TJPB - 0001278-51.2015.8.15.0411
1ª instância - Vara Unica de Alhandra
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:14
Juntada de Petição de informação
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28/08/2025 00:15
Publicado Despacho em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ALHANDRA-PB VARA ÚNICA Processo nº: 0001278-51.2015.8.15.0411 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Perdas e Danos] DESPACHO Vistos, etc.
INTIME a parte adversa para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que bem entender de direito, sob pena de arquivamento.
Alhandra, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
26/08/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2025 13:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2025 09:32
Conclusos para decisão
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29/07/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:24
Publicado Certidão em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alhandra R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, S/N, CENTRO, ALHANDRA - PB - CEP: 58320-000 Número do Processo: 0001278-51.2015.8.15.0411 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos] Polo ativo: AUTOR: NAPOLEAO FERREIRA LINS Polo passivo: REU: FRIGO CHARQUE SERRA NEGRA LTDA, TRANSPORTADORA MARIO LUIZ LTDA, OLIVEIRA & BUENO TRANSPORTADORA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, faço a juntada da Guia de Custas Finais do processo, bem como INTIMO a parte autora para pagamento, conforme determinado na sentença id. 113382252.
ALHANDRA, 7 de julho de 2025 VANESSA NAVARRO SERRANO DE LIMA -
07/07/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:19
Juntada de Certidão
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07/07/2025 09:17
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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05/07/2025 00:52
Decorrido prazo de FRIGO CHARQUE SERRA NEGRA LTDA em 04/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 02:17
Decorrido prazo de NAPOLEAO FERREIRA LINS em 26/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:28
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ALHANDRA-PB VARA ÚNICA Processo nº: 0001278-51.2015.8.15.0411 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Perdas e Danos] SENTENÇA Vistos, etc.
NAPOLEAO FERREIRA LINS, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou, por intermédio de advogado constituído nestes autos, o que denominou AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de FRIGO CHARQUE SERRA NEGRA LTDA, TRANSPORTADORA MARIO LUIZ LTDA e OLIVEIRA & BUENO TRANSPORTADORA LTDA, partes igualmente qualificadas, conforme exposto na exordial.
Aduziu a parte autora que foi surpreendida com uma cobrança indevida de “ICMS Antecipado Complementar"por parte da Receita Estadual do Estado da Paraíba, sofrendo posteriormente com o bloqueio no tráfego de suas mercadoriase o pagamento multa para a liberação destas.
Afirma o autor que, o crédito tributário é nascido de um motivo injustificado, onde se encontram inseridos juros remuneratórios.
Informa que A cobrança é imotivada pelo fato de que o autor não comprou as 'mercadorias constantes nas notas fiscais de n° 8391, 8392 e 8494, emitidas pela primeira demandada, a empresa FRlGO CHARQUE SERRA NEGRA LTDA.
Com base no alegado, a promovente requereu a condenação das requeridas ao pagamento de uma indenização de cunho material no importe de R$59.821,34 (cinquenta e nove mil e oitocentos e vinte e um reais e trinta e quatro centavos) e outra por danos morais no montante a ser estipulado por este juízo.
Não há comprovante de pagamento das custas.
Devidamente citado, o promovido ofertou contestação.
Instadas as partes para especificarem as provas que desejavam produzir, requereram o julgamento antecipado.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
Passo a decidir.
O processo comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária produção de prova oral em audiência.
Analisando a própria petição inicial, contestação e a sentença da ação anulatória de nº 0000765-83.2015.8.15.0411, assim como todos os documentos trazidos pela autora e pelo réu, resta incontroverso que as partes possuem relação comercial e que não indícios sólidos de fraude em relação às notas fiscais e o recebimento de mercadorias, vejamos: Ora, dos autos verifica-se que ainda pertinente a fundamentação da sentença anulatória onde se nota que os argumentos apresentados pela parte autora não convencem do fato de ter havido fraude no presente caso e que a mercadoria não tenha sido objeto de pedido realizado junto à empresa emitente das questionadas Notas Fiscais, muito menos que a mercadoria não tenha dado entrada em seu estoque.
Para esta constatação, ressalte-se que o único argumento da autora na busca do seu acalentado desiderato, diz respeito a um carimbo aposto na parte destacável das Notas Fiscais onde consta divergência do seu número do CNPJ, ou seja, ao invés de final 08 consta 22.
Diga-se de passagem, este argumento perde força diante de outras provas existentes nos autos, senão vejamos: As questionadas notas fiscais trazem o CNPJ da autora.
Não houve qualquer questionamento por parte da promovente quanto à informação da empresa Frigo Charque Serra Negra Ltda., de que o valor da mercadoria objeto das notas fiscais questionadas foi devidamente pago pela autora através de depósito no Banco Bradesco S/A a crédito daquela empresa.
Por todas estas evidências conclui-se ser a presente demanda improcedente.
Ademais, examinando o processo, a parte autora não logrou êxito ao tentar provar fato constitutivo de seu direito, nos moldes do art. 373, I do CPC.
Conclui-se, assim, que não houve atuação ilícita por parte do réu.
Se não houve atuação ilícita, não há que se falar em danos materiais.
Pela mesma razão, não há que se falar em dano moral indenizável, especialmente porque não se enxerga qualquer vício ou constrangimento.
Ante o exposto, resolvo o mérito do litígio, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGANDO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL relativa aos danos materiais e morais.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixo em 10% do valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Alhandra, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
28/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 09:59
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2025 15:19
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 11:32
Juntada de Petição de outros documentos
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27/01/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 12:14
Conclusos para despacho
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09/10/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 18:47
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
19/08/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
18/08/2024 02:06
Juntada de provimento correcional
-
09/05/2024 01:14
Decorrido prazo de NAPOLEAO FERREIRA LINS em 08/05/2024 23:59.
-
03/04/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 18:17
Decorrido prazo de FRIGO CHARQUE SERRA NEGRA LTDA em 06/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:17
Decorrido prazo de NAPOLEAO FERREIRA LINS em 06/02/2024 23:59.
-
04/12/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 10:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/09/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 10:52
Juntada de documento de comprovação
-
20/09/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 08:41
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 01:34
Decorrido prazo de NAPOLEAO FERREIRA LINS em 29/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 08:06
Juntada de aviso de recebimento
-
08/08/2022 14:48
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 18:39
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2022 18:11
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2022 15:18
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2022 10:46
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 11/07/2022 10:30 Vara Única de Alhandra.
-
12/07/2022 07:56
Juntada de documento de comprovação
-
08/07/2022 07:44
Juntada de aviso de recebimento
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06/07/2022 16:08
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
02/06/2022 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2022 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2022 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 11:02
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 10:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/07/2022 10:30 Vara Única de Alhandra.
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05/10/2021 21:48
Juntada de provimento correcional
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
25/07/2020 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2020 10:54
Conclusos para despacho
-
15/07/2020 10:54
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2020 05:19
Decorrido prazo de NAPOLEAO FERREIRA LINS em 18/05/2020 23:59:59.
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18/05/2020 18:47
Juntada de Petição de petição
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21/04/2020 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2020 16:06
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2019 18:39
Processo migrado para o PJe
-
07/10/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 10/2019 DEV JUIZ PARA MIGRACAO
-
07/10/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 10/2019 P000161190411 15:09:35 NAPOLEA
-
07/10/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 07: 10/2019 MIGRACAO P/PJE
-
07/10/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 10/2019 NF 73/19
-
07/10/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 07: 10/2019 15:09 TJEAL05
-
02/09/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/2019
-
28/03/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 03/2019 P000161190411 11:47:01 NAPOLEA
-
01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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01/09/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 09/2017
-
30/08/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 08/2017 P001019170411 11:19:55 NAPOLEA
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14/08/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 08/2017 P001019170411 17:54:24 NAPOLEA
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03/08/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 28: 07/2017 NF PUBLICADA
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26/07/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 07/2017 NF 83/17
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13/06/2017 00:00
Mov. [334] - ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA NAO CONCEDIDA A PARTE 13: 06/2017 NAPOLEAO FERREI
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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01/09/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 09/2015
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14/08/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 14: 08/2015 RECEB DISTRIBUICAO - P/ CLS
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07/08/2015 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 07: 08/2015 TJECPD1
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2015
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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