TJPB - 0800881-62.2025.8.15.0231
1ª instância - 3ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 00:10
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0800881-62.2025.8.15.0231 [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: YURI DICKSON MOREIRA DE SOUZA SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, devidamente qualificado(a) e por meio de Advogado Particular, ingressou com a presente ação de busca e apreensão em face de YURI DICKSON MOREIRA DE SOUZA, pelas razões contidas na peça vestibular.
O processo tramitou regularmente, tendo a parte promovente peticionado alegando desinteresse no prosseguimento do feito e requerendo sua desistência, antes de citada a parte promovida. É o breve relato.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Nos moldes do art. 485, VIII, é de ser extinto o feito quando o autor pede desistência da ação, demonstrando não haver interesse no provimento judicial. É, sem dúvida, a hipótese dos autos.
No presente caso, a parte autora peticionou afirmando não ter mais interesse no prosseguimento do presente feito.
Assim, respeitados os ditames legais e tendo em vista que à parte promovente cabe provocar o órgão julgador, para que este possa dar efetividade ao feito, movimentando-o, por meio de impulso oficial, não resta outro modo senão extinguir o processo, ante o princípio jurisdicional da inércia, bem como apresenta-se latente a falta de interesse processual.
Por outro lado, a parte ré não chegou oferecer contestação, não havendo de incidir o §4º do art. 485 do CPC, para necessitar do consentimento do requerido ao pedido de desistência feito pela parte autora. 3.
DISPOSITIVO Pelos fundamentos expostos, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e, por consequência, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o processo, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, determinando, por conseguinte, o ARQUIVAMENTO imediato do feito, ante a falta de interesse recursal.
Neste sentido, considere o trânsito em julgado na data da publicação eletrônica desta sentença.
INTIME-SE a parte autora para recolher as custas finais (art. 90, caput do CPC[1]).
Sem honorários.
Intimado o patrono, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Mamanguape, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito [1] Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. -
28/05/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 11:06
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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19/05/2025 12:22
Extinto o processo por desistência
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15/05/2025 09:54
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:06
Concedida a Medida Liminar
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26/03/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 17:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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