TJPB - 0804013-60.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 01:06
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:06
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 25/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:20
Decorrido prazo de QUIRINO NUNES FILHO em 26/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:22
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804013-60.2022.8.15.2001 [Urgência] AUTOR: QUIRINO NUNES FILHO REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONCORDÂNCIA DO EXECUTADO COM OS VALORES APRESENTADOS.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DA FASE EXECUTIVA.
Relatório.
Cuida-se de execução de cumprimento de sentença judicial transitada em julgado.
Intimado o executado, este informou a concordância com os valores apresentados, requerendo a expedição do RPV/ Precatório. É o relatório, passo a decidir.
Com relação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública disciplina o art.535, § 3º do CPC: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (…) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Devidamente intimado nos termos do artigo supramencionado o executado informou a concordância com os valores apresentados.
Por tal razão homologado os valores apresentados pelo exequente em sede de cumprimento de sentença, declarando extinta tal fase processual.
Diante do exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE, DECLARANDO EXTINTA A FASE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, devendo a execução prosseguir ,com a devida expedição de RPV/ Precatório, o que faço com base no art.535 e art.487, I, do CPC.
Expeça RPV precatório.
Como o percentual da condenação em honorários ainda se encontra pendente (fase de conhecimento), nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC-15, ARBITRO os honorários advocatícios em 10% do valor apresentado à execução, em conformidade com o demonstrativo de crédito.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 8 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
28/05/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 01:11
Decorrido prazo de QUIRINO NUNES FILHO em 12/06/2024 23:59.
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26/05/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2024 19:42
Determinada expedição de Precatório/RPV
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23/05/2024 12:08
Conclusos para despacho
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12/03/2024 10:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/03/2024 09:46
Conclusos para julgamento
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29/02/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 09:09
Conclusos para despacho
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22/01/2024 21:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/10/2023 01:19
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 20/10/2023 23:59.
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28/09/2023 01:05
Decorrido prazo de QUIRINO NUNES FILHO em 27/09/2023 23:59.
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24/08/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 16:19
Juntada de Petição de informações prestadas
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21/10/2022 08:01
Julgado procedente o pedido
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22/08/2022 08:37
Conclusos para julgamento
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20/08/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 07:37
Conclusos para despacho
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01/07/2022 07:33
Juntada de Certidão
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30/06/2022 09:33
Juntada de Alvará
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30/06/2022 07:47
Juntada de Certidão
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30/06/2022 07:43
Juntada de Certidão
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21/06/2022 09:46
Juntada de Alvará
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21/06/2022 09:42
Juntada de Alvará
-
21/06/2022 09:42
Juntada de Alvará
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20/06/2022 12:55
Expedido alvará de levantamento
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15/06/2022 10:13
Conclusos para despacho
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13/06/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 08:06
Conclusos para despacho
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09/06/2022 01:22
Decorrido prazo de PROCARDIO INSTITUTO DE CARDIOLOGIA DA PARAIBA LTDA em 03/06/2022 23:59.
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31/05/2022 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/05/2022 16:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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31/05/2022 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2022 16:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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30/05/2022 10:28
Juntada de Certidão
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30/05/2022 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2022 10:06
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 09:52
Expedição de Mandado.
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27/05/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 14:12
Conclusos para decisão
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18/05/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 09:35
Conclusos para decisão
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13/05/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 12:50
Conclusos para decisão
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09/05/2022 15:16
Juntada de Petição de parecer
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09/05/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2022 04:17
Decorrido prazo de QUIRINO NUNES FILHO em 29/04/2022 23:59:59.
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26/04/2022 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 14:25
Conclusos para decisão
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30/03/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2022 12:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/03/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 04:03
Decorrido prazo de QUIRINO NUNES FILHO em 17/03/2022 23:59:59.
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10/03/2022 20:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/03/2022 20:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/03/2022 20:01
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2022 08:04
Conclusos para despacho
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21/02/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 03:11
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE - SES em 16/02/2022 23:59:59.
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11/02/2022 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2022 11:30
Juntada de diligência
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09/02/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 13:56
Expedição de Mandado.
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08/02/2022 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 18:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/02/2022 08:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/02/2022 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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