TJPB - 0815739-26.2025.8.15.2001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 12:49
Determinado o arquivamento
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23/07/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 11:02
Conclusos para despacho
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23/07/2025 11:00
Juntada de Certidão
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22/07/2025 13:49
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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28/06/2025 10:17
Decorrido prazo de VICTOR SALLES DE AZEVEDO ROCHA em 27/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:41
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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31/05/2025 02:04
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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31/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL Proc.
Nº: 0815739-26.2025.8.15.2001 Inobstante os autos terem sido redistribuídos a esta Vara de Feitos Especiais, ao compulsar os autos, verifica-se que o caso deve ser redistribuído à Justiça Federal, por razões de competência.
Com efeito, observa-se que a controvérsia trazida aos autos não versa sobre benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, que constitui exceção à regra geral de competência da Justiça Federal, conforme previsão expressa no artigo 109, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, o qual assim dispõe: "Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho." Na espécie em análise, discute-se direito de natureza previdenciária, relacionado à alegação de incapacidade laborativa não decorrente de acidente de trabalho ou equiparado, cuja pretensão recai sobre benefício previdenciário administrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, autarquia federal.
Assim, inexiste qualquer exceção apta a afastar a competência da Justiça Federal.
Com efeito, é entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça que: “É certo, ainda, que, conforme a pacífica orientação desta Corte Superior de Justiça, "a competência para processar e julgar a ação que discute a concessão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho deve ser determinada em função do pedido e da causa de pedir, constantes da petição inicial" (CC n. 187.898/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 30/5/2022) e não em razão de um juízo preliminar acerca do mérito da causa.(CC n. 207.341, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 03/09/2024.).
Ocorre que, no caso dos autos o pedido e causa de pedir não decorre de acidente de trabalho típico ou equiparado, mas sim de DOENÇA DEGENERATIVA. É o que se extrai dos seguintes trechos da petição inicial DOS FATOS (id.108003796) : “ A parte Autora requereu, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão de auxílio-doença em 24/10/2009 ficando em beneficio até o dia 15/10/2017 em razão de lesões na coluna e joelho DOENÇAS DEGENARATIVAS DECORRENTES da sua atividade laboral como moço de convés marítimo.
Ficou em beneficio por um ano e participou do programa de REABILITAÇÃO CONFORME LAUDOS DA PERICIA ADMINISTRATIVA ANEXO.
Ato continuo em 25/04/2017, O benefício foi INDEFERIDO conforme carta anexa e o mesmo ajuizou uma ação judicial PROC 0507504-66.2017.4.05.8200 QUE TRAMITOU NA 7°VARA FEDERAL a fim de requerer a concessão do novo benefício de auxilio doença.
Instruído o feito restou comprovada a incapacidade PARCIAL E PERMANENTE.
Inclusive com indicação de reabilitação conforme laudo anexo.
O reclamante foi contratado pela empresa BRF em 18/09/2014 com ajudante de produção, trabalhando na pendura de frangos, conforme cópia da CTPS anexa.(...)Ocorre que a ação foi extinta sem resolver o mérito em razão da ausência do autor em audiência de instrução. [...] Ademais, a competência material, por ser de ordem pública, impõe reconhecimento ex officio, independentemente de provocação das partes, conforme dispõe o artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil: "Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, deve ser alegada como questão preliminar de contestação. § 1º.
A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício." Dessa forma, verificada a incompetência absoluta deste Juízo para a apreciação da presente lide, é imperiosa a remessa dos autos ao Juízo Federal competente.
Assim, considerando que a causa versa sobre benefício previdenciário e que o INSS figura na relação processual, não se tratando de demanda envolvendo acidente de trabalho, resta evidenciada a competência da Justiça Federal para o seu processamento e julgamento.
Desta forma, não há outra alternativa senão determinar a remessa dos autos à Justiça Federal, com a devida baixa na distribuição, em face da incompetência absoluta deste juízo.
Cumpra-se João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
ROMERO CARNEIRO FEITOSA Juiz(a) de Direito -
29/05/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:15
Declarada incompetência
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15/05/2025 09:21
Conclusos para despacho
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15/05/2025 09:21
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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15/05/2025 09:18
Decorrido prazo de KEISY PONTES MARTINS em 14/05/2025 23:59.
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03/04/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:21
Determinada a emenda à inicial
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24/03/2025 13:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/03/2025 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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