TJPB - 0829401-57.2025.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 08:24
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 08:24
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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16/07/2025 03:07
Decorrido prazo de CRISTHIANNE DE FATIMA LINHARES DE VASCONCELOS em 15/07/2025 23:59.
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02/07/2025 09:24
Juntada de Petição de resposta
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01/07/2025 22:35
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0829401-57.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino] AUTOR: CRISTHIANNE DE FATIMA LINHARES DE VASCONCELOS Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA JUNIOR - RN11933 REU: CENTRO DE ENSINO E SERVICOS PREPARATORIOS DE VESTIBULARES LTDA - ME Advogado do(a) REU: FERNANDO AUGUSTO MEDEIROS DA SILVA JUNIOR - PB19597 SENTENÇA Dispenso o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, alegando em sínteses que celebrou com a empresa ré um contrato de prestação de serviços educacionais, porém, em 2020 solicitou o cancelamento de forma presencial, já que estaria se mudando para a cidade de Natal-RN, não sendo possível continuar as aulas, sendo que a ré não realizou o cancelamento do contrato alegando que teria que ser solicitado por e-mail ou WhatsApp, sendo solicitado por este meio e não efetivado, tendo então comparecido ao estabelecimento escolar e confirmado o pedido de cancelamento.
Diz que posteriormente descobriu que havia uma suposta dívida em seu nome e ao identifica seria tal dívida decorrente do descumprimento do contrato que alega não ter ocorrido.
Em contestação a ré alega em preliminares a existência de conexão com o processo de Execução de Título Extrajudicial n.º 0841602-23.2021.8.15.2001 que tramita perante a 9ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, impugnação ao valor da causa e da gratuidade judiciária.
Pedida a conclusão do feito para análise das preliminares.
DECIDO.
Não obstante o disposto no artigo 29 da lei 9099/95, afeto ao princípio da celeridade, e em consulta aos autos referidos (0841602-23.2021.8.15.2001), extrai-se que a ré é parte Exequente e o objeto da execução é o contrato de prestação de serviços, que a parte autora alega neste feito ser inexigível posto que solicitou o cancelamento, matéria esta levantada em Embargos à Execução (Proc. n.º 0819513-35.2023.8.15.2001), extinto em razão do não recolhimento das custas processuais (ID.91735258) daqueles autos.
Notadamente, está-se diante de absoluta ausência de interesse processual, porquanto, a causa de pedir destes autos, reflete o teor da defesa em Embargos à Execução, não conhecida pelo juiz da Execução por inércia da autora/Embargante quanto ao recolhimento das custas processuais.
Emerge, portanto, a ausência de interesse processual e a inadequação da via eleita nestes autos para suscitar declaração de inexistência do contrato e reflexamente da dívida objeto da execução referida, ainda em curso perante a 9ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa.
Por fim, dispõe o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à hipótese (Lei n.º 9.099/95, art. 52, caput): Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Ante o exposto, face à ausência superveniente do interesse de agir, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, amparado no artigo 485, VI, do CPC.
Sem custas nem honorários (art. 55, da LJE).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimações necessárias.
Cancele-se a audiência.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
28/06/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 18:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/06/2025 10:51
Conclusos para despacho
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16/06/2025 12:08
Juntada de Petição de resposta
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14/06/2025 02:36
Juntada de entregue (ecarta)
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13/06/2025 10:06
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2025 00:15
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0829401-57.2025.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTHIANNE DE FATIMA LINHARES DE VASCONCELOS REU: CENTRO DE ENSINO E SERVICOS PREPARATORIOS DE VESTIBULARES LTDA - ME INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA B De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA B Data: 10/09/2025 Hora: 08:00 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala B, clique neste link: https://meet.google.com/uwm-kevc-yix [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
28/05/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:02
Expedição de Carta.
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28/05/2025 11:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 10/09/2025 08:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/05/2025 15:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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