TJPB - 0809380-60.2025.8.15.2001
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:37
Decorrido prazo de ANA PATRICIA NERY MADRUGA DE OLIVEIRA em 08/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 11:40
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 01:33
Publicado Expediente em 01/09/2025.
-
30/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 12:55
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE - ALVARÁ Nº DO PROCESSO: 0809380-60.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo] AUTOR: PAULO ROBERTO SOARES GOMES, ANA PATRICIA NERY MADRUGA DE OLIVEIRA REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, nos termos do art. 6º da Portaria nº 002/2021/6JEC, como forma de agilizar o atendimento dos beneficiários dos alvarás, evitando deslocamento pessoal às agências bancárias e verificando-se a ausência das informações necessárias à confecção do alvará eletrônico determinado, fica(am) Vossa(s) Senhoria(s) AUTOR: PAULO ROBERTO SOARES GOMES, ANA PATRICIA NERY MADRUGA DE OLIVEIRA, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar(em) os dados bancários de titularidade da(s) parte(s) beneficiária(s), para fins de confecção do alvará eletrônico determinado, advertido-se que a ausência de manifestação poderá importar no arquivamento do feito independente de nova intimação.
Advogado do(a) AUTOR: CIRO GARZEDIN GOMES - BA41560 Prazo: 05 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA-PB, em 28 de agosto de 2025.
De ordem, WEZALY DE MEDEIROS MEIRA Técnico Judiciário -
28/08/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 13:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/08/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 04:27
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 25/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA SENTENÇA Nº DO PROCESSO: 0809380-60.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo] AUTOR: PAULO ROBERTO SOARES GOMES, ANA PATRICIA NERY MADRUGA DE OLIVEIRA REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, e em cumprimento ao disposto na sentença transitada em julgado, publicada nos autos da ação acima referenciada (número identificador informado abaixo), fica(m) a(s) partes(s) REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA(s) para o cumprimento voluntário, no prazo de 15 dias, ficando ciente de que a sua inércia ensejará no acréscimo à condenação do percentual de 10% (dez por cento), além de penhora nos termos pleiteados pela parte promovente, independentemente de nova intimação, na forma do art. 523 e §§ do CPC.
Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - PB26165-A Prazo: 15 (quinze) dias.
De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
JOÃO PESSOA-PB, em 29 de julho de 2025 De ordem, WEZALY DE MEDEIROS MEIRA Técnico Judiciário -
29/07/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 10:02
Transitado em Julgado em 25/07/2025
-
29/07/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2025 01:27
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SOARES GOMES em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:27
Decorrido prazo de ANA PATRICIA NERY MADRUGA DE OLIVEIRA em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 22:34
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 24/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:10
Publicado Expediente em 11/07/2025.
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11/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/07/2025 14:52
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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02/07/2025 00:28
Decorrido prazo de GOL TRANSPORTES AEREOS S.A. em 30/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 12:41
Conclusos para despacho
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30/06/2025 12:41
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
30/06/2025 12:37
Conclusos ao Juiz Leigo
-
28/06/2025 10:08
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 27/06/2025 23:59.
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23/06/2025 23:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2025 00:46
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO PROCESSO: 0809380-60.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo] AUTOR: PAULO ROBERTO SOARES GOMES, ANA PATRICIA NERY MADRUGA DE OLIVEIRA REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
JOSE MARCIO ROCHA GALDINO, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, e em cumprimento ao despacho constante dos autos da ação acima referenciada, fica(m) a(s) parte(s) REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA(s) para, em cinco dias, se manifestar(em) sobre os Embargos de Declaração interpostos pela parte contrária.
Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - PB26165-A Prazo: 05 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA-PB, em 13 de junho de 2025 De ordem, ANA KARINA MARTINS PORDEUS PIRES BRASIL Técnico Judiciário -
15/06/2025 01:15
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/05/2025 00:16
Publicado Projeto de sentença em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 PROJETO DE SENTENÇA Nº do Processo: 0809380-60.2025.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo] AUTOR: PAULO ROBERTO SOARES GOMES, ANA PATRICIA NERY MADRUGA DE OLIVEIRA REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Vistos etc.
I – RELATÓRIO Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
DO MÉRITO De início, cabe esclarecer que não há de se falar em gratuidade da justiça, ante o prescrito nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, sob o rito dos juizados especiais, em que os promoventes alegam que adquiriram passagens aéreas junto à parte demandada, no entanto, um trecho do seu voo de volta sofreu atrasos e só decolou às 06h45min, quando o horário original era 22h55min do dia anterior.
Desta forma, requerem a compensação de R$ 50,00 (cinquenta reais) decorrentes da taxa de estacionamento ao esperar no aeroporto, além de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada autor pelos danos morais sofridos.
A empresa ré, contudo, narra que o atraso do voo se deu por motivo de força maior, frente às condições climáticas desfavoráveis para decolagem.
Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autores e rés se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Diante de tais ocorrências, em uma análise preliminar, vislumbro a presença de verossimilhança dos fatos narrados na peça vestibular, o que autoriza a inversão do ônus da prova.
Dito isto, verifica-se que as alegações das partes autoras não merecem acolhimento, uma vez que restou demonstrado que houve o atraso e alteração nos horários do voo por questões climáticas.
Nesse ponto, destaca-se que de acordo com a jurisprudência pátria as condições climáticas ou meteorológicas adversas constituem hipótese de força maior e afastam a responsabilidade objetiva e o dever de indenizar do transportador aéreo em razão de atraso ou cancelamento de voo, em razão do rompimento do nexo causal.
Vale destacar que tais condições devem estar devidamente comprovadas, como é o caso dos presentes autos.
Além disso, também há comprovação de que a parte demandada prestou assistência material à autora e disponibilizou outro voo.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO EM RAZÃO DE CONDIÇÕES CLIMÁTICAS DESFAVORÁVEIS.
REALOCAÇÃO EM VOO POSTERIOR.
PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A lide versa a respeito de pedido de reparação de danos morais em decorrência de cancelamento de passagem aérea e realocação de vôo com atraso superior a 5 horas para chegada ao destino final. 2.
Os recorrentes adquiriram passagens aéreas para o trecho Brasília- Curitiba e Curitiba-Brasília, com ida prevista para o dia 28/02/2019 e volta 06/03/2019.
Narram que a ida transcorreu normalmente, entretanto no retorno previsto para o dia 06/03/2019 no voo LA3150, que partiria às 21h25min com previsão de chegada 23h15min, experimentaram diversos dissabores.
Foram comunicados do cancelamento do voo da volta e realocados no voo LA9004 que saiu às 02h40min chegando em Brasília às 4h30 do dia 07/03/2019.
Narram, ainda, que, ao entrarem em contato com a companhia aérea, conseguiram ser realocados para o voo LA 3016, que sairia às 18h45, contudo, às 17h13, a companhia aérea enviou SMS informando o cancelamento deste voo também. 3.
Nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor do serviço ou produto é objetiva, em decorrência do risco da atividade.
Na esteira do artigo 14, § 1º, da Lei nº. 8.078/90, o fornecedor do serviço tem responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de falha na prestação de seu serviço, a qual somente é afastada se comprovar a ausência de defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior.
Conforme disposto no art. 737 do Código Civil, que "o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior". 4.
In casu, observa-se que o cancelamento do voo LA 3016, que sairia às 18h45, se deu em razão das más condições de tempo no aeroporto de destino - Congonhas, conforme comprovado pela tabela da ANAC juntada na contestação (ID 13000367 - pág. 2, ?cancelamento - aeroporto destino abaixo limites?). 5.
Assim, restou demonstrada a ocorrência de força maior, pois é dever da companhia aérea primar pela segurança dos passageiros.
Não se pode exigir que a companhia cumpra o horário estabelecido, se no aeroporto de destino as condições climáticas para pouso não são favoráveis e comprometem a segurança. 6.
Ademais, cumpre ressaltar que os requerentes foram devidamente realocados em outro voo e receberam a assistência material devida (transporte e alimentação), de forma que não merece reparos a sentença recorrida. 7.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno os recorrentes vencidos em honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 55 da Lei 9.099/95).
Acórdão lavrado nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1229859, 07036738220198070014, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no DJE: 21/2/2020.) Portanto, não vislumbro, portanto, não vislumbro qualquer ato ilícito no evento ocorrido.
Nesses termos, observada a dicção do art. 186 do CC, e, ainda que aplicável o Código de Defesa do Consumidor, não verifico qualquer ato ilícito capaz de ensejar a pretendida indenização.
Tecidas tais considerações, não vislumbro qualquer ato ilícito que imponha ao réu o dever de indenizar.
Assim, acolher a pretensão do autor seria causar ao mesmo um enriquecimento sem causa.
Justo por isso, não vislumbro na espécie a existência de danos indenizáveis.
III-DO DISPOSITIVO Posto isso, considerando o que dos autos consta e o direito aplicável à espécie, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custa e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Submeto a presente decisão ao MM Juiz (a) Togado(a), para os fins do art. 40 da Lei 9.099/95.
João Pessoa, em 15 de maio de 2025 CLARA SKARLLETH LOPES DE ARAUJO Juíza Leiga -
23/05/2025 12:33
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2025 17:47
Conclusos para despacho
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20/05/2025 17:47
Juntada de Projeto de sentença
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30/04/2025 15:56
Juntada de Informações
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30/04/2025 10:19
Juntada de Termo de audiência
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30/04/2025 10:15
Conclusos ao Juiz Leigo
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30/04/2025 10:15
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 30/04/2025 10:00 6º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/04/2025 16:58
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:02
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 30/04/2025 10:00 6º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/02/2025 17:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
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