TJPB - 0001357-08.2013.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica de Alhandra
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 09:11
Transitado em Julgado em 04/07/2025
-
05/07/2025 00:53
Decorrido prazo de CDNI CONSULTORIA E DESENVOLVIMENTO DE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 04/07/2025 23:59.
-
28/06/2025 09:32
Decorrido prazo de RAIMUNDA BARBOSA VITOR em 27/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:50
Publicado Sentença em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALHANDRA Juízo do(a) Vara Única de Alhandra R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, S/N, CENTRO, ALHANDRA - PB - CEP: 58320-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0001357-08.2013.8.15.0441 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Promessa de Compra e Venda] AUTOR: RAIMUNDA BARBOSA VITOR REU: CDNI CONSULTORIA E DESENVOLVIMENTO DE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por RAIMUNDA BARBOSA VITOR em face de CDNI CONSULTORIA E DESENVOLVIMENTO DE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, ambos devidamente qualificados, pelos fatos expostos na exordial.
Após trâmite regular, as partes juntaram minuta de acordo requerendo homologação.
PASSO A DECIDIR.
DA FUNDAMENTAÇÃO Bem analisando o que dos autos consta, vejo que as partes entabularam acordo quanto ao caso dos autos, dando este plena quitação de todos os direitos perquiridos nesta ação.
Quanto ao caso, necessário se dizer que o Código de Processo Civil vigente (CPC) trouxe verdadeiro comando de priorização e valorização da composição amigável do litígio, inclusive como princípio a ser observado, conforme se vê de seu art. 3º, § 2º e art. 139, V.
Ainda, vejo que, por meio da resolução n.º 125/2010, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tratou os métodos autocompositivos como formas adequadas de tratamento de litígios, indicando que tais métodos, além de resolver a questão do processo judicial, ainda tem o condão de restaurar, mesmo que minimamente, a relação entre as partes querelantes.
Desta forma, medida outra não há do que conferir prestígio à solução dada pelas próprias partes e homologá-la por sentença, tendo em vista que trata de questão disponível e não vislumbro prejuízo de direito de outrem.
DO DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, a transação firmada entre as partes, resolvendo o mérito desta demanda, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
Custas pagas.
Honorários de sucumbência incabíveis.
CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado desta Sentença.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquive os autos.
INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, pelo Sistema PJe, desta Sentença.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE o dispositivo desta Sentença forma do art. 205, § 3º[27], do CPC.
ALHANDRA-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
29/05/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 09:39
Homologado o pedido
-
27/01/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 06:49
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 01:54
Decorrido prazo de JOSÉ ALVES CASSIANO JÚNIOR em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 01:54
Decorrido prazo de YANARA JAPIASSU VERAS DE SA BRAGA em 19/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2024 03:53
Juntada de provimento correcional
-
07/05/2024 02:34
Decorrido prazo de CDNI CONSULTORIA E DESENVOLVIMENTO DE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 02:34
Decorrido prazo de RAIMUNDA BARBOSA VITOR em 06/05/2024 23:59.
-
01/04/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/12/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 13:06
Conclusos para julgamento
-
07/12/2023 13:06
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
17/08/2023 00:43
Juntada de provimento correcional
-
23/02/2023 14:59
Decorrido prazo de RAIMUNDA BARBOSA VITOR em 13/02/2023 23:59.
-
28/12/2022 11:06
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
15/12/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 19:59
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 13:28
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 07/10/2022 08:30 Vara Única de Alhandra.
-
01/09/2022 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 16:21
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 16:14
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/10/2022 08:30 Vara Única de Alhandra.
-
06/10/2021 19:34
Juntada de provimento correcional
-
18/04/2021 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 11:57
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 18:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/03/2021 18:32
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 10:11
Conclusos para despacho
-
29/01/2021 02:36
Decorrido prazo de RAIMUNDA BARBOSA VITOR em 28/01/2021 23:59:59.
-
22/12/2020 13:33
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2020 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 22:20
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2020 12:03
Processo migrado para o PJe
-
25/09/2019 00:00
Mov. [849] - PROCESSO REATIVADO 25: 09/2019 13:08 TJEAR28
-
25/09/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 25: 09/2019 D002091190441 13:18:04 TERCEIR
-
25/09/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 25: 09/2019 D002092190441 13:18:04 TERCEIR
-
25/09/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO AVISO DE RECEBIMENTO 25: 09/2019 MIGRACAO P/PJE
-
25/09/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 09/2019 NF 170/1
-
25/09/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 25: 09/2019 13:29 TJEAR28
-
21/08/2019 00:00
Mov. [22] - BAIXA DEFINITIVA 21: 08/2019 11:24 TJEAR28
-
14/08/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 08/2019 P000952180441 10:50:43 GISELLY
-
28/11/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 11/2018 P000952180441 13:37:12 GISELLY
-
08/10/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 10/2018 P000286180441 13:18:24 TERCEIR
-
28/09/2018 00:00
Mov. [941] - DECLARADA INCOMPETENCIA 10: 09/2018
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
10/04/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 04/2018 P000286180441 08:22:51 TERCEIR
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
19/10/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 10/2016
-
13/10/2016 00:00
Mov. [981] - RECEBIDO PELO DISTRIBUIDOR 13: 10/2016 00013579820138150411 ALHANDRA
-
13/10/2016 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR COMPETENCIA EXCLUSIVA CRIACAO DE UNIDADE JUDICIARIA 13: 10/2016
-
28/05/2013 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814526-08.2024.8.15.0000
Superintendencia de Administracao do MEI...
Maria da Salete Cirilo de Carvalho
Advogado: Jeane Aparecida Rabelo Tavares
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/06/2024 18:27
Processo nº 0800438-25.2020.8.15.0381
Jose Pompilho da Silva
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Alex Fernandes da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/01/2025 07:58
Processo nº 0800214-57.2025.8.15.0981
Vanderlei Silva de Melo
Municipio de Fagundes
Advogado: Anna Millena Guedes de Alcantara
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/01/2025 14:22
Processo nº 0801837-33.2025.8.15.0731
Emanuelle Guedes Brito Sociedade Individ...
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Emanuelle Guedes Brito
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/03/2025 12:30
Processo nº 0801478-72.2024.8.15.0261
Amanda dos Santos Tomaz
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Luis Andre Martins Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/05/2024 19:05