TJPB - 0811687-04.2022.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:06
Publicado Expediente em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0811687-04.2022.8.15.0251 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o executado sobre a penhora e pleito inserto no id 115640304 – avaliação do veículo penhorado pela tabela FIP - .
Prazo de 15 dias.
Após, tragam-me os presentes autos conclusos para deliberação.
PATOS, 11 de agosto de 2025.
Anna Maria do Socorro Hilário Lacerda Juíza de Direito em Substituição a 5ª Vara -
12/08/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 20:06
Determinada diligência
-
09/07/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 18:13
Juntada de Petição de comunicações
-
27/06/2025 02:21
Decorrido prazo de DANIEL DE OLIVEIRA ROCHA em 26/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:21
Publicado Expediente em 30/05/2025.
-
31/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
30/05/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0811687-04.2022.8.15.0251 DECISÃO Vistos, etc.
Diante da não aceitação pelo ente público (Id 112987502), INDEFIRO o pedido de Id 110638820, pois a ordem legal de gradação da penhora de bens prevê a constrição preferencial de dinheiro (LEF, art. 11, inciso I), sendo permitido ao credor rejeitar a indicação de outros bens.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008.
EXECUÇÃO FISCAL.
SUBSTITUIÇÃO DE BEM PENHORADO POR PRECATÓRIO.
INVIABILIDADE. 1. "O crédito representado por precatório é bem penhorável, mesmo que a entidade dele devedora não seja a própria exeqüente, enquadrando-se na hipótese do inciso XI do art. 655 do CPC, por se constituir em direito de crédito" (EREsp 881.014/RS, 1ª Seção, Rel.
Min.
Castro Meira, DJ de 17.03.08). 2.
A penhora de precatório equivale à penhora de crédito, e não de dinheiro. 3.
Nos termos do art. 15, I, da Lei 6.830/80, é autorizada ao executado, em qualquer fase do processo e independentemente da aquiescência da Fazenda Pública, tão somente a substituição dos bens penhorados por depósito em dinheiro ou fiança bancária. 4.
Não se equiparando o precatório a dinheiro ou fiança bancária, mas a direito de crédito, pode o Fazenda Pública recusar a substituição por quaisquer das causas previstas no art. 656 do CPC ou nos arts. 11 e 15 da LEF. 5.
Recurso especial representativo de controvérsia não provido.
Acórdão sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. (stj, REsp 1090898/SP, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 31/08/2009) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA DE DINHEIRO POR FIANÇA BANCÁRIA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 9º, §§ 3º, e 4º, e 15, I, DA LEI 6.830/1980. (...) 2.
O legislador estabeleceu a possibilidade de garantia da Execução Fiscal por quatro modos distintos: a) depósito em dinheiro, b) oferecimento de fiança bancária, c) nomeação de bens próprios à penhora, e d) indicação de bens de terceiros, aceitos pela Fazenda Pública. 3.
O processo executivo pode ser garantido por diversas formas, mas isso não autoriza a conclusão de que os bens que as representam sejam equivalentes entre si. 4.
Por esse motivo, a legislação determina que somente o depósito em dinheiro "faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora" (art. 9º, § 4º, da Lei 6.830/1980) e , no montante integral, viabiliza a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, II, do CTN). 5.
Nota-se, portanto, que, por falta de amparo legal, a fiança bancária, conquanto instrumento legítimo a garantir o juízo, não possui especificamente os mesmos efeitos jurídicos do depósito em dinheiro. 6.
O fato de o art. 15, I, da LEF prever a possibilidade de substituição da penhora por depósito ou fiança bancária significa apenas que o bem constrito é passível de substituição por um ou por outro.
Não se pode, a partir da redação do mencionado dispositivo legal, afirmar genericamente que o dinheiro e a fiança bancária apresentam o mesmo status. 7.
Considere-se, ainda, que: a) o art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil estabelece padrão de hermenêutica ("o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige"); b) o processo de Execução tem por finalidade primordial a satisfação do credor; c) no caso das receitas fiscais, possuam elas natureza tributária ou não-tributária, é de conhecimento público que representam obrigações pecuniárias, isto é, a serem quitadas em dinheiro; e d) as sucessivas reformas feitas no Código de Processo Civil (de que são exemplos as promovidas pelas Leis 11.232/2005 e 11.382/2006) objetivam prestigiar justamente a eficiência na entrega da tutela jurisdicional, a qual deve ser prestada, tanto quanto possível, preferencialmente em espécie. 8.
Em conclusão, verifica-se que, regra geral, quando o juízo estiver garantido por meio de depósito em dinheiro, ou ocorrer penhora sobre ele, inexiste direito subjetivo de obter, sem anuência da Fazenda Pública, a sua substituição por fiança bancária. 9.
De modo a conciliar o dissídio entre a Primeira e a Segunda Turmas, admite-se, em caráter excepcional, a substituição de um (dinheiro) por outro (fiança bancária), mas somente quando estiver comprovada de forma irrefutável, perante a autoridade judicial, a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC), situação inexistente nos autos. 10.
Embargos de Divergência não providos. (STJ, EREsp 1077039/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/02/2011, DJe 12/04/2011) PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA.
CARTA FIANÇA.
DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA.
ORDEM LEGAL. (...) 3.
A situação não é sobre substituição, e sim oferecimento em garantia logo após a citação do devedor, mas a solução deve ser idêntica. 4.
Segundo definido pela Primeira Seção do STJ, em julgamento submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, é possível rejeitar pedido de substituição da penhora quando descumprida a ordem legal dos bens penhoráveis estatuída no art. 11 da LEF, além de nos arts. 655 e 656 do CPC, mediante a recusa justificada da exequente (REsp 1.090.898/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 31/8/2009). 5.
Por outro lado, encontra-se assentado o entendimento de que a fiança bancária não possui o mesmo status que o depósito em dinheiro.
Precedentes: AGRG NOS EARESP 415.120/PR, REL.
MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 27/5/2015; AGRG NO RESP 1.543.108/SP, REL.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 23/9/2015; e RESP 1.401.132/PE, REL.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 12/11/2013. 6.
Nos EREsp 1.077.039/RJ ficou registrado que a substituição da penhora de dinheiro por qualquer outro bem só pode ser feita a pedido da Fazenda Pública, ou, se por iniciativa do devedor, apenas quando este demonstrar, com provas concretas, devidamente apreciadas pelo juízo competente, a sua necessidade imperiosa, isto é, para afastar a ocorrência de dano desproporcional. 7. É correto afirmar que o legislador estabeleceu a possibilidade de garantia da Execução Fiscal por quatro modos distintos: a) depósito em dinheiro, b) oferecimento de fiança bancária ou seguro-garantia, c) nomeação de bens próprios à penhora, e d) indicação de bens de terceiros, aceitos pela Fazenda Pública.
Note-se que, também na redação do art. 9º, a primeira modalidade de garantia é justamente o depósito em dinheiro.
Tal situação encontra justificativa plenamente razoável, à luz do art. 20º da LINDB e do princípio segundo o qual a execução se faz no interesse do credor, no sentido de que o processo deve propiciar ao titular de uma pretensão assistida pelo ordenamento jurídico, preferencialmente, a respectiva satisfação pelo modo idêntico ao que a obrigação seria naturalmente cumprida e, como se sabe, o meio ordinário de quitação das obrigações pecuniárias é o pagamento em dinheiro. 8.
A única equiparação feita no art. 9º é a de que se assemelham à garantia mediante penhora (de bens próprios ou de terceiros) as garantias consistentes na efetivação de depósito em dinheiro ou oferecimento de fiança bancária. 9.
Na Lei 6.830/1980 não se encontram dispositivos outros que possam ao menos sugerir que fiança bancária e dinheiro representem bens do mesmo status. 10.
A lei estipula que tanto o depósito em dinheiro quanto a fiança bancária são meios de garantia da Ação de Execução Fiscal, da mesma forma que a penhora dos bens listados no art. 11 da LEF.
Note-se que nivelar dinheiro e fiança bancária à penhora é fenômeno absolutamente distinto de equiparar o dinheiro à fiança bancária. 11.
Não há como falar em maior liquidez quando o dinheiro - instrumento próprio para quitação das obrigações fiscais - não é oferecido para garantir a Execução Fiscal e existe a recusa do ente fazendário sob o argumento de se preferir dinheiro a fiança bancária. É evidente que nesse hipótese haverá menor liquidez. 12.
Não consta, no acórdão recorrido, motivação pautada em elementos concretos que justifiquem, com base no princípio da menor onerosidade, a exceção à regra. 13.
O órgão colegiado criou na verdade o inexistente princípio da maior conveniência em favor do devedor. 14.
Dito de outro modo, a garantia da Execução Fiscal por fiança bancária ou seguro-garantia não pode ser feita exclusivamente por conveniência do devedor, quando a Fazenda Pública recusar em detrimento do dinheiro o que só pode ser admitido se a parte devedora, concreta e especificamente, demonstrar a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. 15.
Agravo em Recurso Especial conhecido para dar provimento ao Recurso Especial, nos termos da fundamentação supra. (STJ, AREsp 1547429/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 25/05/2020).
Intimem-se as partes.
Lado outro: Atento ao pleito (id 112987502), evidencio que o artigo 845, § 1º, do NCPC dispõe que a penhora de móveis (veículo), independentemente de onde se localizem, quando apresentada comprovação de sua existência, será realizada por termo nos autos.
Destarte: 1.
Penhore-se por termo nos autos o bem móvel (veículo) indicado na petição (id 112987502), tendo em vista o requerimento da parte exequente (Id 112987502). 2.
Deixo de proceder restrição no sistema renajud, eis que tal providência já consta do id 84124809 – restrição transferência - , a fim de: 2.1.
Avaliar o bem penhorado; 2.2.
Antes, porém, intime-se o exequente para pagar as diligências do OJ.
Prazo de 15 dias. 2.3.
Cumpridas as determinações acima, intime-se a parte executada, por mandado, para tomar ciência da penhora, da avaliação e da qualidade de fiel depositário, bem como para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias. 3.
Cumpridas as determinações acima, sem impugnação e sem embargos, inclua-se o presente fito na pauta dos leilões judiciais da 5ª Vara.
Patos, 27 de maio de 2025.
Juiz de Direito em Substituição a 5ª Vara. -
28/05/2025 11:22
Juntada de Termo de Compromisso
-
28/05/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 08:38
Outras Decisões
-
27/05/2025 08:38
Indeferido o pedido de MAX RODOLPHE TORRES BULLARA - CPF: *41.***.*23-49 (EXECUTADO)
-
23/05/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 12:34
Juntada de Petição de comunicações
-
28/04/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2025 11:03
Determinada Requisição de Informações
-
09/04/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 12:30
Outras Decisões
-
06/03/2025 08:43
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2025 08:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
20/09/2024 01:55
Decorrido prazo de MAX RODOLPHE TORRES BULLARA em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 10:31
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0803522-71.2024.8.15.0000
-
16/08/2024 07:36
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 01:39
Decorrido prazo de MAX RODOLPHE TORRES BULLARA em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 09:51
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0803522-71.2024.8.15.0000
-
14/03/2024 13:22
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
19/02/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 08:14
Decorrido prazo de MAX RODOLPHE TORRES BULLARA em 15/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 11:21
Outras Decisões
-
18/12/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 10:45
Indeferido o pedido de MAX RODOLPHE TORRES BULLARA - CPF: *41.***.*23-49 (EXECUTADO)
-
20/11/2023 08:19
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 07:53
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 08:51
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 11:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/10/2023 07:52
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 12:35
Outras Decisões
-
04/10/2023 12:12
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 12:11
Juntada de documento de comprovação
-
25/09/2023 11:00
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2023 08:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/09/2023 12:53
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2023 00:33
Decorrido prazo de MAX RODOLPHE TORRES BULLARA em 25/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 12:46
Juntada de Petição de certidão
-
18/07/2023 19:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 08:04
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 22:46
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 16:54
Outras Decisões
-
15/06/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 13:03
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 12:43
Juntada de Petição de certidão
-
16/01/2023 09:08
Conclusos para despacho
-
30/12/2022 16:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/12/2022 21:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/12/2022 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2022 13:23
Conclusos para despacho
-
28/12/2022 12:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/12/2022 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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