TJPB - 0804340-09.2024.8.15.0231
1ª instância - 3ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 01:31
Decorrido prazo de TALITA FERREIRA DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:31
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FERREIRA DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:32
Decorrido prazo de EVERALDO DA SILVA ALVES em 26/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:10
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0804340-09.2024.8.15.0231 [Fixação] REPRESENTANTE: MARIA DAS GRACAS FERREIRA DA SILVAAUTOR: T.
F.
D.
S.
REU: EVERALDO DA SILVA ALVES SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO T.
F.
D.
S. e MARIA ANTÔNIA FERREIRA DA SILVA, menor(es) impúbere(s) representado(s) por sua genitora MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA DA SILVA, ajuizou(ram) a presente ação de fixação de alimentos, em face EVERALDO DA SILVA ALVES, pugnando pela fixação de alimentos em seu favor.
Os autos foram remetidos ao CEJUSC e as partes chegaram a um consenso, no qual o demandado se comprometeu a arcar com as necessidades das menores, tais como alimentação, compra de fraldas e medicamentos eventuais.
Além disso, as partes informaram que residem na mesma casa.
Os autos foram disponibilizados ao Ministério Público, que ofertou parecer favorável a homologação da avença. É o breve relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO As partes chegaram a um consenso quanto ao direito reivindicado na petição inicial, não havendo qualquer empecilho à homologação do pacto firmado, uma vez que se encontram os acordantes livres para externarem suas vontades, tendo firmado o acordo em respeito aos interesses e melhores condições ao(s) filho(s) menor(es).
Quanto aos alimentos, o demandado se comprometeu a arcar com as necessidades das menores, tais como alimentação, compra de fraldas e medicamentos eventuais.
Além disso, as partes informaram que residem na mesma casa, demonstrando que ambos os genitores estão atentos às necessidades do(s) infante(s) e propõem-se a contribuir para seu desenvolvimento pleno.
Percebe-se que o acordo atende à necessidade do(s) infante(s), bem assim as possibilidades do(a) alimentante, pelo que também merece amparo judicial. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre os litigantes e julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, para que gere todos os efeitos nele referidos.
Por não haver interesse recursal, dispenso o prazo respectivo.
Certifique-se o trânsito em julgado com a data da publicação eletrônica desta sentença.
Custas suspensas por força da gratuidade judiciária deferida (art. 98 do CPC).
Sem honorários advocatícios.
Publicada e registrada digitalmente.
Intime-se.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Mamanguape, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
28/05/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:13
Homologada a Transação
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15/05/2025 09:52
Conclusos para despacho
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02/04/2025 02:35
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 01/04/2025 23:59.
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25/03/2025 21:14
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:05
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/02/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:04
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 03/02/2025 12:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Mamanguape - TJPB.
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01/02/2025 00:35
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FERREIRA DA SILVA em 31/01/2025 23:59.
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28/01/2025 15:23
Juntada de Petição de cota
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28/01/2025 01:29
Decorrido prazo de EVERALDO DA SILVA ALVES em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:29
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:27
Decorrido prazo de EVERALDO DA SILVA ALVES em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 15:15
Juntada de Petição de cota
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26/01/2025 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2025 13:07
Juntada de Petição de diligência
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10/01/2025 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2025 17:05
Juntada de Petição de diligência
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09/01/2025 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2025 17:46
Juntada de Petição de diligência
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07/01/2025 14:50
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 14:50
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 14:48
Juntada de
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07/01/2025 14:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 03/02/2025 12:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Mamanguape - TJPB.
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07/01/2025 08:30
Recebidos os autos.
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07/01/2025 08:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Mamanguape - TJPB
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07/01/2025 08:30
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2025 16:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/01/2025 16:50
Determinada a citação de EVERALDO DA SILVA ALVES (REU)
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03/01/2025 16:50
Concedida a Antecipação de tutela
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03/01/2025 16:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS GRACAS FERREIRA DA SILVA - CPF: *90.***.*50-52 (REPRESENTANTE) e T. F. D. S. - CPF: *79.***.*90-30 (AUTOR).
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04/12/2024 09:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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