TJPB - 0800233-10.2024.8.15.0331
1ª instância - 2ª Vara Mista de Santa Rita
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:58
Publicado Despacho em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800233-10.2024.8.15.0331 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: ANTONIO JOSE DO NASCIMENTO.
REU: ABSP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS, ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL.
DESPACHO Vistos, etc.
Defiro a dilação requerida pelo prazo de 10 dias.
Intime-se.
Data e assinatura eletrônicas. -
28/08/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 08:12
Conclusos para despacho
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27/06/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:40
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita Processo nº. 0800233-10.2024.8.15.0331.
ATO ORDINATÓRIO Em face do trânsito em julgado de Sentença/Acórdão que determina a OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA, com fulcro no art. 523, CPC1 c/c art. 338, CNJ2, INTIMO a parte exitosa na Demanda para que, no prazo de 15 dias, apresente: I – o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento; II – preencha todos os requisitos do art. 524 do CPC3.
SANTA RITA, 29 de maio de 2025.
FERNANDA HUEBRA DE SOUZA LEITE Analista/Técnico(a) Judiciário(a) 1(CPC) Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. 2(Código de Normas Judiciais) Art. 338.
Na execução por quantia certa contra devedor solvente, o servidor, após a juntada da petição de requerimento de execução definitiva, intimará o credor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, se não o fez ainda: I – o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento; II – preencha todos os requisitos do art. 524 do CPC. 3(CPC) Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º ; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. § 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. § 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado. § 3º Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência. § 4º Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência. § 5º Se os dados adicionais a que se refere o § 4º não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe. -
29/05/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 09:19
Juntada de Certidão
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28/05/2025 12:45
Recebidos os autos
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28/05/2025 12:45
Juntada de Certidão de prevenção
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11/04/2025 10:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/04/2025 10:10
Juntada de Certidão
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11/04/2025 03:49
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:39
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 09/04/2025 23:59.
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07/03/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 00:52
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 13:19
Juntada de Petição de apelação
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30/01/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:45
Julgado procedente em parte do pedido
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12/12/2024 18:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/10/2024 08:47
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 08:34
Conclusos para despacho
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14/09/2024 01:06
Decorrido prazo de AAPEN - ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 13/09/2024 23:59.
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22/08/2024 11:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/06/2024 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2024 19:46
Outras Decisões
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20/06/2024 19:46
Recebida a emenda à inicial
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03/04/2024 01:19
Decorrido prazo de ABSP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS em 02/04/2024 23:59.
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26/03/2024 08:02
Conclusos para despacho
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25/03/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 07:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/02/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 15:11
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2024 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2024 11:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/01/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 10:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO JOSE DO NASCIMENTO - CPF: *62.***.*21-34 (AUTOR).
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15/01/2024 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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