TJPB - 0802516-33.2024.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 11:49
Recebidos os autos
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02/09/2025 11:49
Juntada de Certidão de prevenção
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30/06/2025 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/06/2025 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2025 02:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 02:29
Decorrido prazo de ARLINDA DE SOUSA SIMAO em 26/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:05
Publicado Expediente em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 06:42
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 06:41
Ato ordinatório praticado
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31/05/2025 00:35
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802516-33.2024.8.15.0031 [Perdas e Danos] AUTOR: ARLINDA DE SOUSA SIMAO REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos, etc.
Arlinda de Sousa Simão, qualificada nos autos, por intermédio de advogado constituído, ingressou com ação declaratória de nulidade de tarifas cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral em face de Banco Bradesco S/A, também qualificado nos autos, pelos fundamentos expostos na petição inicial.
Aduz, em apertada síntese, que a instituição financeira demandada realizou descontos em sua conta bancária sob a rubrica “Mora Crédito Pessoal”, sem que houvesse contratação válida dos referidos serviços.
No mérito, requer o cancelamento das cobranças, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, além da condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Juntou extratos bancários e outros documentos.
Foi concedido o benefício da justiça gratuita.
Não houve acordo durante a tramitação do processo.
Citada, a parte promovido não apresentou contestação, sendo decretada revelia.
Intimada para especificação de provas, a promovente informou não possuir interesse na produção de outras provas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
MÉRITO A controvérsia gira em torno de descontos realizados na conta bancária da autora, sob a nomenclatura “MORA CRED PESS”, cuja origem, segundo a promovente, é desconhecida e indevida.
Conforme demonstrado pelos extratos bancários juntados aos autos (ID nº 97677977), a autora contratou diversos empréstimos pessoais ao longo da relação com a instituição financeira, bem como utilizou rotineiramente o limite de crédito disponível em sua conta.
A cobrança sob a rubrica “Mora Cred Pess” decorre da ausência de saldo suficiente na data do vencimento das parcelas dos referidos empréstimos, caracterizando atraso no pagamento.
Ainda que a autora alegue desconhecimento da origem dos débitos, restou demonstrado nos autos que os lançamentos contestados correspondem a encargos de mora sobre valores efetivamente contratados por meios eletrônicos, prática usual na contratação bancária moderna.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não se verifica a ocorrência de abalo de ordem extrapatrimonial a justificar reparação.
A cobrança decorreu do exercício regular de direito pela instituição financeira, no contexto de inadimplemento contratual, o que, por si só, não configura ato ilícito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Maria Amélia da Silva em face de Banco Bradesco S/A.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade de justiça concedida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alagoa Grande/PB, 27 de maio de 2025.
JOSÉ JACKSON GUIMARÃES JUIZ DE DIREITO -
28/05/2025 16:25
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:03
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2025 07:22
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 14:41
Decretada a revelia
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20/03/2025 11:33
Conclusos para decisão
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15/02/2025 01:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/02/2025 23:59.
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25/01/2025 08:40
Juntada de entregue (ecarta)
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09/01/2025 10:07
Expedição de Carta.
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27/11/2024 16:05
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/11/2024 12:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/11/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 12:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ARLINDA DE SOUSA SIMAO - CPF: *50.***.*34-25 (AUTOR).
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31/07/2024 14:39
Juntada de Petição de outros documentos
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31/07/2024 14:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/07/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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