TJPB - 0801739-92.2024.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801739-92.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ASSUNTO(S): [Compra e Venda] PARTES: NARA REGIA DA SILVA DOMINGOS X JARDIM IMPERIAL INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA e outros (5) Nome: NARA REGIA DA SILVA DOMINGOS Endereço: R ENGENHEIRO JOSÉ BEZERRA, 500, apt. 706 / bloco A, MIRANTE, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58407-690 Advogados do(a) AUTOR: GIORDANO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB19460-E, PALOMA FERREIRA VASCONCELOS - PB30667, RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589, VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - PB11477 Nome: JARDIM IMPERIAL INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA Endereço: BARAO DO RIO BRANCO, 416, SALA B, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: PACTO URBANISMO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Endereço: AC Solânea_**, 99, Praça Vinte e Seis de Novembro, s/n, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-970 Nome: JOSENES CIRNE RAMALHO JUNIOR Endereço: AV SENADOR RUY CARNEIRO, 459, 1 andar, BRISAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58032-100 Nome: JOSE DE CASTRO NETO Endereço: AV SENADOR RUY CARNEIRO, 459, 1 andar, BRISAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58032-100 Nome: MARIA HELENA ROCHA RAMALHO Endereço: Rua Barão do Rio Branco, 416, Sala B, Centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58222-000 Nome: CARLOS ANTONIO CIRNI RAMALHO Endereço: Rua Barão do Rio Branco, 416, Sala B, Centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) REU: LUIZ FILIPE FERNANDES CARNEIRO DA CUNHA - PB19631 Advogado do(a) REU: HELOISA TOSCANO DE BRITO PRIMO - PB30847 Advogado do(a) REU: ANA FLAVIA DE ALBUQUERQUE CASTRO - PB22230 VALOR DA CAUSA: R$ 32.550,57 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, apresentadas Contrarrazões ao Recurso Inominado; Remeto os presentes autos à Turma Recursal da Capital, para a apreciação do recurso.
BANANEIRAS, Sexta-feira, 22 de Agosto de 2025, 11:57:40 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARILENE FERREIRA DE OLIVEIRA NASCIMENTO Técnico Judiciário -
22/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/08/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 13:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2025 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2025.
-
16/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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28/06/2025 09:49
Decorrido prazo de PACTO URBANISMO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 09:49
Decorrido prazo de NARA REGIA DA SILVA DOMINGOS em 27/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:46
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801739-92.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ASSUNTO(S): [Compra e Venda] PARTES: NARA REGIA DA SILVA DOMINGOS X JARDIM IMPERIAL INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA e outros (5) Nome: NARA REGIA DA SILVA DOMINGOS Endereço: R ENGENHEIRO JOSÉ BEZERRA, 500, apt. 706 / bloco A, MIRANTE, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58407-690 Advogados do(a) AUTOR: GIORDANO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB19460-E, PALOMA FERREIRA VASCONCELOS - PB30667, RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589, VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - PB11477 Nome: JARDIM IMPERIAL INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA Endereço: BARAO DO RIO BRANCO, 416, SALA B, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: PACTO URBANISMO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Endereço: AC Solânea_**, 99, Praça Vinte e Seis de Novembro, s/n, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-970 Nome: JOSENES CIRNE RAMALHO JUNIOR Endereço: AV SENADOR RUY CARNEIRO, 459, 1 andar, BRISAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58032-100 Nome: JOSE DE CASTRO NETO Endereço: AV SENADOR RUY CARNEIRO, 459, 1 andar, BRISAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58032-100 Nome: MARIA HELENA ROCHA RAMALHO Endereço: Rua Barão do Rio Branco, 416, Sala B, Centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58222-000 Nome: CARLOS ANTONIO CIRNI RAMALHO Endereço: Rua Barão do Rio Branco, 416, Sala B, Centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) REU: LUIZ FILIPE FERNANDES CARNEIRO DA CUNHA - PB19631 Advogado do(a) REU: HELOISA TOSCANO DE BRITO PRIMO - PB30847 Advogado do(a) REU: ANA FLAVIA DE ALBUQUERQUE CASTRO - PB22230 VALOR DA CAUSA: R$ 32.550,57 DECISÃO.
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PACTO URBANISMO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – EPP e por NARA REGIA DA SILVA DOMINGOS em face da sentença proferida nestes autos.
A embargante PACTO URBANISMO alega, em síntese, a existência de omissões na sentença quanto aos seguintes pontos: (i) não participação da embargante na cadeia de consumo e sua ilegitimidade passiva; (ii) impacto do embargo da obra pela SUDEMA e a aplicação da cláusula contratual suspensiva do prazo; (iii) prorrogação do prazo de entrega deliberada pela comissão de adquirentes; (iv) indeferimento da produção de prova pericial e testemunhal, configurando cerceamento de defesa.
Requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para reconhecer sua ilegitimidade passiva ou, alternativamente, julgar improcedentes os pedidos iniciais.
O embargante NARA REGIA DA SILVA DOMINGOS, por sua vez, aponta omissão na sentença quanto à análise específica do pedido de afastamento da cláusula de tolerância de 180 dias para a entrega da obra, argumentando que a referida cláusula não atende aos requisitos legais de clareza e destaque.
Requer o saneamento da omissão com o afastamento da cláusula de tolerância. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
Não se prestam, via de regra, à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado, salvo em situações excepcionais onde o saneamento do vício implique necessariamente alteração do resultado.
Dos Embargos de Declaração opostos por PACTO URBANISMO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – EPP: Analiso, ponto a ponto, as alegadas omissões: Omissão quanto à não participação na cadeia de consumo e ilegitimidade passiva: A sentença abordou a questão da legitimidade passiva, ainda que de forma sucinta, ao manter a embargante no polo passivo.
A discussão aprofundada sobre a participação ou não na cadeia de consumo e a aplicação da teoria da aparência ou responsabilidade solidária em grupos econômicos é matéria de mérito, devidamente analisada no contexto da responsabilidade pelo empreendimento.
A discordância da embargante com a conclusão do julgado não configura omissão, mas sim inconformismo, que deve ser manifestado pela via recursal adequada.
Inexiste, portanto, omissão a ser sanada neste ponto.
Omissão quanto ao embargo da obra pela SUDEMA e a cláusula suspensiva: A sentença manifestou-se sobre as justificativas para o atraso, consignando que "as situações narradas não se configuram acontecimento inevitável e tampouco imprevisível, de modo a caracterizar eventual hipótese de caso fortuito ou força maior".
Embora não tenha detalhado especificamente o embargo da SUDEMA, a fundamentação abrangeu genericamente os eventos alegados como excludentes de responsabilidade.
A análise sobre se o embargo administrativo configura ou não caso fortuito/força maior e se a cláusula 3.2 seria aplicável para suspender o prazo de forma absoluta é questão de mérito e interpretação contratual, já enfrentada na decisão.
A pretensão da embargante, neste ponto, revela-se como tentativa de reexame do mérito, incabível em sede de embargos declaratórios.
Não há omissão a suprir.
Omissão quanto à prorrogação do prazo de entrega pela comissão de adquirentes Neste ponto, assiste parcial razão à embargante.
De fato, a sentença não se pronunciou especificamente sobre a alegação de que a comissão de adquirentes teria deliberado pela prorrogação do prazo de entrega para 07 de junho de 2025, fato este que, segundo a embargante, tornou-se incontroverso pela ausência de impugnação específica em réplica.
Sano, pois, a omissão, para consignar que, ainda que se considere a existência de deliberação da comissão de adquirentes sobre novo cronograma em virtude de alterações solicitadas no projeto (fato que demandaria análise probatória mais aprofundada em fase própria, caso pertinente), tal deliberação, por si só, não configura aditivo contratual formal apto a elidir a mora já configurada da construtora/incorporadora em relação ao prazo original e sua tolerância.
A necessidade de reajustes no cronograma pela comissão, como alegado, parece decorrer justamente do descumprimento inicial dos prazos contratuais pela VENDEDORA.
Ademais, a representatividade e os limites de atuação da comissão de adquirentes para alterar prazos contratuais individualmente pactuados demandariam análise que extrapola a simples alegação em contestação não impugnada especificamente.
Portanto, embora saneada a omissão quanto à menção do argumento, este não possui o condão de alterar o mérito da sentença quanto à configuração da mora, razão pela qual indefiro os efeitos modificativos pretendidos.
Omissão quanto ao indeferimento da produção de prova pericial e testemunhal A sentença foi clara ao dispor que "O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, conforme dispõe o artigo 355, I do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência".
O juiz é o destinatário da prova e, entendendo presentes elementos suficientes para formar seu convencimento, pode indeferir a produção de provas que considere inúteis ou protelatórias, conforme art. 370, parágrafo único, do CPC.
A decisão de julgar antecipadamente o mérito implica, logicamente, o indeferimento das provas requeridas.
Não há omissão, mas sim discordância da parte quanto à avaliação do magistrado sobre a necessidade de dilação probatória.
Eventual cerceamento de defesa deve ser arguido em sede de recurso.
Diante do exposto, os embargos da PACTO URBANISMO devem ser parcialmente acolhidos, apenas para suprir a omissão relativa ao ponto “Omissão quanto à prorrogação do prazo de entrega pela comissão de adquirentes”, sem, contudo, conferir-lhes efeitos modificativos.
Dos Embargos de Declaração opostos por NARA REGIA DA SILVA DOMINGOS: O embargante alega omissão quanto à análise específica do pedido de afastamento da cláusula de tolerância de 180 dias, por supostamente não atender aos requisitos legais de clareza e destaque.
Sem razão o embargante.
A sentença, ao calcular o início da mora considerando o prazo contratual acrescido dos 180 dias de tolerância ("início da mora em 15/12/2024, (48 meses a partir de 15/06/2020 + 180 dias de tolerância)"), implicitamente reconheceu a validade e aplicabilidade da referida cláusula no caso concreto.
A pretensão do embargante de ver afastada a cláusula de tolerância, rediscutindo sua validade formal (ausência de destaque ou rubrica específica), configura nítida tentativa de reexame do mérito da decisão.
Os embargos de declaração não são a via adequada para obter novo julgamento sobre questão já decidida, ainda que implicitamente.
Se o embargante discorda da aplicação da cláusula de tolerância, deve manejar o recurso próprio, qual seja, o recurso inominado, para buscar a reforma da sentença nesse ponto.
Inexiste, portanto, a omissão apontada.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por ambas as partes, eis que tempestivos e preenchidos as condições de admissibilidade.
No mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos por PACTO URBANISMO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – EPP, tão somente para suprir a omissão apontada no item III da fundamentação (relativa à prorrogação do prazo pela comissão de adquirentes), sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes, mantendo-se inalterado o restante da sentença embargada.
REJEITO os Embargos de Declaração opostos por NARA REGIA DA SILVA DOMINGOS, por inexistir a omissão apontada e por visar a rediscussão do mérito.
A sentença permanece inalterada em seu dispositivo.
Sem efeitos modificativos.
INTIMEM-SE.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Terça-feira, 27 de Maio de 2025, 17:55:32 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
27/05/2025 22:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/05/2025 04:39
Decorrido prazo de JOSE DE CASTRO NETO em 16/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 04:39
Decorrido prazo de JOSENES CIRNE RAMALHO JUNIOR em 16/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 13:56
Juntada de informação
-
09/05/2025 19:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/05/2025 11:46
Juntada de Petição de recurso inominado
-
09/05/2025 11:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 00:40
Publicado Sentença em 30/04/2025.
-
01/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 14:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/02/2025 10:40
Conclusos para julgamento
-
15/01/2025 14:30
Juntada de Petição de réplica
-
02/12/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 02/12/2024.
-
30/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 23:00
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2024 11:05
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/11/2024 09:04
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 04/11/2024 11:20 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
-
01/11/2024 12:20
Juntada de Petição de informação
-
26/10/2024 00:49
Decorrido prazo de JOSE DE CASTRO NETO em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 01:29
Decorrido prazo de PACTO URBANISMO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:43
Decorrido prazo de JARDIM IMPERIAL INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:43
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO CIRNI RAMALHO em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:43
Decorrido prazo de MARIA HELENA ROCHA RAMALHO em 23/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2024 16:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/10/2024 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 21:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/10/2024 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 21:03
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2024 21:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2024 21:03
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2024 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 20:03
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2024 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 14:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/10/2024 13:49
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 13:49
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 13:49
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 13:42
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 13:42
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 13:42
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 13:30
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 04/11/2024 11:20 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
-
14/10/2024 10:53
Recebidos os autos.
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14/10/2024 10:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
-
09/10/2024 12:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/10/2024 17:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/10/2024 17:09
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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