TJPB - 0801882-40.2024.8.15.0321
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (333) 0801882-40.2024.8.15.0321 [Ameaça] REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA ACUSADO: LUCIELDO MEDEIROS CRISTIANO DE LIMA SENTENÇA INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL – TRAMITAÇÃO – LAUDO APRESENTADO – PARTES DEVIDAMENTE INTIMADAS – HOMOLOGAÇÃO.
O incidente de insanidade mental processar-se-á em autos apartados, que só depois da apresentação do laudo serão apensos ao processo principal.
Vistos, etc.
Trata-se de incidente de insanidade mental, tendo sido realizada a perícia cujas conclusões foram remetidas a este juízo, das quais foram intimadas as partes. É o breve relato.
Decido: O Ministério Público e a defesa não impugnaram o laudo da perícia do presente incidente de insanidade mental.
Não se vislumbram, prima facie, elementos de cognição suficientes a discordar das conclusões periciais, razão pela qual, na forma do art. 151 do CPP, HOMOLOGO, por sentença, e para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o presente incidente de insanidade mental relativo a LUCIELDO MEDEIROS CRISTIANO DE LIMA, já qualificado nos autos, determinando, por conseguinte, nos moldes do art. 153, do CPP, sejam estes autos apensados ao processo principal e em seguida arquivados, prosseguindo-se no processo criminal correspondente, nomeando-se curador ao investigado o Dr.
Stênio José de Lima, vez que a Comarca encontra-se sem Defensor Público.
Junte-se aos autos da ação penal correlata cópias do laudo pericial e desta sentença.
Posteriormente, arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Santa Luzia, (data e assinatura eletrônicas).
Rossini Amorim Bastos Juiz de Direito -
26/08/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 10:58
Juntada de Informações
-
08/07/2025 10:13
Transitado em Julgado em 16/06/2025
-
14/06/2025 17:31
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2025 02:55
Decorrido prazo de André Severino de Araujo Gambarra em 06/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:18
Publicado Expediente em 30/05/2025.
-
31/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (333) 0801882-40.2024.8.15.0321 [Ameaça] REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA ACUSADO: LUCIELDO MEDEIROS CRISTIANO DE LIMA SENTENÇA INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL – TRAMITAÇÃO – LAUDO APRESENTADO – PARTES DEVIDAMENTE INTIMADAS – HOMOLOGAÇÃO.
O incidente de insanidade mental processar-se-á em autos apartados, que só depois da apresentação do laudo serão apensos ao processo principal.
Vistos, etc.
Trata-se de incidente de insanidade mental, tendo sido realizada a perícia cujas conclusões foram remetidas a este juízo, das quais foram intimadas as partes. É o breve relato.
Decido: O Ministério Público e a defesa não impugnaram o laudo da perícia do presente incidente de insanidade mental.
Não se vislumbram, prima facie, elementos de cognição suficientes a discordar das conclusões periciais, razão pela qual, na forma do art. 151 do CPP, HOMOLOGO, por sentença, e para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o presente incidente de insanidade mental relativo a LUCIELDO MEDEIROS CRISTIANO DE LIMA, já qualificado nos autos, determinando, por conseguinte, nos moldes do art. 153, do CPP, sejam estes autos apensados ao processo principal e em seguida arquivados, prosseguindo-se no processo criminal correspondente, nomeando-se curador ao investigado o Dr.
Stênio José de Lima, vez que a Comarca encontra-se sem Defensor Público.
Junte-se aos autos da ação penal correlata cópias do laudo pericial e desta sentença.
Posteriormente, arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Santa Luzia, (data e assinatura eletrônicas).
Rossini Amorim Bastos Juiz de Direito -
28/05/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 08:19
Homologada a Transação
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23/05/2025 09:00
Conclusos para despacho
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23/05/2025 02:52
Decorrido prazo de André Severino de Araujo Gambarra em 19/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:44
Publicado Expediente em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 16:39
Decorrido prazo de LUCIELDO MEDEIROS CRISTIANO DE LIMA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 14:20
Juntada de Petição de cota
-
11/04/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 07:29
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 14:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/04/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:09
Juntada de aviso de recebimento
-
01/04/2025 02:01
Publicado Despacho em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:13
Juntada de documento de comprovação
-
28/03/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 12:08
Juntada de Ofício
-
28/03/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 20:13
Conclusos para despacho
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27/03/2025 14:44
Juntada de Informações prestadas
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27/03/2025 07:02
Decorrido prazo de Núcleo de Analistas Judiciário do Estado da Paraíba - NAJ em 24/03/2025 23:59.
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13/03/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 07:16
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 01:06
Decorrido prazo de Núcleo de Analistas Judiciário do Estado da Paraíba - NAJ em 06/03/2025 23:59.
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21/02/2025 20:19
Decorrido prazo de André Severino de Araujo Gambarra em 20/02/2025 23:59.
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13/02/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 12:09
Conclusos para despacho
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06/02/2025 16:05
Juntada de Petição de outros documentos
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04/02/2025 13:31
Juntada de Petição de cota
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30/01/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 08:11
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 11:01
Juntada de Petição de informações prestadas
-
26/12/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2024 06:54
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 10:34
Juntada de Petição de informações prestadas
-
05/12/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 08:21
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 00:48
Decorrido prazo de André Severino de Araujo Gambarra em 10/10/2024 23:59.
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18/09/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 12:20
Juntada de Outros documentos
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02/09/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2024 06:34
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 10:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/08/2024 10:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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