TJPB - 0803103-96.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 17:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/07/2025 12:40
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 09:14
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 14:30
Juntada de Alvará
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05/06/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:47
Publicado Ato Ordinatório em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
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31/05/2025 06:28
Decorrido prazo de GLAUCO FELYPE FERREIRA RODRIGUES em 27/05/2025 23:59.
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31/05/2025 06:28
Juntada de entregue (ecarta)
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08/05/2025 17:50
Expedição de Carta.
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09/04/2025 12:06
Determinada Requisição de Informações
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04/04/2025 12:06
Conclusos para despacho
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17/02/2025 16:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/02/2025 13:37
Conclusos para despacho
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14/02/2025 07:05
Decorrido prazo de GLAUCO FELYPE FERREIRA RODRIGUES em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 07:05
Juntada de entregue (ecarta)
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28/01/2025 12:21
Expedição de Carta.
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16/12/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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14/12/2024 17:02
Conclusos para despacho
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14/12/2024 17:02
Processo Desarquivado
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13/12/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 00:39
Publicado Sentença em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0803103-96.2023.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc.
As partes ingressaram com pedido com o intuito de ver homologado acordo extrajudicial e pugnaram pela sua homologação.
Isto posto, nos termos do art. 57 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 487, III, do NCPC, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
Sem custas.
Destaco que a homologação do acordo aproveita ao(s) responsável(eis) solidário(s), nos termos do art. 844, § 3º, do Código Civil, que dispõe que a transação entre um dos devedores solidários e o credor, extingue a dívida relativamente aos co-devedores.
Registrada eletronicamente, publicada e geradas as devidas intimações às partes, no presente ato.
Autos ao arquivo.
Em caso de ulterior demonstração pelas partes no sentido de que houve inclusão nos cadastros restritivos do SPC/SERASA em virtude do ajuizamento da presente demanda, oficie-se para baixa.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
23/10/2023 22:02
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 16:28
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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23/10/2023 07:06
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 00:20
Publicado Despacho em 16/10/2023.
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12/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0803103-96.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para manifestação sobre o mandado devolvido no Id retro, requerendo o que entender de direito, em cinco dias.
Reitere-se o Ofício determinado à CEF por Oficial de Justiça.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
10/10/2023 12:02
Juntada de Outros documentos
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20/09/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 17:43
Conclusos para despacho
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11/09/2023 06:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2023 06:37
Juntada de Petição de diligência
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28/07/2023 15:02
Expedição de Mandado.
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24/07/2023 07:10
Juntada de Outros documentos
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18/07/2023 12:05
Juntada de Ofício
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05/07/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 06:08
Conclusos para despacho
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04/07/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 16:11
Publicado Despacho em 27/06/2023.
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28/06/2023 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0803103-96.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista a resposta negativa da solicitação Sisbajud e RENAJUD, intime a parte promovente para, no prazo de cinco dias, indicar meios de prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
24/06/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2023 18:14
Conclusos para despacho
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28/04/2023 14:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/04/2023 16:54
Conclusos para despacho
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26/04/2023 16:53
Juntada de Petição de comunicações
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28/01/2023 02:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 06:50
Conclusos para despacho
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24/01/2023 17:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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