TJPB - 0809900-81.2024.8.15.0731
1ª instância - 3ª Vara Mista de Cabedelo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
18/07/2025 07:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/07/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 18:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2025 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 30/06/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Intimação
CABEDELO ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO De acordo com o art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI, §1º do CPC, bem assim o art. 203, §4º do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08//2014.
E considerando as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da Portaria Conjunta nº 01/2023, procedo com a expedição: Provimento n 07, INTIMO o recorrido, para em 15 dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. -
01/07/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
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19/06/2025 08:27
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 16:11
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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03/06/2025 00:40
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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02/06/2025 16:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809900-81.2024.8.15.0731 [Bancários, Cláusulas Abusivas] AUTOR: MARINALDA SALES TERTULINO BARBOSA REU: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO MARINALVA SALES TERTULINO BARBOSA, já qualificado(a), por intermédio de advogado(a) regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente AÇÃO DEclaratória de nulidade CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face do AGIBANK, pessoa jurídica de Direito Privado, igualmente qualificada, pelos motivos abaixo delineados.
De acordo com a petição inicial, em 20/09/2024, a parte autora foi contatada por uma preposta da ré, propôs a redução do valor das parcelas de um empréstimo que ela possuí a junto ao Banco PAN, cuja parcela mensal era de (R$ 331,10), para (R$ 249,90), bem assim uma redução no prazo de pagamento, passando de 7 para 4 anos.
Destaca que contrariando a vontade da autora, a ré realizou três novos empréstimos, sendo um na modalidade de empréstimo consignado e dois na modalidade de cartão de crédito consignado.
Relata que a autora solicitou o cancelamento dos empréstimos e procedeu à devolução dos valores depositados em seu favor pela instituição financeira.
Com esteio em tais argumentos, requereu a declaração de inexistência dos contratos, objeto da presente demanda; a condenação da ré em verbas indenizatórias ao dano moral no valor de (R$ 10.000,00) e a restituição dos valores debitados mensalmente de forma indevida da conta do autor, em dobro, bem como as que vierem a ser descontados da conta do autor até o fim da demanda.
Deferimento do pedido de justiça gratuita – id 103373134.
Regularmente citada, a promovida apresentou resposta aos termos do pedido -Id 105960590, oferecendo Impugnação à Justiça Gratuita.
No mérito, narrou a trilha de aceites percorridos pela parte autora que confirmou todos os passos da contratação de refinanciamento do débito e deu seu final consentimento por meio de sua assinatura eletrônica - “selfie”.
Não ocorreram, portanto, descontos indevidos sem prévia solicitação, porquanto foi autorizada a c contratação pela parte autora.
Defendeu a inexistência de ato ilícito, impossibilidade de restituição em dobro de valores, ausentes, pois, o dano moral e material indenizáveis.
Ao final, pugnou a improcedência total dos pedidos.
Réplica à Contestação – Id 107836826.
Encerrada a instrução probatória e não havendo outras questões, vieram-me os autos conclusos. É o relatório do essencial, em apertada síntese. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
AB INITIO De proêmio, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite processual obedeceu aos ditames legais. 2.2.
PRELIMINARMENTE - Da Impugnação à Gratuidade Judiciária Afirma a parte ré que a suplicante não atendeu aos pressupostos autorizadores para deferimento do benefício requerido.
O CPC/2015 presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º).
Em síntese, tratando-se de pedido requerido por pessoa física, descabe a exigência de comprovação da situação de insuficiência de recursos, salvo quando o juiz evidenciar, por meio da análise dos autos, elementos que demonstrem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade.
Assim, admite-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita baseada na simples declaração de que a parte não está em condições de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família cabendo à parte impugnante a prova em contrário, o que não aconteceu no caso.
Assim, afasta-se o pedido de revogação do benefício concedido, para o fim de manter o deferimento da gratuidade de justiça ao requerente, ora autor, isentando-o do pagamento das custas, nos termos do artigo 98 do CPC/2015. 2.3.
DO MÉRITO Da aplicabilidade do CDC Primeiramente, destaca-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise.
O crédito, na forma como foi disponibilizado ao consumidor (atividade de natureza bancária), caracteriza-se como produto, a ser consumido de forma final pelo seu tomador na aquisição de outros bens no mercado.
Neste norte, aplicam-se as regras especiais estabelecidas no art. 14 do CDC, que versam acerca da responsabilidade civil, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, para a configuração da responsabilidade da empresa ré, faz-se necessária a presença do dano e da relação de causalidade entre esse e o serviço prestado.
A natureza da responsabilidade é objetiva, baseada na Teoria do Risco da Atividade, cabendo à ré provar eventual culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou a inexistência de defeito na prestação do serviço.
A parte autora assevera que fora ludibriada pela instituição financeira demandada que realizou a contratação de empréstimo consignado, em que pese a autora tenha sido orientada que se tratava de redução tanto do valor quanto das parcelas de empréstimo anteriormente contratado.
Da adesão ao contrato de empréstimo e dos descontos praticados – Do pedido de declaração de ilegalidade dos descontos e de sua cessação A pretensão autoral, resumidamente, assenta-se na indevida cobrança de valores decorrentes de empréstimo/cartão de crédito consignado, afirmando a promovente que não recebeu as informações diferentes no ato da contratação.
Entretanto, não é o que se depreende da análise das provas colacionadas aos autos.
Percebe-se, claramente da documentação inserida no Id 105960594, que a parte autora efetivou com a suplicada contrato de empréstimo consignado e de cartão de crédito consiganado, formalizado digitalmente, por meio de assinatura digital, aceitou os termos do contrato, tomou conhecimento do Custo Efetivo Total da Contratação e, ao final, após dar todos os aceites, assinou o contrato por meio de Assinatura Digital.
Ressalto que o valor contratado foi liberado em favor do suplicante, conforme documento inserido na própria peça de ingresso.
Defende a demandante que a contratação foi formalizada por meio digital, o que afronta diretamente a Lei Estadual nº LEI Nº 12.027, que prevê que contratos de financiamento realizados com pessoas idosas deverão ser perfectibilizados por meio de assinatura física.
Entrementes, tal lei não se aplica ao caso em testilha, eis que a autora não se enquadra na acepção de “pessoa idosa”, posto ter nascido em 1971, contando 54 anos de idade – id 102188292.
Desta feita, a parte ré desincumbiu-se de seu ônus probatório, disposto nos termos do art. 373, II, do NCPC, tendo em vista que juntou aos autos o contrato do empréstimo formalizado entre as partes, contendo a assinatura digital, biometria facial.
Nesta linha, da análise dos documentos acostados, o que se percebe, é que a parte autora contratou o empréstimo, tendo plena ciência da modalidade pactuada.
Logo, não há que se falar em desconto indevido, nem em determinação para sua supressão.
Com efeito, tenho que legítima a contratação não havendo respaldo para que se declare a nulidade do contrato e a cessação dos descontos.
Da repetição de indébito Esgotada a análise do pedido formulado pela parte autora, no que tange inexistência de débito por ausência de contratação, não tendo havido afastamento das normas questionadas, não incidirá qualquer restituição sobre o débito contraído pela parte consumidora, razão pela qual resta prejudicado o pedido.
Do pedido de indenização por danos morais Há de se observar que, mesmo nos casos que versem sobre os direitos do consumidor.
Apesar de o microssistema consumerista prever a inversão do ônus probatório, o autor da ação – consumidor – deve comprovar a verossimilhança dos fatos constitutivos do seu direito.
Nesta esteira, vale destacar o pensamento de Paulo de Tarso Vieira SANSEVERINO, in verbis: Como, nas demandas que tenham por base o CDC, o objetivo básico é a proteção ao consumidor, procura-se facilitar a sua atuação em juízo.
Apesar disso, o consumidor não fica dispensado de produzir provas em juízo.
Pelo contrário, a regra continua a mesma, ou seja, o consumidor como autor da ação de indenização, deverá comprovar os fatos constitutivos do seu direito. (...) No Brasil, o ônus probatório do consumidor não é tão extenso, inclusive com possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, conforme será analisado em seguida.
Deve ficar claro, porém, que o ônus de comprovar a ocorrência dos danos e da sua relação de causalidade com determinado produto ou serviço é do consumidor.
Em relação a estes dois pressupostos da responsabilidade civil do fornecedor (dano e nexo causal), não houve alteração da norma de distribuição do encargo probatório do art. 333 do CPC1.
GN Nesse sentido citamos entendimento do E.
TJPB: APELAÇÃO.
AÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CIC INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
APLICAÇÃO DO ART. 285-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IRRESIGNAÇÃO.
SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL.
PLANO TIM "INFINITY".
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO.
DESFAVORÁVEL À PRETENSÃO RECURSAL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. – A aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese não retira da parte tida como hipossuficiente a necessidade de comprovar, minimamente, a verossimilhança de suas alegações. – A parte autora precisa demonstrar em juízo a existência do ato ou fato por ela descrito na inicial como ensejador de seu direito, consoante exigência do art. 333, I, do Código de Processo Civil. – Para se configurar a ofensa extrapatrimonial, faz-se necessária a constatação, através de provas, da ocorrência da conduta lesiva e o nexo causal por parte da demanda, o que não se verifica nos presentes autos. (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00011249120138150091, 4ª Câmara cível, Relator Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. em 29-04-2014) GN Assim, não demonstrada a prática de um ato ilícito ou contrário ao direito, não há que se falar em reparação civil, à míngua de um de seus requisitos imprescindíveis.
Em tal contexto, sem maiores delongas, entendo pela improcedência do pedido indenizatório. 3.
DISPOSITIVO Mediante tais considerações e por mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Condeno o promovente nas custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, ficando sobrestada a sua exigibilidade, em face da gratuidade processual concedida, nos termos do art. 98, §1º, I e VI, do CPC/2015.
Outras disposições: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
P.
R.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
CABEDELO, 27 de maio de 2025.
Giovanna Lisboa Araújo de Souza Juiz(a) de Direito -
28/05/2025 01:08
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 10:02
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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15/05/2025 09:30
Conclusos para despacho
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06/05/2025 20:39
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 05/05/2025 23:59.
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16/04/2025 07:01
Publicado Despacho em 16/04/2025.
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16/04/2025 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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13/04/2025 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 09:47
Conclusos para despacho
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10/03/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 07:34
Conclusos para despacho
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15/02/2025 01:21
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 16:22
Juntada de Petição de réplica
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24/01/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 08:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/01/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 15:47
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 08:54
Expedição de Carta.
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08/11/2024 19:08
Determinada a citação de BANCO AGIBANK S/A - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (REU)
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08/11/2024 19:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARINALDA SALES TERTULINO BARBOSA - CPF: *30.***.*21-15 (AUTOR).
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07/11/2024 08:12
Conclusos para despacho
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31/10/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 20:06
Determinada a emenda à inicial
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17/10/2024 12:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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