TJPB - 0819039-79.2025.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/07/2025 17:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/07/2025 07:21 Conclusos para despacho 
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                                            23/07/2025 15:26 Juntada de Petição de resposta 
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                                            03/07/2025 00:37 Publicado Decisão em 03/07/2025. 
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                                            03/07/2025 00:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 
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                                            03/07/2025 00:33 Publicado Decisão em 03/07/2025. 
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                                            03/07/2025 00:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 
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                                            02/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0819039-79.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Defiro a gratuidade processual.
 
 Para que seja possível conceder efeito suspensivo a embargos, entre outros requisitos, necessário que se tenha a segurança do juízo e ela se dá com penhora realizada, o que não aconteceu, ainda, nos autos da respectiva execução.
 
 Quanto ao depósito judicial de 30% do valor da dívida nos autos da execução, não é suficiente para saldar a obrigação perseguida.
 
 Sendo assim, sendo despiciendo analisar a presença dos demais requisitos, posto demonstrado que um deles está ausente, qual seja, garantia do juízo, indefiro o pedido de atribuição de feito suspensivo.
 
 Fica a parte embargante intimada.
 
 Ouça-se o exequente/embargado, no prazo de 15 dias.
 
 Antes, cadastrar os advogados que se apresentam como representantes processuais, nos autos da execução.
 
 CAMPINA GRANDE, 1 de julho de 2025.
 
 Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito
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                                            01/07/2025 10:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2025 10:09 Outras Decisões 
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                                            27/06/2025 07:26 Conclusos para despacho 
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                                            26/06/2025 11:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/06/2025 22:40 Retificado o movimento Conclusos para despacho 
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                                            31/05/2025 00:18 Publicado Despacho em 30/05/2025. 
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                                            31/05/2025 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 
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                                            29/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0819039-79.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
 
 Presume-se ter direito ao beneficio da justiça gratuita, até prova em contrário, a parte que alegar a condição de sua necessidade mediante simples afirmação, na petição inicial, de que não está em condições de arcar com os custos do processo.
 
 Sendo que o juiz pode determinar a comprovação da insuficiência de recursos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
 
 Especialmente considerando as atuais possibilidades de parcelamento e/ou redução de custas previstas no Código de Processo Civil em vigor, a gratuidade total só deve ser garantida aqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
 
 Sendo assim, intime-se a requerente para apresentar, em até 15 dias, comprovante de renda atualzado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas), última declaração de imposto de renda na íntegra, última fatura de seu cartão de crédito com detalhamento de despesas (se tiver mais de um, trazer de todos), extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todos os vínculos financeiros que possuir (especialmente contas-correntes, contas poupanças, contas mantidas junto a facilitadores de pagamento para recebíveis e investimentos), e outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada.
 
 No Id 113387760, a embargante faz proposta de acordo, contudo, entendo que ela deve acontecer nos autos da respectiva execução.
 
 Sendo assim, providenciar a escrivania a juntada de cópia dos Ids 113387760 e 113387777 nos autos da execução de nº 08398059020248150001, fazendo conclusão deles, logo em seguida.
 
 Campina Grande (PB), 28 de maio de 2025.
 
 Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito
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                                            28/05/2025 11:15 Conclusos para despacho 
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                                            28/05/2025 11:15 Juntada de Certidão 
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                                            28/05/2025 10:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/05/2025 11:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/05/2025 21:04 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            26/05/2025 21:03 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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