TJPB - 0829753-15.2025.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 12:28
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2025 12:16
Juntada de Petição de procuração
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01/07/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
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28/06/2025 10:39
Decorrido prazo de ALINE ALBINA SILVA PESSOA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 10:39
Decorrido prazo de JOAO RICARDO DE OLIVEIRA em 27/06/2025 23:59.
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09/06/2025 11:12
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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03/06/2025 17:22
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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03/06/2025 00:29
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 0829753-15.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita ante os documentos apresentados e a própria natureza da demanda.
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas com base na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), na qual a parte autora pleiteia tutela de urgência para limitação dos descontos das obrigações consignadas ao patamar de 30% dos seus rendimentos líquidos mensais.
Contudo, a ação de repactuação de dívidas com fundamento no superendividamento possui regramento e procedimento próprio previsto no art. 104-A do CDC, sendo o primeiro ato processual a ser praticado a audiência conciliatória com todos os credores da parte autora/devedora.
Nesta audiência, a parte autora apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 05 (cinco) anos, preservador o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
O reconhecimento da situação de superendividamento e a definição das condições para pagamento das dívidas devem ocorrer no âmbito da audiência de conciliação, sendo incabível a antecipação de medidas individuais antes dessa etapa.
Há de se ressaltar que a parte autora firmou voluntariamente os contratos pendentes, bem como beneficiou-se dos valores a si disponibilizados pela instituição financeira.
Se por um lado deve-se privilegiar o princípio do mínimo existencial, por outro também se deve assegurar a vedação ao enriquecimento ilícito e à proteção ao credor.
Neste sentido, a Egrégia Corte Estadual já se posicionou: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA POR SUPERENDIVIDAMENTO.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA.
INDEFERIMENTO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de repactuação de dívida por superendividamento.
A parte autora pleiteia a limitação dos descontos de empréstimos consignados a 30% de sua renda, alegando comprometimento excessivo de seus rendimentos e problemas de saúde.
O Juízo de origem indeferiu a tutela provisória sob o fundamento de que o procedimento especial previsto na Lei nº 14.181/2021 exige a realização prévia de audiência de conciliação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se é possível conceder tutela de urgência para limitar os descontos em folha antes da realização da audiência de conciliação prevista no procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento previsto nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor (CDC) prioriza a conciliação entre o consumidor e os credores, exigindo a designação de audiência específica antes de qualquer decisão sobre o plano de pagamento. 4.
A concessão de tutela de urgência para limitação dos descontos em folha antes da audiência de conciliação desvirtuaria a própria lógica do procedimento, que busca a solução consensual entre as partes. 5.
O reconhecimento da situação de superendividamento e a definição das condições para pagamento das dívidas devem ocorrer no âmbito da audiência de conciliação, sendo incabível a antecipação de medidas individuais antes dessa etapa. 6.
Precedentes dos tribunais estaduais reforçam a necessidade de observância do procedimento especial, impedindo a concessão de tutela provisória antes da realização da audiência conciliatória. 7.
Além disso, há indícios nos autos de que parte da dívida pode estar relacionada à aquisição de bens de alto valor, hipótese que pode afastar a aplicação do procedimento de superendividamento conforme o § 3º do art. 54-A do CDC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A concessão de tutela de urgência para limitar descontos em folha em ação de superendividamento é incabível antes da realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC. 2.
O procedimento de repactuação de dívidas previsto na Lei nº 14.181/2021 deve ser observado integralmente, garantindo-se a tentativa de solução consensual antes de qualquer intervenção judicial sobre o plano de pagamento.”. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 104-A, 104-B e 54-A, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2318380-61.2023.8.26.0000, Rel.
Des.
Marino Neto, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 06/03/2024; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2008830-81.2024.8.26.0000, Rel.
Des.
José Marcos Marrone, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 30/01/2024.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, unânime. (0828726-20.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 01 - Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/03/2025) Apenas após a realização de tal audiência e a análise do plano de pagamento apresentado é que o juízo poderá deliberar acerca da necessidade de instauração de um processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial, nos termos do art. 4104-B do CDC.
Assim, a apreciação de uma antecipação de tutela neste momento processual prematuro é completamente incompatível com o procedimento previsto no Capítulo V do CDC. À luz do exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela, eis que o feito deve seguir procedimento próprio, com a realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 104-A do CDC.
P.I.
JOÃO PESSOA, 29 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
29/05/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/05/2025 08:54
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERIDO), BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (REQUERIDO), BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (REQUERIDO), CAPITAL CONSIG SOCIE
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29/05/2025 08:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2025 08:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO RICARDO DE OLIVEIRA - CPF: *17.***.*39-53 (REQUERENTE).
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28/05/2025 16:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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