TJPB - 0818603-37.2025.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 10:21
Decorrido prazo de DIVANILDO FREIRE DE LEMOS em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:24
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0818603-37.2025.8.15.2001 AUTOR: DIVANILDO FREIRE DE LEMOS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA – TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO MERITÓRIA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 487, INC.
III, DO CPC. – Extingue-se o feito com resolução de mérito, quando as partes formularem acordo para pôr termo à demanda.
Vistos, etc.
DIVANILDO FREIRE DE LEMOS, ingressou com a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de BANCO BRADESCO, igualmente qualificado, nos termos do petitório inicial.
No ID 112541515, as partes assinaram termo de acordo extrajudicial, estando a parte autora representada por seu advogado que tem poderes específicos para tanto, conforme procuração anexa ao ID 110459745.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Dispõe o art. 487, inc.III, alínea b, do diploma processual civil que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação.
No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável e, por via oblíqua, conseguiram concretizar o objetivo maior e norteador do Judiciário que é a composição das lides.
Verifica-se que ambas as partes são maiores, capazes, bem como as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna.
ISTO POSTO e com fulcro nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, HOMOLOGO O ACORDO presente no ID 112541515 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, isto a teor dos artigos 487, inc.
III, alínea b, do CPC.
Honorários advocatícios conforme pactuados.
Custas processuais pro rata, nos termos do art. 90, parágrafo 2º, do CPC, calculadas sobre o valor do acordo (R$ 5.700,00), observando-se a gratuidade judiciária que ora concedo ao autor.
P.
R.
I.
HOMOLOGO a renúncia expressa aos prazos recursais, operando-se de imediato o trânsito em julgado.
Assim, CUMPRA-SE DE IMEDIATO: 1.
CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. 2.
CALCULE-SE o valor das custas sobre o acordo de R$ 5.700,00, cabendo o rateio entre as partes e considerando a gratuidade concedida ao autor. 3.
Da metade cabível ao réu, INTIME-O para pagamento, em 15 dias, sob pena de negativação. 4.
Com o pagamento ou a negativação, ARQUIVE-SE João Pessoa, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito -
29/05/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 13:41
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:10
Determinado o arquivamento
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29/05/2025 09:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DIVANILDO FREIRE DE LEMOS - CPF: *71.***.*55-59 (AUTOR).
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29/05/2025 09:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU).
-
29/05/2025 09:10
Homologada a Transação
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28/05/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 14:40
Conclusos para despacho
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26/05/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DIVANILDO FREIRE DE LEMOS (*71.***.*55-59).
-
08/04/2025 10:29
Outras Decisões
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04/04/2025 10:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/04/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
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