TJPB - 0800791-79.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica Estadual
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/07/2025 18:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2025 03:01
Publicado Despacho em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda-feira à Sexta-feira ______________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº0800791-79.2025.8.15.2001.
DESPACHO/DECISÃO VISTOS, ETC.
De acordo com a sistemática prevista pelo CPC, aplicável ao rito do Juizado da Fazenda, o Juízo de 1º Grau não mais exercerá o juízo de admissibilidade quando da interposição de recurso apelatório ou recurso inominado.
Assim, caso ainda não providenciado, intime-se a parte contrária, caso esta tenha integrado a lide, para que, no prazo legal, apresente contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça ou Turma Recursal, conforme o caso, independente de nova conclusão.
Em sendo o caso, deverá a parte promover a execução provisória da sentença em autos apartados.
Data e assinatura eletrônica.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES JUIZ DE DIREITO -
06/07/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 16:36
Determinado o arquivamento
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04/07/2025 11:31
Conclusos para despacho
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02/07/2025 00:26
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 30/06/2025 23:59.
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02/07/2025 00:26
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE - SES em 30/06/2025 23:59.
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15/06/2025 01:10
Decorrido prazo de KALINA LIGIA TORRES CLAUDINO em 13/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:37
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 07:49
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB), Fórum Cível da Capital (PB) _______________________________________________________________________ Processo nº0800791-79.2025.8.15.2001.
SENTENÇA VISTOS, ETC.
A parte autora opôs EMBARGOS DECLARATÓRIOS em face da sentença proferida por esse juízo, alegando, em suma, que houve omissão na sentença, eis que não teria sido analisado o pedido de de restituição dos valores gastos com a dose inicial da medicação, os quais foram despendidos pela parte autora.
O Estado da Paraíba interpôs Contrarrazões aos Embargos de Declaração. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO: Inicialmente, é de bom alvitre destacar que para o conhecimento dos recursos se fazem necessários requisitos objetivos, quais sejam, cabimento, adequação, tempestividade, preparo (dispensado nos embargos de declaração) e regularidade formal, bem como subjetivos, consistentes na legitimidade recursal e no interesse de agir, advindos da sucumbência.
Ressalte-se que, nos termos do artigo 1.022, incisos I a III, do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração só merecem acolhida se, efetivamente, estiverem presentes na decisão obscuridade, omissão, contradição, ou erro material, sendo certo que foram mantidas as finalidades já prevista no antigo CPC.
Nesse sentido, verifico que, de fato, a parte autora requereu, em sua inicial, o seguinte: "No mérito, julgar PROCEDENTE a presente demanda e acolher todos os pedidos para condenar o Promovido a RESTITUIR a parte Autora a quantia de R$ 22.363,32 (vinte e dois mil, trezentos e sessenta e três reais e trinta e dois centavos) devidamente atualizada;" Assim, passo a enfrentar essa pretensão, ressaltando, desde já, que não procede a tese do réu de incompetência deste juízo, considerando que houve cumulação do pedido indenizatório com o de natureza prestacional.
A pretensão autoral está calcada na responsabilidade civil do Estado, regulada no art. 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal.
Na ótica da autora o ente público demandado, atuando de forma omissiva, não forneceu o medicamento, o que teria gerado a necessidade de gastos particulares para a aquisição do fármaco, o que causou danos de ordem material.
Entretanto, essa pretensão deve ser rejeitada.
Com efeito, os tratamentos oncológicos no âmbito do SUS são realizados nos Centros de Atenção (CACONS/UNACONS), cabendo à UNIÃO FEDERAL, através do Ministério da Saúde, financiá-los.
Não cabe ao estado membro - no caso, o Estado da Paraíba - financiar o tratamento oncológico de forma primária.
Portanto, não há como se atribuir responsabilidade civil ao Estado da Paraíba por eventual falha na prestação do serviço realizado no âmbito de um Centro de Atenção.
Ademais, do que se extrai dos autos, sequer a parte autora procurou o ente público demandado para buscar o tratamento oncológico, situação que reforça ainda mais a ausência de responsabilidade.
ANTE O EXPOSTO, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, ACOLHO os embargos de declaração para o fim de JULGAR improcedente o pedido de restituição dos valores gastos diretamente pela parte para a aquisição da medicação.
Mantenho os demais termos da sentença.
INTIMEM-SE.
Data e Assinatura Eletrônica.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES JUIZ DE DIREITO -
28/05/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/05/2025 12:59
Conclusos para despacho
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24/05/2025 03:11
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:11
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE - SES em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2025 08:28
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 08:39
Conclusos para despacho
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16/04/2025 18:52
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE - SES em 10/04/2025 23:59.
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16/04/2025 18:51
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 18:51
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE - SES em 15/04/2025 23:59.
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11/04/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 11:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2025 01:57
Publicado Sentença em 26/03/2025.
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27/03/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 07:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/03/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:22
Julgado procedente o pedido
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20/03/2025 18:51
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 19/03/2025 23:59.
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17/03/2025 09:19
Conclusos para despacho
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14/03/2025 18:54
Juntada de Petição de informação
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01/03/2025 00:37
Decorrido prazo de KALINA LIGIA TORRES CLAUDINO em 28/02/2025 23:59.
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27/02/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 01:03
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE - SES em 21/02/2025 23:59.
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18/02/2025 10:34
Juntada de Petição de informações prestadas
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17/02/2025 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2025 10:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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15/02/2025 01:10
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 14:58
Juntada de Petição de comunicações
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13/02/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 15:43
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 08:44
Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2025 18:42
Conclusos para despacho
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06/02/2025 18:42
Recebidos os autos
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06/02/2025 18:42
Processo Desarquivado
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06/02/2025 18:41
Juntada de documento de comprovação
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03/02/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 11:50
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Órgão Jurisdicional Competente
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03/02/2025 11:50
Juntada de documento de comprovação
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31/01/2025 13:31
Juntada de Petição de resposta
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27/01/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:46
Determinada a emenda à inicial
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27/01/2025 09:20
Conclusos para despacho
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27/01/2025 07:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/01/2025 07:13
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 19:42
Determinada a redistribuição dos autos
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14/01/2025 12:36
Conclusos para decisão
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13/01/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 17:04
Juntada de Petição de informação
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09/01/2025 20:46
Recebidos os autos
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09/01/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 20:40
Determinada diligência
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09/01/2025 18:02
Conclusos para decisão
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09/01/2025 17:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/01/2025 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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09/01/2025 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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