TJPB - 0802417-75.2021.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2023 09:14
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2023 09:14
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 11:48
Determinado o arquivamento
-
06/09/2023 09:01
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 09:00
Transitado em Julgado em 06/09/2023
-
29/08/2023 16:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/08/2023 01:38
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2023.
-
09/08/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802417-75.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 7 de agosto de 2023 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/08/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 08:23
Juntada de cálculos
-
20/07/2023 10:00
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2023 18:07
Juntada de Alvará
-
19/07/2023 00:31
Decorrido prazo de ARTUR MENEZES MARSICANO DE ARAUJO em 18/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 16:07
Publicado Sentença em 27/06/2023.
-
28/06/2023 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802417-75.2021.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] EXEQUENTE: ARTUR MENEZES MARSICANO DE ARAUJO EXECUTADO: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA SENTENÇA Processo Civil.
Fase de cumprimento de sentença.
Pagamento voluntário da condenação.
Ausência de objeção do credor ao pagamento.
Presunção de concordância.
Obrigação satisfeita.
Extinção do processo. – Não tendo a parte credora impugnado o valor do pagamento voluntariamente realizado pela devedora, deve o juiz declarar satisfeita a obrigação e extinguir o processo e consequentemente a obrigação executiva dele decorrente, a teor do art. 526, §§1º e 3º, do CPC/2015.
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória, julgada procedente, já em fase de cumprimento de sentença.
Após o trânsito em julgado, a parte sucumbente informou e voluntariamente comprovou o depósito judicial dos honorários sucumbenciais fixados na sentença.
Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora peticionou apenas para requerer a liberação da quantia depositada, sem nada opor quanto ao valor pago. É o relatório.
Decido.
O depósito realizado de iniciativa própria pelo demandado atende ao disposto no caput do art. 526 do CPC/2015, in verbis: “Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.” Na sequência, por sua vez, a parte autora deu continuidade ao cumprimento da regra legal, atendendo ao que determina o §1º do mesmo artigo, adiante transcrito: “§ 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.” Ora, como não veiculou qualquer objeção ao pagamento realizado pela parte devedora, mas apenas requereu a expedição de alvará, tem-se que a parte credora se deu por satisfeita.
Sendo assim, há se aplicar a regra do §3º do art. 526: “§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, em razão do que também DECLARO EXTINTO o PROCESSO e PRETENSÃO EXECUTIVA, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC/2015.
P.R.I.
Expeça-se o alvará nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência (modelo COVID) e nos valores indicados na petição de ID n° 74836837.
Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, apurem-se as custas finais pela escrivania e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento, sob pena de inscrição do débito no SERASAJUD.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz(a) de Direito -
24/06/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 09:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/06/2023 12:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/06/2023 11:58
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 14:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/05/2023 00:37
Publicado Despacho em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 15:54
Decorrido prazo de ANDRESSA FERNANDES MAIA em 09/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:49
Decorrido prazo de ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO em 09/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 21:02
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 16:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/05/2023 12:35
Transitado em Julgado em 09/05/2023
-
04/04/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 10:37
Julgado procedente o pedido
-
05/11/2022 00:16
Juntada de provimento correcional
-
22/07/2022 11:33
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 11:32
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
22/07/2022 01:12
Decorrido prazo de ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO em 21/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 19:43
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 18:52
Juntada de Petição de memoriais
-
06/09/2021 11:55
Conclusos para despacho
-
06/09/2021 11:55
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
06/09/2021 03:39
Decorrido prazo de ARTUR MENEZES MARSICANO DE ARAUJO em 03/09/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 12:13
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 14:17
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 11:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/07/2021 10:03
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 08:34
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 08:54
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 08:53
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2021 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2021 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 13:36
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 09:38
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 22:49
Juntada de Petição de informação
-
26/02/2021 15:26
Decorrido prazo de ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA em 24/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 12:44
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 11:57
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2021 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2021 19:24
Juntada de Petição de diligência
-
12/02/2021 09:17
Expedição de Mandado.
-
12/02/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 09:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/02/2021 15:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/02/2021 08:46
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 08:45
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 15:41
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 09:06
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 12:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/02/2021 11:59
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/02/2021 09:37
Declarada incompetência
-
29/01/2021 07:55
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 06:10
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 00:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 11:55
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0848803-66.2021.8.15.2001
Magda Eva Dantas Marques da Rocha - ME
Daliana Leite de Macedo
Advogado: Cleidisio Henrique da Cruz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/12/2021 11:37
Processo nº 0820082-12.2018.8.15.2001
Centro Pessoense de Educacao LTDA
Sergio Mauro Moreira Rulka
Advogado: Rembrandt Medeiros Asfora
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/04/2018 22:32
Processo nº 0846530-85.2019.8.15.2001
Tws Brasil Imobiliaria, Investimentos e ...
Aluminius Industria e Comercio de Esquad...
Advogado: Mario Sergio Pereira Pegado do Nasciment...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/07/2020 14:08
Processo nº 0006156-70.2013.8.15.2001
Severina do Ramo Santana da Silva
Santander Leasing S.A. Arrendamento Merc...
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/03/2013 00:00
Processo nº 0810099-13.2023.8.15.2001
Servico Nacional de Aprendizagem Industr...
Industria Alimenticia do Vale LTDA.
Advogado: Renato de Mendonca Canuto Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/03/2023 16:30