TJPB - 0800943-63.2023.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 09:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/06/2025 12:43
Conclusos para despacho
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17/06/2025 01:25
Decorrido prazo de OI S.A. em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 09:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/06/2025 00:42
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800943-63.2023.8.15.0881 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FLAUBER JOSE DANTAS DOS SANTOS CARNEIRO REU: OI S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Em face do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95, tem-se como dispensável o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do Julgamento Antecipado do Mérito Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Desta feita, considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, não se fazendo necessária a produção de prova oral consubstanciada no depoimento pessoal da autora, posto que há provas suficientes nos autos para asseverar o julgamento da lide, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito. 2.
Mérito No mérito, a pretensão autoral não merece acolhimento.
Isso porque, a promovida assume a tese defensiva da regularidade do negócio jurídico como a única forma de comprovar a regularidade do débito existente e que foi causador do débito, o que restou comprovado através das provas produzidas nos autos.
A promovida, em sua peça defensiva, assevera que o demandante era titular de 3 (três) linhas telefônicas com o plano OI MAIS 20GB, tendo a primeira linha possuiria data início em 23/07/2021 e data-fim em 21/09/2021, a segunda, possuiria data início em 06/05/2021 e fim em 21/09/2021 e a terceira linha teria o contrato de 23/07/2021 a 21/09/2021, afirmando que em todas foram solicitadas portabilidade antes do período de fidelização, fazendo juntada de gravação telefônica.
O demandante em sua impugnação confirmou ter feito uso das linhas, sem firmar nenhum plano ou contatar qualquer portabilidade durante alguns meses, tendo requerido a portabilidade, porém solicitado o seu cancelamento dentro do prazo de arrependimento, afirmando que a portabilidade foi cancelada na data do dia 21/09/2021, sendo que solicitou o plano uma semana anterior, estando plenamente dentro do seu direito para exercer o cancelamento sem prejuízo de cobrança de taxas e multas.
Em análise aos autos, observa-se que após a apresentação da gravação telefônica o demandante altera sua versão sobre os fatos, uma vez que narra na inicial que nunca teve relação consumerista com a demandada, porém depois confirma ter utilizado linhas telefônicas da promovida por alguns meses, afirmando que solicitou a portabilidade, mas depois solicitou o cancelamento.
Extrai-se dos documentos acostados pela demandada, em especial as faturas de ID. 81812048, as quais não foram objeto de impugnação pelo demandante, que este era titular do plano OI MAIS 20GB desde o mês de maio de 2021, sendo que a cobrança da multa de fidelização ocorreu no mês de outubro de 2021, ou seja, 6 (seis) meses depois, ou seja, dentro do prazo de 12 (doze) meses.
Neste ponto, importante frisar que o demandante apesar de alegar que solicitou o cancelamento da portabilidade, silencia no que concerne a continuidade do plano, limitando-se a afirmar que não pode ser cobrado por taxas e multas.
No caso, a alegação do demandante de que cancelou a portabilidade dentro do prazo de arrependimento, por si só, não é capaz de configurar a cobrança indevida.
A uma, porque não se tem certeza que tal solicitação de cancelamento ocorreu dentro do prazo de arrependimento, ainda mais quando o fato sequer foi narrado na inicial, A duas, porque inexiste prova de que o cancelamento da portabilidade se efetivou, consta tão somente a solicitação de cancelamento, porém tal procedimento possivelmente não foi concluído, gerando a efetivação da portabilidade, como dito pela empresa ré e consequentemente gerado a multa por fidelização.
Portanto, de acordo com a documentação acostada aos autos, uma vez incontroversa a relação contratual entre as partes e bem demonstrada a evolução do débito pelo requerido não se verifica ilícito causador de dano à promovente e, por conseguinte, inexiste o direito à respectiva indenização.
Com efeito, diante do vencimento da dívida, legítima foi a cobrança realizada ao autor, tendo o réu agido no regular exercício de seu direito.
Neste sentido, não há que se falar em conduta ilícita, entendendo que obteve êxito a promovida em demonstrar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Por tais razões, fica indeferido o pedido de condenação em danos morais em face da ausência de sua demonstração.
III – CONCLUSÃO Diante do exposto, por tudo que dos autos consta, atento para as regras dos arts. 38 e ss. da Lei n. 9.099/95, ainda, no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela autora.
Sem custas e honorários advocatícios.
P.R.I.
Na hipótese de não ocorrer o recurso voluntário, nem o pagamento do valor da condenação, no prazo legal, tão logo seja certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
São Bento, data e protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
29/05/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 09:48
Julgado improcedente o pedido
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29/10/2024 15:13
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 15:12
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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18/08/2024 05:02
Juntada de provimento correcional
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04/04/2024 13:11
Conclusos ao Juiz Leigo
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04/04/2024 08:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 04/04/2024 08:30 Vara Única de São Bento.
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03/04/2024 23:57
Juntada de Petição de carta de preposição
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03/04/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 01:23
Decorrido prazo de OI S.A. em 11/03/2024 23:59.
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03/03/2024 15:02
Juntada de Petição de informações prestadas
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23/02/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 12:13
Juntada de Certidão
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07/11/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 00:51
Decorrido prazo de OI S.A. em 30/08/2023 23:59.
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23/08/2023 09:14
Juntada de Petição de certidão
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28/07/2023 00:45
Decorrido prazo de FLAUBER JOSE DANTAS DOS SANTOS CARNEIRO em 27/07/2023 23:59.
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24/07/2023 11:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 04/04/2024 08:30 Vara Única de São Bento.
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22/07/2023 17:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/07/2023 11:00
Conclusos para decisão
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18/07/2023 10:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 21/08/2023 08:30 Vara Única de São Bento.
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10/07/2023 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 12:48
Juntada de Certidão
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07/07/2023 11:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 21/08/2023 08:30 Vara Única de São Bento.
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02/07/2023 21:40
Não Concedida a Medida Liminar
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21/06/2023 14:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/06/2023 14:47
Conclusos para decisão
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21/06/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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