TJPB - 0803819-46.2022.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 23:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 10:50
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
26/06/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 08:11
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 21:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2025 03:51
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 23:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 00:18
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
31/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803819-46.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido formulado por José Adalberto da Silva Souza, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência, no qual requer a conversão da tutela específica anteriormente concedida (obrigação de fazer consistente na formalização do negócio jurídico nos moldes iniciais) em perdas e danos, diante da impossibilidade superveniente de cumprimento da ordem judicial, em virtude de a parte ré já ter alienado o imóvel objeto da lide a terceiro.
Nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil, “a obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.” Ainda, o parágrafo único do mesmo dispositivo prevê que, nas hipóteses de responsabilidade contratual previstas no Código Civil, “o juiz concederá, primeiramente, a faculdade para o cumprimento da tutela específica”, o que restou inviabilizado nos autos.
Conforme se depreende dos autos, a tutela específica foi deferida para compelir a parte ré a manter os termos iniciais do contrato de compra e venda de imóvel, no valor de R$ 88.498,65 (oitenta e oito mil, quatrocentos e noventa e oito reais e sessenta e cinco centavos).
Contudo, restou incontroverso que o imóvel já foi alienado a terceiro, tornando-se impossível o cumprimento da obrigação originalmente imposta.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é firme no sentido de que, diante da impossibilidade de cumprimento da tutela específica, é cabível a conversão da obrigação em perdas e danos, inclusive independentemente de requerimento inicial, como dispõe o seguinte precedente: “Conforme o disposto nos arts. 461, § 1º do CPC/1973 e 499 do CPC/2015, as prestações de fazer e não fazer devem, prioritariamente, ser objeto de tutela específica, somente podendo ser convertidas em prestação pecuniária [...] quando não for possível a obtenção da tutela específica ou do resultado prático equivalente ao adimplemento voluntário” (STJ - REsp 2121365/MG, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, DJe 09/09/2024).
Diante do exposto, acolho o pedido formulado na petição de ID nº 106500128 e converto a obrigação de fazer anteriormente imposta em indenização por perdas e danos, condenando a parte ré NOVO BAIRRO ANDRADE MARINHO LMF CONSTRUÇÕES SPE LTDA ao pagamento da quantia de R$ 88.498,65 (oitenta e oito mil, quatrocentos e noventa e oito reais e sessenta e cinco centavos), com correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros legais a contar da citação.
Cite-se o promovido.
Prazo legal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande – PB, 28/05/2025.
VALERIO ANDRADE PORTO Juiz(a) de Direito -
28/05/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 10:56
Outras Decisões
-
13/02/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 07:44
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2024 13:38
Juntada de Petição de diligência
-
28/10/2024 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/10/2024 11:36
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
26/09/2024 09:44
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2024 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/03/2024 10:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
19/12/2023 12:24
Conclusos para despacho
-
15/11/2023 00:58
Decorrido prazo de DANIEL SITONIO DE AGUIAR em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:58
Decorrido prazo de BRUNO LIRA CARVALHO em 14/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/10/2023 07:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
10/10/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 02:50
Decorrido prazo de BRUNO LIRA CARVALHO em 04/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 08:23
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 01:21
Decorrido prazo de JOSE ADALBERTO DA SILVA SOUZA em 28/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 13:59
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2023 13:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/08/2023 07:57
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 20:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/07/2023 08:39
Conclusos para despacho
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28/03/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 14:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
20/07/2022 11:13
Decorrido prazo de BRUNO LIRA CARVALHO em 18/07/2022 23:59.
-
17/06/2022 03:22
Decorrido prazo de JOSE ADALBERTO DA SILVA SOUZA em 20/04/2022 23:59.
-
16/06/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2022 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2022 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 20:01
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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03/04/2022 18:29
Conclusos para despacho
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17/03/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 09:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE ADALBERTO DA SILVA SOUZA - CPF: *37.***.*02-09 (AUTOR).
-
23/02/2022 21:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/02/2022 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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