TJPB - 0810180-71.2023.8.15.0251
1ª instância - 2º Juizado Especial Misto de Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:59
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 18:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2025 00:52
Publicado Expediente em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0810180-71.2023.8.15.0251 DESPACHO INTIME-SE o embargado, por advogado, para, no prazo de 05 dias, se manifestar.
CUMPRA-SE.
PATOS-PB, data e assinatura eletrônicas. -
26/08/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 09:48
Determinada diligência
-
25/08/2025 14:44
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 09:49
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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19/08/2025 09:47
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 00:44
Decorrido prazo de THALITA PIMENTEL DE SOUSA em 06/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 14:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/07/2025 16:03
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0810180-71.2023.8.15.0251 [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: JOZUE BASILIO DA COSTA REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA S E N T E N Ç A Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença manejada pelo JOZUÉ BASILIO DA COSTA nos autos da execução proposta por ENERGISA S/A, qualificada nos autos, aduzindo a inexigibilidade do título executivo e requerendo, por isso, a extinção do cumprimento de sentença.
Manifestação da parte exequente (Id nº 114120663). É o relatório.
Decido.
Conheço da impugnação por ser tempestiva.
No caso, sustenta a inexigibilidade da obrigação tendo em vista que a pretensão do exequente é executar débito existente e que na presente ação foi mantido por decisão judicial ao julgar improcedente o pleito autoral de declarar sua inexistência.
Pois bem.
A improcedência do pedido autoral de se declarar a inexistência do débito o qual o promovente questionava não torna a sentença/acórdão do processo um título judicial para cobrança da dívida existente.
Do contrário, apenas admite que o promovido/exequente use dos meios legais para buscar a cobrança do débito, que será defendido com os meios legais cabíveis através do devido processo legal e do contraditório.
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO oposta pelo executado para, reconhecendo o não cabimento do cum´rimento de sentença no presente caso e, com isso, extingo a execução com fundamento no art. 525, II e III do CPC.
Intimações necessárias.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PATOS-PB, data e assinatura eletrônicas. -
17/07/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 09:20
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/07/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 00:29
Publicado Expediente em 30/05/2025.
-
31/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0810180-71.2023.8.15.0251 DESPACHO Vistos, etc.
Revogo o despacho constante no id. 113362944.
Intime-se o advogado da ENERGISA, a fim de se manifestar sobre a impugnação, no prazo de 05 dias.
Após conclusos para decisão.
PATOS, 28 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 11:10
Determinada diligência
-
28/05/2025 08:37
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 09:24
Determinada diligência
-
21/05/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 16:47
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/04/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 10:08
Outras Decisões
-
15/04/2025 09:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/04/2025 09:00
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 09:00
Processo Desarquivado
-
14/04/2025 10:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/10/2024 10:02
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 01:12
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 29/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 01:51
Decorrido prazo de THALITA PIMENTEL DE SOUSA em 21/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 11:50
Determinada diligência
-
07/10/2024 07:17
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 10:31
Recebidos os autos
-
03/10/2024 10:31
Juntada de Certidão de prevenção
-
15/07/2024 09:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/07/2024 23:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/06/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 17:34
Juntada de Petição de recurso inominado
-
28/05/2024 20:30
Decorrido prazo de THALITA PIMENTEL DE SOUSA em 27/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 11:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/05/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 10:29
Juntada de Projeto de sentença
-
02/05/2024 11:47
Conclusos ao Juiz Leigo
-
02/05/2024 11:47
Juntada de Certidão
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02/05/2024 11:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 02/05/2024 11:20 2º Juizado Especial Misto de Patos.
-
02/05/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 14:59
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2024 01:45
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:30
Decorrido prazo de THALITA PIMENTEL DE SOUSA em 08/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:42
Decorrido prazo de JOZUE BASILIO DA COSTA em 05/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 21:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2024 21:49
Juntada de Petição de diligência
-
19/03/2024 09:06
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 09:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 02/05/2024 11:20 2º Juizado Especial Misto de Patos.
-
06/02/2024 09:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/01/2024 19:25
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 23:36
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
05/01/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2024 16:23
Determinada diligência
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27/11/2023 12:37
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 12:34
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2023 12:11
Conclusos ao Juiz Leigo
-
27/11/2023 11:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/11/2023 00:23
Decorrido prazo de THALITA PIMENTEL DE SOUSA em 24/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:59
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 04:59
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/11/2023 18:04.
-
17/11/2023 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2023 18:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/11/2023 12:57
Expedição de Mandado.
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17/11/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 11:55
Conclusos para despacho
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17/11/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 12:53
Juntada de Petição de diligência
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10/11/2023 11:39
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 11:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/11/2023 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/11/2023 16:39
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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