TJPB - 0800486-15.2025.8.15.0411
1ª instância - Vara Unica de Alhandra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 02:49
Decorrido prazo de JAYNNE SILVA DE OLIVEIRA NELO em 26/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:28
Publicado Despacho em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alhandra MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0800486-15.2025.8.15.0411 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Bem analisando o caso, vejo que a parte autora não comprovou nos autos a sua condição de hipossuficiência a justificar a concessão do benefício da gratuidade da justiça, instituto criado para beneficiar os realmente mais pobres, permitindo-lhes o acesso à justiça.
A concessão de tal benefício a outras pessoas que não se encaixam nesse perfil representa flagrante violação ao ideal da sua criação e desvirtuamento da intenção constitucional e legal, podendo ser classificada, até, como renúncia de receita, tendo em vista a natureza tributárias das custas processuais; 2.
Neste norte, por dever de ofício, conforme disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil vigente (CPC), INTIME-SE a parte demandante, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a sua hipossuficiência alegada para fins de gratuidade da justiça, devendo juntar aos autos: i) a guia das custas processuais iniciais; ii) os extratos bancários de suas contas bancárias e da sociedade empresária a qual é sócia - ou de sua pessoa jurídica, caso seja empresária individual -, inclusive contas poupanças, dos últimos 06 (seis) meses; iii) bem como a declaração de imposto de renda de sua pessoa física e jurídica ou sociedade empresária do último ano; iv) seus últimos 06 (seis) contracheques, bem como demais documentos que entenda relevantes para a prova; 3.
Intime-se a parte promovente, na mesma oportunidade, que no prazo acima concedido poderá recolher as custas processuais iniciais, o que a tornará isenta da obrigação de comprovação da hipossuficiência, ou pedir a redução percentual e/ou o parcelamento das custas iniciais, conforme disposto no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, trazendo as provas da efetiva necessidade na forma disposto no ponto acima; 4.
PUBLIQUE-SE este Despacho na forma do art. 205 § 3º, do CPC.
ALHANDRA, 7 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 09:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/05/2025 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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