TJPB - 0800005-45.2025.8.15.0381
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 12:36
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/07/2025 11:21
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/07/2025 10:45 CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB.
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10/07/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 12:15
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 10:15
Juntada de Petição de comunicações
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10/06/2025 11:05
Juntada de Petição de comunicações
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03/06/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 17:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/07/2025 10:45 CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB.
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03/06/2025 00:24
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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02/06/2025 11:46
Recebidos os autos.
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02/06/2025 11:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB
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31/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Estado Da Paraíba Poder Judiciário Comarca de ITABAIANA JUÍZO DA 2A VARA [1/3 de férias]# 0800005-45.2025.8.15.0381 AUTOR: JOSINALVA DA SILVA ARRUDA DECISÃO Vistos, etc.
Intimada acerca da certidão NUMOPEDE, a parte autora demonstrou inexistir litispendência, coisa julgada ou outro pressuposto processual que impeça o andamento do processo, sem prejuízo de reanálise durante o trâmite processual e/ou na prolação da sentença.
A parte autora pugna pela não realização da audiência UNA, haja vista não ter interesse na produção de mais provas, consoante petição lançada.
Em que pese o disposto no art. 334, §4º do CPC, entendo que o presente feito deve guardar observância ao procedimento adotado no âmbito dos Juizados, razão pela qual mantenho a designação do referido ato processual, o que faço com fundamento no art. 27 da Lei. 9.099/95 e na Lei. 12.153/09.
Assim sendo, designo audiência UNA para o próximo dia 11/07/2025, pelas 10:45 horas, na modalidade HÍBRIDA junto a sala de audiências deste juízo.
Caso a parte prefira participar de forma virtual, a mesma se realizará pela plataforma ZOOM e LINK: https://us02web.zoom.us/j/*60.***.*60-13 01 - Cite-se a parte ré para comparecimento à referida audiência, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação. 02 - Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte ré deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. 03 - Intime-se a parte autora para comparecimento, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. 04 - Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 05 - Se o réu não comparecer, será considerado revel (art. 20, Lei 9.099/95), ainda que conteste.
CUMPRA-SE.
ITABAIANA, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito -
29/05/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:56
Determinada a citação de MUNICIPIO DE ITABAIANA - CNPJ: 09.***.***/0001-93 (REU)
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29/05/2025 08:56
Determinada diligência
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29/05/2025 08:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSINALVA DA SILVA ARRUDA - CPF: *97.***.*67-91 (AUTOR).
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06/02/2025 08:52
Conclusos para despacho
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05/02/2025 12:47
Juntada de Petição de comunicações
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05/02/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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12/01/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 11:55
Conclusos para despacho
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08/01/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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02/01/2025 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/01/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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