TJPB - 0801636-08.2025.8.15.2003
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 01:39
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0801636-08.2025.8.15.2003 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARIA DAS GRACAS PRATA DA SILVA REU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
DECISÃO
Vistos.
Maria das Graças Prata da Silva ajuizou ação em face de Banco Itaú Consignado S.A. objetivando a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado descontado em seu benefício previdenciário.
Alegou a inexistência da relação jurídica, a ausência de anuência e requereu a inversão do ônus da prova.
Citado, o réu apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a prescrição trienal, a sua ilegitimidade passiva e a ausência de documentos essenciais.
No mérito, sustentou a validade da contratação, a regularidade documental e a ausência de dano.
Pugnou pela regularização processual, a fim de que conste a empresa BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A no polo passivo.
Intimadas, as partes apresentaram manifestações sobre produção de provas, com destaque para a perícia grafotécnica e o requerimento da autora quanto à juntada do contrato original.
DA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO Analisando o documento ao id. 113020070, verifico que o contrato impugnado foi firmado junto ao BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. (CNPJ sob n.º 33.***.***/0001-19) e não com o BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. (CNPJ n.º 33.***.***/0066-64), indicado na petição inicial.
Assim, defiro o pedido para determinar ao cartório que efetue a regularização do polo passivo, excluindo o BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0066-64 e fazendo constar o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., no CNPJ sob n.º 33.***.***/0001-19.
DA PRESCRIÇÃO TRIENAL A suposta contratação ocorreu em 28/12/2020, o primeiro desconto em 05/2021 e a ação foi ajuizada em 18/03/2025.
Tratando-se de relação de consumo, o prazo prescricional é quinquenal, e não trienal, como sustenta o réu.
Ademais, sendo a obrigação de trato sucessivo, o prazo prescricional inicia-se a partir do vencimento de cada prestação, ou seja, do momento em que ocorre cada desconto indevido.
Neste sentido, é a jurisprudência: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINARES.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AÇÃO CONSUMERISTA PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO OCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
NO MÉRITO: CONTRATO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA.
INOBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. [...] 2.
Preliminarmente, alega o apelante a prescrição trienal e quinquenal, porém não merece prosperar, visto ser uma relação consumerista com prazo prescricional de 5 (cinco) anos e ser uma relação de trato sucessivo, ou seja, o prazo prescricional somente começa a correr após o pagamento da última parcela a ser descontada no benefício previdenciário da parte devedora.
Preliminares rejeitadas. (TJ-CE - Apelação Cível: 0201221-02.2023.8 .06.0029 Acopiara, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 03/04/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/04/2024).
Dessa forma, considerando que os descontos se iniciaram em 2021 e perduram até a presente data, não há que se falar em prescrição, seja trienal ou quinquenal.
Ante o exposto, rejeito a preliminar levantada.
DA INÉPCIA DA INICIAL Alegou o réu que a petição inicial é inepta, sob o argumento de que a parte autora não apresentou comprovante de residência em seu nome, havendo nos autos apenas documento pertencente a terceiro estranho à lide.
O comprovante de residência não constitui documento indispensável à propositura da demanda.
Portanto, a ausência de tal documento não pode, por si só, ensejar o indeferimento da inicial: APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA – Contratos Bancários – Empréstimo consignado – Demanda ajuizada visando a inexigibilidade do contrato - Sentença de extinção, sem julgamento do mérito, por inépcia da inicial – Insurgência recursal da autora – Inépcia não configurada – Petição que preenche os requisitos legais - Documentos não essenciais - Comprovante de residência não é documento indispensável à propositura da demanda – Extinção afastada ante a ausência dos requisitos do artigo 330, §§ 1º à 3º do NCPC - Sentença anulada - RECURSOS PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10101547520218260438 SP 1010154-75.2021.8.26.0438, Relator.: Ana Catarina Strauch, Data de Julgamento: 10/08/2022, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/08/2022).
Ademais, a informação acerca do domicílio da parte autora não guarda relação direta com o pedido formulado ou com a causa de pedir narrada.
Para fins de verificação da competência territorial, mostra-se suficiente a indicação do endereço da parte em sua qualificação na petição inicial, conforme efetivamente realizado.
Por outro lado, os documentos colacionados aos autos são suficientes para demonstrar o local de domicílio da requerente, inclusive para fins de fixação da competência jurisdicional.
Ante o exposto, rejeito a preliminar levantada.
DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Alegou o réu a ausência de pretensão resistida, argumentando que a parte autora deveria ter utilizado os canais administrativos do banco ou do INSS antes de ajuizar a demanda.
O esgotamento da via administrativa, contudo, não é condição para o acesso ao Poder Judiciário.
A inafastabilidade da jurisdição, princípio previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garante que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Desse modo, a existência de canais administrativos para a solução de conflitos constitui uma alternativa à jurisdição, e não um pressuposto para seu exercício, não sendo lícito condicionar o direito de ação ao prévio esgotamento de procedimentos administrativos.
Ante o exposto, rejeito a preliminar levantada.
DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA Delimitadas as questões processuais, passo à análise das controvérsias fáticas que demandam dilação probatória.
Constituem pontos controvertidos: (i) a autenticidade da assinatura constante do contrato bancário apresentado pela instituição financeira; (ii) o efetivo recebimento pela parte autora do valor supostamente creditado; e (iii) a existência e validade da relação jurídica contratual entre as partes.
Considerando que a parte autora impugnou expressamente a autenticidade de sua assinatura no instrumento contratual, aplica-se o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete à instituição financeira o ônus de comprovar a veracidade da assinatura questionada, mediante perícia grafotécnica (Tema 1.061), arcando igualmente com os respectivos honorários periciais, nos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DECLARO SANEADO O PROCESSO, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil, e determino: a) A realização de perícia grafotécnica, nomeando a empresa EXPERTISE PERÍCIAS (CNPJ: 39.***.***/0001-07, telefone: 83 98208-8612) para realização do exame técnico, independentemente de termo de compromisso.
Cabe ao cartório intimar o perito nomeado para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da aceitação do encargo.
Simultaneamente, intimem-se as partes para, no mesmo prazo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, se assim desejarem. b) Expedição de ofício ao Banco Bradesco para que, no prazo de 15 (quinze) dias, confirme a titularidade da conta-corrente n.º 5475/5, agência 5781, em nome da parte autora, bem como forneça o extrato bancário referente ao mês de dezembro de 2020, a fim de verificar o eventual recebimento dos valores indicados no documento de id. 113020071. c) Intime-se o réu para, no prazo de 15 dias, depositar em cartório, junto ao chefe da 1ª Seção do Cartório Unificado Cível, Natalício Evangelista, ou quem o substituia, o contrato original, a fim de possibilitar a realização da perícia.
P.
I.
C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
27/08/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 04:29
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PRATA DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 10:37
Deferido o pedido de
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25/08/2025 10:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/08/2025 12:29
Conclusos para despacho
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01/08/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 13:19
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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31/07/2025 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801636-08.2025.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 28 de julho de 2025 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/07/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 13:43
Juntada de Petição de réplica
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31/05/2025 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801636-08.2025.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 28 de maio de 2025 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/05/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 15:23
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 11:07
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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29/04/2025 00:10
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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28/04/2025 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 09:14
Determinada diligência
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22/04/2025 09:14
Determinada a citação de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0066-64 (REU)
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22/04/2025 09:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS GRACAS PRATA DA SILVA - CPF: *49.***.*81-47 (AUTOR).
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11/04/2025 12:51
Conclusos para despacho
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03/04/2025 08:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/03/2025 19:16
Declarada incompetência
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18/03/2025 09:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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