TJPB - 0811498-55.2024.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 09:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/06/2025 02:32
Decorrido prazo de DANIELE DE SOUSA RODRIGUES em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 02:32
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2025 01:09
Publicado Expediente em 05/06/2025.
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10/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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09/06/2025 07:32
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:06
Desentranhado o documento
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03/06/2025 10:06
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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31/05/2025 08:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:35
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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31/05/2025 00:35
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 08:48
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811498-55.2024.8.15.0251 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: CARLOS ANTONIO ALVES BASILIO REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão judicial proferida nos autos, alegando, em síntese, que ela padece de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material. É o relatório.
Decido.
A lei processual civil estabelece que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material” (NCPC, art. 1.022).
In casu, evidencio que a sentença prolatada nos autos padece do vício da omissão, isto por não ter fixado os honorários advocatícios sucumbenciais e custas, o que faço neste momento.
Acrescento, a respeito dos argumentos ventilados no recurso, que o art. 85, do CPC, impõe a parte vencida a condenação ao advogado vencedor que, no caso, compreendo como recíproca a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
Destarte, ACOLHO os embargos de declaração, diante da omissão do julgado para estabelecer a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. "Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa; na proporção de 50% para cada uma das partes." Publicação e registro com a inserção no sistema PJe.
Intimem-se as partes.
Cumpram-se as determinações finais da decisão prolatada nos autos.
Por oportuno, DEFIRO o pleito (id 112780067) devendo, portanto, o cartório desentranhar o documento (id 112780066).
Patos/PB, 28 de maio de 2025.
JUIZ DE DIREITO -
28/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/05/2025 06:17
Conclusos para despacho
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18/05/2025 10:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/05/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 09:47
Decorrido prazo de DANIELE DE SOUSA RODRIGUES em 09/05/2025 23:59.
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13/05/2025 09:47
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:37
Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2025 12:37
Julgado procedente o pedido
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28/04/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 18:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/03/2025 14:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/03/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:32
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 23:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2025 23:49
Juntada de Petição de diligência
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27/02/2025 09:13
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 09:04
Juntada de comunicações
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25/02/2025 19:33
Nomeado perito
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13/02/2025 09:46
Conclusos para decisão
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11/02/2025 03:40
Decorrido prazo de DANIELE DE SOUSA RODRIGUES em 10/02/2025 23:59.
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08/02/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 00:32
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/01/2025 23:59.
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16/01/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/12/2024 23:59.
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12/12/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:18
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 03:59
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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13/11/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 09:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/11/2024 09:51
Não Concedida a Medida Liminar
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12/11/2024 20:27
Juntada de Petição de outros documentos
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12/11/2024 20:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/11/2024 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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