TJPB - 0801678-47.2025.8.15.0131
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cajazeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 16:41
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 08:33
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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30/06/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:15
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS 4ª VARA Processo nº 0801678-47.2025.8.15.0131 Sentença Vistos, etc.
RAIMUNDA VIEIRA CAMPOS propôs a presente ação em face de BANCO BRADESCO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Não obstante, anexaram termo de acordo extrajudicial (ID n.Num. 114557240 -). É o breve relatório no que essencial.
Decido.
O processo transcorreu com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório.
Dessa feita, o processo encontra-se livres de vícios procedimentais a serem sanados.
O Código de Processo Civil prevê como princípio norteador a prevalência da resolução consensual de conflito (art. 3º, §3º, Código de Processo Civil).
A orientação principiológica é salutar ante as advertências doutrinárias: “Num país com aproximadamente 200 milhões de habitantes e 100 milhões de processos, é absurda a média de um processo para cada duas pessoas.
Mais do que uma investigação sociológica do problema, ou estancar as suas causas, é preciso pensar e efetivar os métodos alternativos de solução de conflkitos (alternative dispute resolution) que se apresentam como eficazes, eficientes e acima de tudo trazem um caráter pedagógico importante Àquele que deles se utilizam” (ABELHA, Marcelo.
Manual de direito processual civil. 6.ed.
Rio de Janeiro: Renovar, 2016. p. 308).
Assim a proposta de acordo entabulada entre as partes deve ser homologada por sentença, pondo fim ao litígio.
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo entabulado no ID n.
Num. 114557240 -e, por conseguinte, EXTINGO a presente ação com julgamento de mérito na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Custas liquidadas, já que o Código de Processo Civil isenta as partes de custas remanescentes (art. 90, §3º, do Código de Processo Civil).
Sem honorários sucumbenciais por expresso acordo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de saque, se for o caso, e arquive-se.
Cajazeiras, 13 de junho de 2025.
MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito -
13/06/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:46
Homologada a Transação
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13/06/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 17:31
Conclusos para despacho
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03/06/2025 21:37
Juntada de Petição de réplica
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31/05/2025 00:20
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801678-47.2025.8.15.0131 AUTOR: RAIMUNDA VIEIRA CAMPOS Advogado do(a) AUTOR: CARLOS HENRIQUE PINHEIRO VALE - PB30716 BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO - IMPUGNAÇÃO Em cumprimento ao que dispõem os artigos 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora, por via de seu advogado(a), para no prazo legal, manifestar-se sobre a contestação . 28 de maio de 2025 EUCILENE FERREIRA BANDEIRA-Técnica Judiciaria -
28/05/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 15:27
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 07:07
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/04/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 14:10
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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15/04/2025 20:04
Determinada a emenda à inicial
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07/04/2025 14:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/04/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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