TJPB - 0817259-60.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 09:33
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 27/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:46
Decorrido prazo de RICARDO LIMA DO NASCIMENTO JUNIOR em 13/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:22
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital Gabinete Virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817259-60.2021.8.15.2001 [Promoção / Ascensão] AUTOR: RICARDO LIMA DO NASCIMENTO JUNIOR REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública.
Decido.
De acordo com a tese consignada no julgamento do IRDR 10, restou firmada a competência da Vara Fazendária para os feitos que se amoldam às prescrições da lei n. 12.153/2009, distribuídos até a instalação dos Juizados Fazendários da Capital.
Trata-se de processos que deveriam, ab initio, ter seguido o rito dos juizados, nos termos do art. 7º e 16, § 2º, da Lei nº 12.153/2009, com citação para comparecimento a audiência una: Art. 7º - Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 16. (…) §2º Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes.
Audiência una nada mais é do que a tentativa de conciliação e/ou a instrução processual no mesmo ato.
Grande parte dos processos afetados pelo IRDR 10 não seguiu o rito acima descrito, mas o procedimento comum, com citação para apresentar defesa, no prazo de 15 dias e demais diligências estabelecidas na PARTE ESPECIAL, LIVRO I, TÍTULO I do CPC.
O procedimento comum possui cognição mais ampla, garantindo às partes mais espaço para intervenções, prazos mais elásticos e maior oportunidade para defesa e produção de provas.
Não há, portanto, prejuízo em não se ter adotado o rito especial previsto na Lei nº 12.153/2009 até aqui, mormente quando se sabe que os entes públicos, via de regra, não estão abertos à conciliação.
Se não há prejuízo, também não há nulidade, segundo o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 188, do CPC: “Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”.
Com efeito, até aqui, nenhum prejuízo resultou da adoção do rito ordinário.
Nada obsta, contudo, a que, doravante, o rito correto seja aplicado no que couber.
FUNDAMENTAÇÃO Pretende a parte autora obter pronunciamento judicial no sentido de que seja condenado o Estado da Paraíba ao pagamento dos valores retroativos referente a sua progressão funcional.
Analisando os documentos acostados à inicial, verifica-se que o promovente apesar de ter entrado com requerimento administrativo de progressão vertical, preenchendo todos os requisitos, de acordo com a Lei n. 19 a 23 da Lei 11.359/2019 , a referidas progressão só veio a ocorrer quase um ano após a entrada do requerimento administrativo.
Impõe-se esclarecer que, implementadas as condições necessárias para a progressão funcional, o direito à progressão para a integrar o patrimônio jurídico do servidor, não podendo ser suprimido pela administração. É obrigação da Administração conceder a promoção do servidor tão logo implementada a condição para tanto e, como decorrência disso, fazer publicar no Órgão Oficial a referida promoção, de modo imediato, para a contagem do tempo e para efeito remuneratório, por isso deverá adimplir com as diferenças remuneratórias decorrentes de tal promoção. É direito do servidor receber, tão logo promovido, os frutos de sua nova atividade ou de acordo com o novo padrão financeiro que atingiu, em face da promoção de fato havida e desempenhada.
A publicação atrasada, a inércia administrativa, a omissão estatal, não retiram o direito de o servidor perseguir a diferença de remuneração, originária da diferença da promoção de fato exercitada há muito tempo e somente supervenientemente reconhecida, tanto que publicada na imprensa oficial.
Nesse sentido, o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL – AÇÃO DE COBRANÇA – PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL – POLICIAL PENAL – LEI ESTADUAL N.º 11.359/2019 – RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO – PLEITO DE PERCEPÇÃO DAS VERBAS RETROATIVAS – PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE NO JUÍZO A QUO – CONCESSÃO RETROATIVA À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – IRRESIGNAÇÃO DO ENTE ESTATAL – POSTULAÇÃO DE REFORMA – REJEIÇÃO – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPB, Relator: MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES; Data de Julgamento: 17/09/2024; 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA) Dessa forma é incontestável o direito do promovente de receber os valores retroativos referentes a sua progressão funcional, desde a data do requerimento administrativo, conforme exposto na exordial.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o ESTADO DA PARAÍBA ao pagamento do retroativo referente a diferença salarial da mudança de classes funcional decorrente da progressão funcional vertical, desde a data do requerimento administrativo até a devida alteração no contracheque, devendo incidir juros de mora, desde a citação, pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança, e correção monetária pelo IPCA-E até dezembro de 2021, e a partir de 09 de dezembro de 2021 correção monetária pela taxa selic.
Sem custas, despesas processuais ou honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
João Pessoa (PB), datado/assinado eletronicamente.
Jeremias de Cássio Carneiro de Melo Juiz de Direito -
28/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 11:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/01/2025 23:22
Processo Encaminhado a Juiz de Direito - Acervo B
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31/10/2024 11:06
Julgado procedente o pedido
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23/10/2024 12:33
Conclusos para despacho
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03/10/2024 18:25
Juntada de Petição de comunicações
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10/04/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 10:26
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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03/10/2023 11:55
Conclusos para julgamento
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19/05/2023 14:45
Decorrido prazo de RICARDO LIMA DO NASCIMENTO JUNIOR em 09/05/2023 23:59.
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14/04/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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06/09/2022 22:30
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2021 12:38
Conclusos para despacho
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19/06/2021 01:49
Decorrido prazo de RICARDO LIMA DO NASCIMENTO JUNIOR em 18/06/2021 23:59:59.
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04/06/2021 15:32
Juntada de Petição de comunicações
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18/05/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 12:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RICARDO LIMA DO NASCIMENTO JUNIOR (*12.***.*44-29).
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18/05/2021 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2021 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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