TJPB - 0801205-66.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 11:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2025 00:05
Publicado Expediente em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Intimo Vossa Excelência, para oferecer contrarrazões ao Recurso Especial ID nº 36136271. -
28/07/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 00:14
Decorrido prazo de DILZA ALVES DOS SANTOS em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:13
Decorrido prazo de DILZA ALVES DOS SANTOS em 27/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 00:08
Publicado Expediente em 02/06/2025.
-
31/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 01 - Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa.
A C Ó R D Ã O AGRAVO INTERNO Nº 0801205-66.2025.8.15.0000 ORIGEM: Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital RELATORA: Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa.
AGRAVANTE: Paraíba Previdência - PBPrev (Adv.
Camilla Ribeiro Dantas - OAB/PB 12.838) AGRAVADO: Dilza Alves dos Santos (Adv.
Paris Chaves Teixeira - OAB/PB 27.059) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV.
NATUREZA TERMINATIVA DA DECISÃO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, homologou cálculos e determinou a expedição de precatório/RPV, ao fundamento de que o recurso cabível seria a apelação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o agravo de instrumento é cabível contra decisão que homologa cálculos e determina a expedição de precatório/RPV, encerrando o cumprimento de sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão que homologa cálculos e determina a expedição de precatório/RPV possui natureza terminativa, encerrando a fase de cumprimento de sentença e iniciando a etapa administrativa de pagamento, sendo impugnável por apelação. 4.
O agravo de instrumento é cabível apenas contra decisões interlocutórias, nos termos do art. 1.015 do CPC, não sendo admissível contra decisões que põem fim à fase executiva. 5.
O princípio da fungibilidade recursal não se aplica quando há erro grosseiro, como na interposição de agravo de instrumento em hipótese pacificamente reconhecida como de cabimento de apelação. 6.
O entendimento consolidado nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça confirma que a expedição de precatório/RPV caracteriza o encerramento do cumprimento de sentença, inviabilizando o manejo do agravo de instrumento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A decisão que homologa cálculos e determina a expedição de precatório/RPV, encerrando a fase de cumprimento de sentença, possui natureza terminativa, sendo cabível a apelação como recurso adequado. 2.
O agravo de instrumento é incabível contra decisões que extinguem a fase executiva, salvo nas hipóteses expressamente previstas no art. 1.015 do CPC. 3.
O princípio da fungibilidade recursal não se aplica a erro grosseiro, quando não há dúvida objetiva sobre o recurso adequado.”. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC/2015, arts. 1.009, 1.015 e 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.783.844/MG, rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, j. 21/11/2019, DJe 26/11/2019; STJ, AgInt no AREsp 2.074.532/PA, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 29/8/2022, DJe 5/9/2022; TJPB, 0810155-35.2023.8.15.0000, rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 19/10/2023.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, unânime.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pela Paraíba Previdência – PBPREV contra decisão monocrática terminativa que não conheceu do presente agravo de instrumento cível, interposto em face de Decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, homologou cálculos e determinou a expedição de Precatório / RPV.
Defende, nas suas razões recursais, que o recurso apresentado - agravo de instrumento - seria o correto para desafiar a decisão recorrida, de modo que seria pertinente o provimento deste agravo interno para a admissão e processamento do agravo de instrumento.
Arguiu, outrossim, a necessidade de realização uniformização da jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 926 e 927 do CPC, Nesses termos, pugnou pelo provimento deste agravo interno, bem como para sanar a divergência indicada entre a Decisão Monocrática ora recorrida e outros precedentes citados.
Contrarrazões ao agravo interno apresentada. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço deste agravo interno, passando a sua devida análise.
O cerne da questão cinge-se à adequação do agravo de instrumento como meio recursal cabível contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou cálculos e determinou a expedição de precatório ou RPV.
O artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil dispõe que o agravo de instrumento é cabível contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
No entanto, conforme a interpretação consolidada deste Tribunal de Justiça, a decisão que homologa cálculos e determina a expedição de precatório ou RPV possui natureza terminativa, devendo ser atacada por apelação, e não por agravo de instrumento.
O que deve ser averiguado nas decisões proferidas em cumprimento de sentença é se há extinção daquele procedimento, com a expedição de precatório, RPV ou Alvará, gerando, por conseguinte, a extinção ou se haverá ainda necessidade de apuração de valores ou outros atos processuais instrutórios ou decisórios.
Na primeira hipótese, que é a dos presentes autos, o recurso a ser manejado é o da apelação, enquanto que na segunda hipótese o recurso cabível é o agravo de instrumento.
Havendo interposição de recurso divergente dos preceitos supra estabelecidos, há, necessariamente, o não conhecimento do recurso equivocadamente apresentado.
Justamente o caso dos autos.
Impõe-se registrar que não há o que se falar em necessidade de uniformizar a jurisprudência desta Corte, quanto a temática em análise, porquanto o entendimento que prevalece em todas as Câmaras é o mesmo que foi exposto na decisão monocrática ora desafiada.
Cito jurisprudência de cada uma das quatro Câmaras Cíveis deste Eg.
TJPB: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Agravo Interno nº 0828810-21.2024.8.15.0000.
Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Agravante(s): PbPrev – Paraíba Previdência, rep. por seu Procurador Paulo Wanderley Câmara - OAB/PB 10.138.
Agravado(s): Maria Lacerda Diniz Estrela.
Advogado(s): Páris Chaves Teixeira - OAB/PB 27.059.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INTERNO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS, COM DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno contra decisão denegatória de conhecimento a agravo de instrumento interposto contra ato judicial que, no curso de cumprimento individual de sentença coletiva, acolheu parcialmente a impugnação da executada, homologou novos cálculos apresentados pelo exequente e determinou a expedição de precatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível Agravo de Instrumento contra decisão que homologa cálculos e determina a expedição de precatório, encerrando o cumprimento de sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O ato judicial que homologa cálculos e determina a expedição de precatório possui caráter terminativo, encerrando a fase de cumprimento de sentença e iniciando a etapa administrativa de pagamento pela Fazenda Pública, conforme o art. 100 da CF. 4.
Nesses casos, o recurso cabível é a Apelação, conforme entendimento consolidado pelo STJ e recepcionado por esta Corte, sendo incabível Agravo de Instrumento. 5.
O princípio da fungibilidade recursal não se aplica quando configurado erro grosseiro a interposição de Agravo de Instrumento em hipóteses como a presente. 6.
Mostrando-se correta a decisão de não conhecimento do agravo de instrumento, é imperativo o desprovimento do agravo interno IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O recurso cabível contra decisão que homologa cálculos e determina a expedição de precatório, encerrando a fase de execução, é a Apelação.
O princípio da fungibilidade recursal não se aplica em caso de erro grosseiro na escolha do recurso cabível. ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC/2015, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.783.844/MG, rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, j. 21/11/2019, DJe 26/11/2019; STJ, AgInt no AREsp 2.074.532/PA, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 29/8/2022, DJe 5/9/2022; TJPB, 0810155-35.2023.8.15.0000, rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 19/10/2023; TJPB, 0823148-76.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/12/2024.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0828810-21.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 06/03/2025) (Grifei).
ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO nº 0810376-81.2024.8.15.0000 RELATOR: Des.
Aluízio Bezerra Filho AGRAVANTE: Moandas Gandi de Araújo ADVOGADA: Emília Maria de Almeida - OAB/PB 8.247-A AGRAVADO: Município de Campina Grande REPRESENTANTE: Procuradoria Geral do Município de Campina Grande Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS E DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE ORDEM DE PAGAMENTO.
SENTENÇA TERMINATIVA.
RECURSO ADEQUADO.
APELAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
ERRO GROSSEIRO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, interposto em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande.
A sentença homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e determinou a expedição de ordem de pagamento, encerrando a fase de cumprimento de sentença.
O agravante sustenta que a decisão homologatória possui natureza interlocutória e que a fungibilidade recursal deveria ser aplicada para admitir o agravo de instrumento como recurso cabível.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar a natureza jurídica da decisão homologatória dos cálculos – se sentença ou decisão interlocutória – e verificar a aplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal diante do manejo inadequado do agravo de instrumento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão que homologa cálculos e determina a expedição de ordem de pagamento, encerrando a fase de cumprimento de sentença, possui natureza jurídica de sentença terminativa, pois coloca fim à fase executiva do processo. 4.
O recurso cabível contra a decisão de natureza terminativa é a apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC/2015. 5.
A aplicação do princípio da fungibilidade recursal pressupõe dúvida objetiva quanto ao recurso cabível.
No caso, a jurisprudência e a legislação são pacíficas quanto ao cabimento de apelação, de modo que a interposição de agravo de instrumento configura erro grosseiro, inviabilizando a fungibilidade. 6.
A decisão recorrida encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a apelação como o recurso apropriado em casos análogos: “O recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação” (STJ, REsp nº 1.855.034/PA, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 18/05/2020).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de ordem de pagamento, encerrando a fase de cumprimento de sentença, possui natureza de sentença terminativa, sendo cabível apelação como recurso adequado. 2.
O princípio da fungibilidade recursal não se aplica em hipóteses de erro grosseiro, quando não há dúvida objetiva sobre o recurso cabível.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.009, 203, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.855.034/PA, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 18/05/2020; STJ, REsp nº 1.902.533/PA, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 24/05/2021. (0810376-81.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/02/2025) (Grifei).
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves ACÓRDÃO Processo nº: 0801597-06.2025.8.15.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Assuntos: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)]AGRAVANTE: PARAIBA PREVIDENCIA - AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO SILVA MEDEIROS DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS.
EXPEDIÇÃO DE RPV/PRECATÓRIO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INCABÍVEL.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pela PBPREV contra sentença proferida em cumprimento de sentença, na qual o juízo de primeiro grau homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, fixou honorários advocatícios e determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou, caso necessário, de precatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o agravo de instrumento é o recurso cabível contra sentença que homologa cálculos e determina a expedição de RPV/precatório, extinguindo a fase de execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O agravo de instrumento somente é cabível contra decisões interlocutórias, conforme previsto no art. 1.015 do CPC, não sendo oponível contra sentença, que deve ser impugnada por apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC. 4.
A decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de RPV/precatório encerra a fase executiva, possuindo natureza de sentença, o que torna inadequado o manejo do agravo de instrumento. 5.
O princípio da fungibilidade recursal não se aplica quando há erro grosseiro na interposição do recurso inadequado, como no caso em exame, em que não há dúvida objetiva sobre a via recursal apropriada. 6.
Diante da manifesta inadmissibilidade do agravo de instrumento, não há possibilidade de aplicação do parágrafo único do art. 932 do CPC para oportunizar a correção do vício processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
O recurso cabível contra sentença que homologa cálculos e determina a expedição de RPV ou precatório, extinguindo a execução, é a apelação, conforme previsto no art. 1.009 do CPC. 2.
O agravo de instrumento é incabível contra decisões que põem fim à fase executiva, sendo admissível apenas quando a decisão não extingue o cumprimento de sentença. 3.
O princípio da fungibilidade recursal não se aplica a erro grosseiro, quando não há dúvida objetiva sobre o recurso adequado.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.009, 1.015 e 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1902533/PA, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24.05.2021; STJ, REsp 1855034/PA, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.05.2020; TJPB, AI nº 0810155-35.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 19.10.2023.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, negar conhecimento ao recurso. (0801597-06.2025.8.15.0000, Rel.
Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 20/02/2025) (Grifei).
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 09 - Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C Ó R D Ã O AGRAVO INTERNO Nº 0805124-97.2024.8.15.0000 ORIGEM: Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital RELATOR: Juiz convocado Marcos Coelho de Salles AGRAVANTE: Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador AGRAVADO: Associação dos Oficiais de Justiça do Estado da Paraíba – AOJEP (Adv.
Eduardo Monteiro Dantas – 9.759/PB) Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS E DETERMINA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.
NATUREZA DE SENTENÇA.
RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento aos embargos de declaração, mantendo o não conhecimento do agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença, ao fundamento de que a decisão que homologou cálculos e determinou a expedição de precatório tem natureza de sentença, sendo impugnável por apelação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a decisão que homologa cálculos e ordena a expedição de precatório, declarando extinta a execução, é impugnável por agravo de instrumento ou apelação, e se cabe aplicar o princípio da fungibilidade para converter o agravo de instrumento em apelação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Conforme jurisprudência pacífica do STJ, a decisão que homologa cálculos e determina a expedição de precatório, extinguindo o cumprimento de sentença, tem natureza de sentença, sendo cabível a apelação como recurso adequado. (STJ, AgInt no REsp XXXXX/MG, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26/11/2019). 4.
A interposição de agravo de instrumento, em vez de apelação, configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade, conforme entendimento consolidado do STJ. 5.
O agravante não apresenta argumentos novos ou relevantes que possam alterar o entendimento adotado na decisão monocrática recorrida, limitando-se a reiterar teses já apreciadas, o que inviabiliza o provimento do agravo interno.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A decisão que homologa cálculos e ordena a expedição de precatório em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, extinguindo a execução, possui natureza de sentença, cabendo apelação como recurso adequado. 2.
O princípio da fungibilidade recursal não se aplica quando há erro grosseiro na escolha do recurso. ______________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 203, §1º; CPC, art. 1.026, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp XXXXX/MG, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26/11/2019; STJ, REsp 1.902.533/PA, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/5/2021; STJ, REsp 1.855.034/PA, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/5/2020.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator, unânime.(0805124-97.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 09 - Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 25/11/2024) (Grifei).
DISPOSITIVO Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática por seus próprios fundamentos. É como voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa Relatora -
29/05/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 12:59
Conhecido o recurso de PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
-
21/05/2025 07:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/05/2025 00:35
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 00:35
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 17:00
Juntada de Petição de cota
-
29/04/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/04/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 10:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/04/2025 16:54
Conclusos para despacho
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03/04/2025 09:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/03/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 18:33
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 08:36
Recebidos os autos
-
31/01/2025 08:36
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
29/01/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/01/2025 10:57
Liminar Prejudicada
-
29/01/2025 10:57
Não conhecido o recurso de PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE)
-
28/01/2025 19:56
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 19:56
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/01/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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