriais é imputada ao tabelião, titular do cartório, e, objetivamente, ao Estado.” Dessa forma, resta-se demonstrada a ilegitimidade passiva do Cartório demandado, o que impõe, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, a extinção do processo.
III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, decido reconhecer a ILEGITIMIDADE PASSIVA , extinguindo-se o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, inciso VI do CPC.
Custas pelo promovente Verba honorária fixada em 10% do valor da causa.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ALHANDRA-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 10:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/01/2025 10:44
Conclusos para despacho
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21/01/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 08:28
Determinada diligência
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07/10/2024 11:13
Conclusos para despacho
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23/09/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 18:45
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2024 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2024 12:41
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 12:41
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/07/2024 12:41
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 29/07/2024 09:30 CEJUSC I - Alhandra - TJPB.
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08/07/2024 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 08:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/07/2024 19:24
Juntada de Petição de informações prestadas
-
02/07/2024 15:11
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 14:55
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 29/07/2024 09:30 CEJUSC I - Alhandra - TJPB.
-
29/05/2024 12:35
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 29/05/2024 11:30 CEJUSC I - Alhandra - TJPB.
-
29/05/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 11:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/05/2024 10:03
Juntada de Petição de informações prestadas
-
10/05/2024 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2024 11:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/05/2024 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 10:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/05/2024 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2024 09:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/05/2024 16:51
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 16:51
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 16:51
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 16:51
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 16:39
Juntada de Certidão
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08/05/2024 16:35
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 29/05/2024 11:30 CEJUSC I - Alhandra - TJPB.
-
08/05/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 11:48
Recebidos os autos.
-
05/04/2024 11:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Alhandra - TJPB
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24/01/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 08:16
Conclusos para despacho
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15/01/2024 08:15
Juntada de Certidão
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05/09/2023 21:40
Juntada de Petição de informações prestadas
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05/09/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 09:54
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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05/09/2023 09:52
Conclusos para despacho
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02/06/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 19:26
Conclusos para despacho
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25/05/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 19:06
Outras Decisões
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25/05/2023 19:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CHRISTIAN DINIZ FERREIRA - CPF: *24.***.*06-21 (AUTOR).
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20/10/2022 19:48
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 19:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/10/2022 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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