TJPB - 0808505-79.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Carlos Martins Beltrao Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/08/2025 08:10 Arquivado Definitivamente 
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                                            27/08/2025 08:09 Transitado em Julgado em 19/08/2025 
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                                            19/08/2025 00:33 Decorrido prazo de JOAO BATISTA LEITE DE MELO em 18/08/2025 23:59. 
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                                            12/08/2025 00:56 Publicado Expediente em 12/08/2025. 
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                                            12/08/2025 00:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 
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                                            11/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça da Paraíba Câmara Especializada Criminal Gabinete 12 - Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho ACÓRDÃO HABEAS CORPUS CRIMINAL N.º 0808505-79.2025.8.15.0000 RELATOR: Carlos Neves da Franca Neto (Juiz Convocado em substituição ao Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho) IMPETRANTE: José Evandro Alves da Trindade PACIENTE: João Batista Leite de Melo IMPETRADO: Vara Única da Comarca de Solânea.
 
 Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
 
 HABEAS CORPUS.
 
 DESISTÊNCIA FORMALIZADA PELA DEFESA.
 
 HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO.
 
 WRIT PREJUDICADO.
 
 ARQUIVAMENTO DETERMINADO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Habeas corpus impetrado com o objetivo de assegurar a liberdade do paciente, tendo em vista alegada ilegalidade na sua prisão.
 
 No curso do processo, a defesa apresentou pedido de desistência da impetração, em razão da soltura do paciente, circunstância que motivou o requerimento de homologação da desistência e consequente extinção do feito.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em definir se, diante da soltura do paciente e do pedido expresso de desistência formulado por seu patrono, impõe-se a homologação da desistência e o reconhecimento do prejuízo da impetração.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A superveniência da liberdade do paciente torna prejudicado o objeto do habeas corpus, por ausência superveniente de interesse processual, nos termos do art. 127, XXX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba. 4.
 
 A jurisprudência da Câmara Criminal do TJPB firmou entendimento no sentido de que, havendo pedido de desistência da ordem, a homologação do pleito é medida impositiva, devendo ser reconhecido o prejuízo da impetração, com determinação de arquivamento dos autos.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 5.
 
 Pedido homologado.
 
 Ordem prejudicada.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 A superveniência da liberdade do paciente e o pedido de desistência formulado por seu patrono autorizam a homologação da desistência e o reconhecimento do prejuízo do habeas corpus, nos termos do art. 127, XXX, do RITJPB.
 
 Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do TJPB, art. 127, XXX; Resolução CNJ nº 455/2022, art. 11, § 2º.
 
 Jurisprudência relevante citada: TJPB, HCCr 0805930-35.2024.8.15.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Saulo Henriques de Sá e Benevides, DJPB 16/04/2024; TJPB, HCCr 0817354-11.2023.8.15.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Márcio Murilo da Cunha Ramos, DJPB 27/10/2023.
 
 VISTOS, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus, acima identificados, ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em julgar prejudicada a ordem mandamental, nos termos do voto do Relator.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Ordem de Habeas Corpus c/c pedido de liminar impetrada por José Evandro Alves da Trindade em favor de João Batista Leite de Melo, qualificado nos autos, alegando, para tanto, suposto constrangimento ilegal proveniente do Douto Juízo da Vara Única da Comarca de Solânea.
 
 Aduz o impetrante que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 27 de abril de 2025, na cidade de Solânea-PB, conforme relatado no auto de prisão em flagrante nº 0800801-87.2025.8.15.0461, em virtude da suposta prática dos crimes previstos no art. 129, § 13 do CP (Lesão corporal condição do sexo feminino), art. 147 do CPB (Ameaça), art. 5.°, Inc.
 
 III, e art. 70, I, ambos da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), em face de sua companheira Hosana Pereira dos Santos, a qual relatou ter sofrido socos, pontapés e ameaças por parte do ora paciente.
 
 Efetuada a denúncia pela vítima, uma guarnição policial diligenciou até a residência da mãe do acusado, localizada no Sítio Fazenda Velha, logrando êxito na captura do infrator.
 
 E, durante a busca pessoal, foi encontrada em sua posse uma faca tipo peixeira, a qual, segundo a vítima, era utilizada para ameaçá-la.
 
 Entretanto, argumenta a Defesa que “no caso em tela, a prisão do paciente se mostra carente de fundamentação legal, uma vez que não há elementos que evidenciem o alegado risco atual à ordem pública, tampouco há registro de reincidência ou histórico de violência reiterada, sendo o caso em tela um ato isolado” e que “a decisão carece de fundamentação concreta e proporcional, especialmente diante da ausência de laudo pericial atestando lesões na vítima, além da não consideração de demais circunstâncias que demonstram ser desnecessária a manutenção da custódia cautelar”.
 
 No mais, discorre sobre condições pessoais favoráveis, argumentando que o paciente não possui antecedentes criminais, é primário, possui dois filhos menores, é homem de caráter ilibado e conhecido em seu município, possui residência e trabalho fixos.
 
 Circunstâncias que, segundo entende, nos termos do artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal, autorizam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
 
 Destarte, pugnou pela concessão liminar da presente Ordem para fazer cessar a coação ilegal de que está sendo vítima o Paciente, mandando que se expeça o competente Alvará de Soltura, cassando e revogando a prisão cautelar do Paciente.
 
 Em pretensão subsidiária, requereu a aplicação de quaisquer das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
 
 Com concessão definitiva ao final.
 
 Solicitadas informações, a autoridade apontada como coatora explicitou que realizada audiência de custódia pelo juízo plantonista, foi homologada a prisão em flagrante e convertida em prisão preventiva.
 
 E que, em 7 de maio do corrente ano, aportou no juízo os autos do inquérito policial n° 098/2025 (Autos n° 0800878-96.2025.815.0461), sendo os autos remetidos ao Ministério Público para as providências necessárias.
 
 Esclareceu, ainda, que, com relação à alegação do impetrante de que não consta nenhum laudo pericial que ateste lesão na vítima, verifico que consta nos autos do Inquérito Policial, mencionados alhures, Exame de Lesão corporal, no qual atesta a lesão sofrida pela vítima Hosana Pereira dos Santos, Id 34925184.
 
 Liminar indeferida no Id 34950028.
 
 Parecer ministerial do douto Procurador de Justiça Francisco Sagres Macedo Vieira opinando pela denegação da ordem, Id 35313198.
 
 Depois de incluído em pauta para julgamento, aportou aos autos eletrônicos a petição constante no Id 35812518, pela qual o impetrante informa que, no processo originário, sobreveio decisão que revogou a prisão preventiva combatida e, consequentemente, entendeu caracterizada a perda superveniente do objeto do presente Habeas Corpus.
 
 Requereu, assim, a homologação da renúncia. É o relatório.
 
 VOTO Como relatado, o paciente, por seu patrono, requereu a desistência do presente habeas corpus, em face da soltura do mesmo.
 
 Por tal circunstância, denota-se a falta de interesse de prosseguir com este feito mandamental, cujo pedido encontra-se prejudicado, o que impõe homologar o referido pedido.
 
 Não há, pois, outro caminha senão lhe homologar o pedido, nos termos do art. 127, XXX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba.
 
 A esse respeito, é o que ressoa a jurisprudência desta Câmara Especializada Criminal: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
 
 HABEAS CORPUS.
 
 PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO PRESENTE REMÉDIO CONSTITUCIONAL.
 
 HOMOLOGAÇÃO.
 
 ORDEM PREJUDICADA.
 
 Havendo pedido de desistência de writ, imperiosa se mostra a homologação do pleito, nos termos do art. 127, inciso XXX do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba. (TJPB; HCCr 0805930-35.2024.8.15.0000; Câmara Criminal; Rel.
 
 Des.
 
 Saulo Henriques de Sá e Benevides; DJPB 16/04/2024) (Grifos nossos).
 
 HABEAS CORPUS. 1.
 
 PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
 
 HOMOLOGAÇÃO.
 
 MEDIDA IMPOSITIVA (ARTIGO 127, XXX, DO RITJPB). 2.
 
 MANDAMUS PREJUDICADO. 1.
 
 Sobrevindo, no transcurso do processamento da impetração, pedido de desistência formulado em nome do paciente, de rigor a sua homologação, nos termos do disposto no artigo 127, XXX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. 2.
 
 Writ prejudicado. (TJPB; HCCr 0817354-11.2023.8.15.0000; Câmara Criminal; Rel.
 
 Des.
 
 Márcio Murilo da Cunha Ramos; DJPB 27/10/2023) (Grifos nossos).
 
 Destarte, homologo o pedido de desistência, tendo o writ por prejudicado.
 
 PARTE DISPOSITIVA Por todo o exposto, homologo a desistência do presente habeas corpus e determino o arquivamento do processo, com a respectiva baixa na distribuição. É como voto.
 
 A cópia desta decisão servirá para intimações e comunicações necessárias.
 
 Intimem-se nos termos do § 2º do art. 11 da Resolução CNJ n.º 455/2022 e do Ato da Presidência n.º 86/2025/TJPB.
 
 Presidiu a sessão o Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho.
 
 Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Carlos Neves da Franca Neves (Juiz convocado em substituição ao Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho, relator, João Benedito da Silva (vogal) e Joás de Brito Pereira Filho (vogal).
 
 Acompanhou a sessão o Excelentíssimo Senhor José Guilherme Soares Lemos, Procurador de Justiça.
 
 Sessão Semipresencial da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, de 29 de julho de 2025.
 
 João Pessoa, 31 de julho de 2025.
 
 Carlos Neves da Franca Neto Juiz Convocado - Relator
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                                            08/08/2025 14:04 Juntada de Petição de cota 
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                                            08/08/2025 10:18 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            08/08/2025 10:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2025 10:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2025 00:27 Decorrido prazo de Intimação de pauta - Câmara Criminal - MPPB em 06/08/2025 23:59. 
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                                            07/08/2025 00:19 Decorrido prazo de Intimação de pauta - Câmara Criminal - MPPB em 06/08/2025 23:59. 
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                                            31/07/2025 13:16 Não conhecido o Habeas Corpus de JOAO BATISTA LEITE DE MELO - CPF: *36.***.*46-19 (PACIENTE) 
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                                            29/07/2025 16:12 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            25/07/2025 12:14 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            21/07/2025 10:54 Conclusos para despacho 
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                                            21/07/2025 00:04 Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025. 
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                                            19/07/2025 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 
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                                            18/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária (semipresencial), da Câmara Criminal, a realizar-se no dia 29 de Julho de 2025, às 09h00 .
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                                            17/07/2025 11:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/07/2025 10:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/07/2025 10:51 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            14/07/2025 11:39 Deliberado em Sessão - Adiado 
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                                            14/07/2025 11:14 Deliberado em Sessão - Adiado 
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                                            04/07/2025 09:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/07/2025 00:57 Decorrido prazo de JOAO BATISTA LEITE DE MELO em 30/06/2025 23:59. 
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                                            01/07/2025 00:30 Decorrido prazo de JOAO BATISTA LEITE DE MELO em 30/06/2025 23:59. 
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                                            18/06/2025 11:01 Juntada de Petição de cota 
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                                            18/06/2025 00:16 Publicado Intimação de Pauta em 18/06/2025. 
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                                            18/06/2025 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 
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                                            18/06/2025 00:02 Publicado Intimação de Pauta em 18/06/2025. 
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                                            18/06/2025 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 
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                                            17/06/2025 20:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2025 19:26 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            17/06/2025 18:23 Conclusos para despacho 
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                                            17/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª SESSÃO VIRTUAL, da Câmara Criminal, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025.
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                                            16/06/2025 21:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/06/2025 19:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/06/2025 16:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/06/2025 16:34 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            12/06/2025 20:37 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            09/06/2025 12:04 Conclusos para despacho 
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                                            09/06/2025 11:40 Juntada de Petição de parecer 
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                                            29/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça da Paraíba Câmara Especializada Criminal Gabinete 12 - Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho LIMINAR HABEAS CORPUS CRIMINAL N.º 0808505-79.2025.8.15.0000 RELATOR: Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho IMPETRANTE: José Evandro Alves da Trindade (OAB PB 18318-A) PACIENTE: João Batista Leite de Melo IMPETRADO: Vara Única da Comarca de Solânea.
 
 Vistos etc.
 
 Trata-se de Ordem de Habeas Corpus c/c pedido de liminar impetrada por José Evandro Alves da Trindade em favor de João Batista Leite de Melo, qualificado nos autos, alegando, para tanto, suposto constrangimento ilegal proveniente do Douto Juízo da Vara Única da Comarca de Solânea.
 
 Aduz o impetrante que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 27 de abril de 2025, na cidade de Solânea-PB, conforme relatado no auto de prisão em flagrante n.º 0800801-87.2025.8.15.0461, em virtude da suposta prática dos crimes previstos no art. 129, § 13 do CP (Lesão corporal condição do sexo feminino), art. 147 do CPB (Ameaça), art. 5.°, Inc.
 
 III, e art. 70, I, ambos da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), em face de sua companheira Hosana Pereira dos Santos, a qual relatou ter sofrido socos, pontapés e ameaças por parte do ora paciente.
 
 Efetuada a denúncia pela vítima, uma guarnição policial diligenciou até a residência da mãe do acusado, localizada no Sítio Fazenda Velha, logrando êxito na captura do infrator.
 
 E, durante a busca pessoal, foi encontrada em sua posse uma faca tipo peixeira, a qual, segundo a vítima, era utilizada para ameaçá-la.
 
 Entretanto, argumenta a Defesa que “no caso em tela, a prisão do paciente se mostra carente de fundamentação legal, uma vez que não há elementos que evidenciem o alegado risco atual à ordem pública, tampouco há registro de reincidência ou histórico de violência reiterada, sendo o caso em tela um ato isolado” e que “a decisão carece de fundamentação concreta e proporcional, especialmente diante da ausência de laudo pericial atestando lesões na vítima, além da não consideração de demais circunstâncias que demonstram ser desnecessária a manutenção da custódia cautelar”.
 
 No mais, discorre sobre condições pessoais favoráveis, argumentando que o paciente não possui antecedentes criminais, é primário, possui dois filhos menores, é homem de caráter ilibado e conhecido em seu município, possui residência e trabalho fixos.
 
 Circunstâncias que, segundo entende, nos termos do artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal, autorizam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
 
 Destarte, pugnou pela concessão liminar da presente Ordem para fazer cessar a coação ilegal de que está sendo vítima o Paciente, mandando que se expeça o competente Alvará de Soltura, cassando e revogando a prisão cautelar do Paciente.
 
 Em pretensão subsidiária, requereu a aplicação de quaisquer das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
 
 Com concessão definitiva ao final.
 
 Solicitadas informações, a autoridade apontada como coatora explicitou que realizada audiência de custódia pelo juízo plantonista, foi homologada a prisão em flagrante e convertida em prisão preventiva.
 
 E que, em 7 de maio do corrente ano, aportou no juízo os autos do inquérito policial n° 098/2025 (Autos n.º 0800878-96.2025.815.0461), sendo os autos remetidos ao Ministério Público para as providências necessárias.
 
 Esclareceu, ainda, que, com relação à alegação do impetrante de que não consta nenhum laudo pericial que ateste lesão na vítima, verifico que consta nos autos do Inquérito Policial, mencionados alhures, Exame de Lesão corporal, no qual atesta a lesão sofrida pela vítima Hosana Pereira dos Santos, Id 34925184.
 
 Conclusos os autos, vieram-me para apreciação da liminar. É o relatório.
 
 DECIDO Conforme relatado, o pleito de revogação da prisão preventiva em três argumentos principais: (a) ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal; (b) possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas; e (c) condições pessoais favoráveis e ausência de periculosidade social do paciente.
 
 Analisando atentamente o fólio processual, conclui-se que os fundamentos expendidos, vislumbrados à luz dos documentos trazidos à colação, não comprovam, de plano, a plausibilidade do direito proclamado, tampouco a possibilidade de prejuízo irreparável, em caso de, ao final, ser concedida a ordem.
 
 Cumpre destacar que a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, porque não é prevista em lei, sendo cabível apenas na hipótese de flagrante ilegalidade, mas desde que presentes a possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação e, ainda, a plausibilidade do direito subjetivo deduzido.
 
 Como se percebe, a medida liminar deduzida se afigura inteiramente satisfativa, demandando a análise do próprio mérito da impetração, inviável em juízo de cognição sumária, o que impede, consequentemente, sua concessão por meio deste primário juízo cognitivo, sob pena de malferir a competência da Turma Julgadora.
 
 Nesse sentido, segue a jurisprudência, da 5.ª e da 6.ª Turmas, do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 
 HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
 
 DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR.
 
 RECURSO INCABÍVEL.
 
 AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
 
 AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ é pacífica no sentido de não ser cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus. 2.
 
 Não se verifica na decisão agravada manifesta ilegalidade a justificar o deferimento da tutela de urgência, tendo em vista que a análise do alegado constrangimento ilegal confunde-se com o próprio mérito da impetração e implica análise pormenorizada dos autos, devendo ser analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após manifestação do Ministério Público Federal - MPF. 3.
 
 Agravo regimental não conhecido. (STJ; AgRg-HC 915.692; Proc. 2024/0184268-4; RS; Quinta Turma; Rel.
 
 Min.
 
 Joel Ilan Paciornik; DJE 18/09/2024).
 
 Grifos Nossos.
 
 AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 
 CRIME DESCRITO NO ART. 147 DO CP (POR TRÊS VEZES), COM INCIDÊNCIA NO ART. 7º, II, DA LEI N. 11.340/2006.
 
 PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
 
 ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
 
 MATÉRIA EMINENTEMENTE SATISFATIVA.
 
 INVIÁVEL O EXAME EM SEDE DE LIMINAR (FASE PROCESSUAL INCIPIENTE).
 
 INCABÍVEL AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISUM QUE INDEFERE, FUNDAMENTADAMENTE, O PLEITO LIMINAR.
 
 PRECEDENTE.
 
 Agravo regimental não conhecido. (STJ; AgRg-HC 887.879; Proc. 2024/0026094-4; MG; Sexta Turma; Rel.
 
 Min.
 
 Sebastião Reis Júnior; DJE 06/09/2024).
 
 Grifos nossos.
 
 Nesta fase processual, não cumpre dizer da validade do ato impugnado, mas tão-somente verificar se resta evidente o constrangimento ilegal aventado, não havendo, pois, como incursionar, desde logo, no terreno definitivo da pretensão, cujo exame caberá exclusivamente ao Colegiado, no momento oportuno.
 
 Ademais, no caso vertente, prima face, a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva encontra-se suficientemente fundamentada.
 
 Assim como foram constatadas as lesões mediante exame pericial.
 
 Ante o exposto, no caso em tela, e neste juízo preliminar, não restaram completamente refutados os requisitos autorizadores da permanência da prisão em regime fechado até a realização do exame criminológico (fumus commissi delicti e periculum libertatis), bem como estão ausentes os pressupostos autorizadores, consubstanciados no fumus boni juris e no periculum in mora, razão pela qual INDEFIRO a medida liminar, haja vista a natureza excepcional da providência pleiteada.
 
 Remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
 
 Comunique-se ao Juízo de origem.
 
 A cópia desta decisão servirá para intimações e comunicações necessárias.
 
 Intime-se nos termos do § 2º do art. 11 da Resolução CNJ n.º 455/2022 e do Ato da Presidência n.º 86/2025/TJPB.
 
 Cumpra-se.
 
 João Pessoa, 22 de maio de 2025.
 
 Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho Relator
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                                            28/05/2025 11:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/05/2025 11:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/05/2025 11:12 Juntada de Documento de Comprovação 
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                                            28/05/2025 11:11 Cancelada a movimentação processual 
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                                            28/05/2025 11:10 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            22/05/2025 10:59 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            21/05/2025 14:09 Conclusos para despacho 
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                                            21/05/2025 08:26 Recebidos os autos 
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                                            21/05/2025 08:25 Juntada de requisição ou resposta entre instâncias 
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                                            15/05/2025 21:42 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            14/05/2025 15:33 Determinada Requisição de Informações 
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                                            30/04/2025 13:54 Conclusos para despacho 
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                                            30/04/2025 13:54 Juntada de Certidão 
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                                            30/04/2025 11:40 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            30/04/2025 11:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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