TJPB - 0801730-06.2024.8.15.0381
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itabaiana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da - SESSÃO VIRTUAL INÍCIO EM 22 DE SETEMBRO.
PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA - NOS AUTOS- REQUEREREM A RETIRADA, DESTA PAUTA, PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 29 de Setembro de 2025. -
12/08/2025 08:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/08/2025 11:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2025 20:24
Determinada diligência
-
27/07/2025 20:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
15/07/2025 04:18
Decorrido prazo de ROMULO HERMINIO BELMONT DE ARAUJO em 14/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 11:27
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2025 00:59
Decorrido prazo de ROMULO HERMINIO BELMONT DE ARAUJO em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:19
Juntada de Petição de recurso inominado
-
31/05/2025 00:08
Publicado Sentença em 30/05/2025.
-
31/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801730-06.2024.8.15.0381 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: ROMULO HERMINIO BELMONT DE ARAUJO REU: LUZIBERG RAMOS DA SILVA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DA QUESTÃO PRELIMINAR ALEGADA PELO RÉU Inicialmente, cumpre analisar a alegação de preclusão temporal aventada pelo réu em sua contestação.
Verifico que a contestação foi protocolizada tempestivamente dentro do prazo legal de 15 dias concedido na audiência de conciliação realizada em 09/09/2024, conforme determinação judicial expressa.
A alegação de preclusão, portanto, não merece acolhimento, sendo rejeitada.
II.2 - DO MÉRITO De início, o feito encontra-se pronto para julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC eis que o ponto controvertido se resolve com a análise dos documentos juntados, não havendo necessidade de produção de provas em audiência.
Destaco, também, que, nesta fase processual, não há falar em gratuidade da justiça, de acordo com o disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Ultrapassados tais fatos, passo a análise do mérito.
Cuida-se de demanda em que o autor pretende indenização material decorrente de acidente de trânsito.
A responsabilização civil clássica possui quatro requisitos para seu reconhecimento: a prova do fato, do dano, do nexo causal e da culpa em sentido amplo do agente, esta última dispensada na hipótese de responsabilidade objetiva.
Em regra, a responsabilidade civil em caso de acidente de trânsito é de natureza subjetiva, tendo por base o art. 186 do Código Civil, de seguinte redação: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." E à luz do art. 927 do Código Civil, “aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”, medindo-se a indenização pela extensão do dano (art. 944, CC).
Trata-se de ação de ressarcimento por danos materiais e morais causados por acidente de veículo, proposta por ROMULO HERMINO BELMONT DE ARAÚJO em face de LUZIBERG RAMOS DA SILVA, decorrente de colisão ocorrida em 10/04/2024, na Rodovia PB 048, sentido Pilar/PB - Itabaiana/PB, pleiteando indenização por danos materiais no valor de R$ 8.000,00 e danos morais no montante de R$ 10.000,00.
O autor sustenta que trafegava normalmente pela rodovia quando foi surpreendido por colisão traseira causada pelo veículo do réu, marca Hyundai HB20, placa QFY-8933/PB, ocasionando danos na tampa traseira, painel traseiro, parachoque traseiro e assoalho traseiro de seu veículo Chevrolet Onix, placa QFV-5946/RS.
Alega que o réu agiu com negligência e imprudência, violando os arts. 28 e 29, II do Código de Trânsito Brasileiro, ao não manter distância segura.
Requer condenação por danos materiais comprovados através de orçamentos e notas fiscais, além de danos morais pelos transtornos sofridos, especialmente pela privação do veículo necessário ao exercício de sua profissão de ortodontista.
Em contestação (id nº 105735492), o réu alega culpa exclusiva da vítima, sustentando que o autor realizou manobra brusca e em local proibido, sem sinalização adequada, causando o acidente.
Afirma que também sofreu danos em seu veículo e nega qualquer responsabilidade pelo evento.
Argumenta que o autor infringiu os arts. 169 e 186, I do CTB, ao dirigir sem atenção e transitar pela contramão.
Pugna pela total improcedência dos pedidos.
O autor ofereceu impugnação à contestação (id nº 107464851), reiterando os argumentos da inicial e sustentando a presunção de culpa daquele que colide na parte traseira, conforme jurisprudência consolidada.
Com relação à responsabilidade das partes pelo ocorrido, trata-se de hipótese envolvendo presunção relativa de culpa por um dos motoristas, no caso a parte requerida, haja vista que a colisão foi traseira.
Por sua vez, a parte ré não se desincumbiu de trazer à baila fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, caberia ao réu comprovar que pela dinâmica dos fatos ocorridos a responsabilidade pelo acidente seria do autor, que teria agido de forma imprudente ou negligente na condução de seu veículo, o que não foi feito.
Dessa forma, caberia ao réu a apresentação de provas que indicassem que não foi responsável pelo acidente, o que não ocorreu no caso em tela.
Observados as provas trazidas pela parte autora é possível concluir que, de fato, a parte requerida possui responsabilidade pelo acidente de trânsito em questão, uma vez que se trata de colisão traseira.
Desta forma, não tendo se desincumbido de seu ônus probatório, é o caso de se reconhecer a responsabilidade da requerida pelo acidente em questão.
Com efeito, nos termos do artigo 29, II, do CTB: “Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas.
Ressalta-se que aquele que trafega imediatamente atrás de outro veículo deve observar e guardar distância segura do automóvel à sua frente, mesmo porque, este pode, eventualmente, frear repentinamente em virtude de uma série de circunstâncias que a própria dinâmica do trânsito provoca.” Por seu turno, considerando a presunção relativa de culpa do motorista que atinge a traseira do veículo que transita logo a frente, era ônus do demandado a comprovação de excludente da culpa, nos termos do disposto no artigo 373, II, do CPC, do qual não se desincumbiu o requerido.
Nesse passo, não pode o autor permanecer com o prejuízo em seu veículo causado pelo requerido e este, por sua vez, não pode ser eximido do pagamento integral do débito.
A colisão traseira importa em presunção de culpa daquele que colide, por falta de distância segura do veículo que segue à frente.
O boletim de ocorrência e as fotografias juntadas aos autos evidenciam a dinâmica do acidente, corroborando a narrativa do autor (id nº 91250726) Ademais, o autor anexou orçamentos e comprovantes de pagamento relativos aos serviços de reparo do veículo, no valor de R$ 8.000,00 – id's nº 91249896 e 91249897, o que evidencia a extensão do prejuízo.
Não houve impugnação específica acerca do valor dos danos, razão pela qual deve ser acolhido integralmente o valor postulado.
Finalmente, registre-se que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão, de modo que não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
STJ. 3ª Turma.
AgInt no REsp 1920967/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Belizze, julgado em 03/05/2021; STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 26/04/2021.
São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes ao julgamento da presente lide.
Por fim, anoto que outros argumentos eventualmente deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a presente conclusão.
II.3 - DOS DANOS MORAIS Por fim, em relação ao dano moral, para configurar a existência do dano extrapatrimonial, e do necessário dever de indenizar, é preciso comprovar a presença dos seguintes elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
No entanto, no presente caso, a parte autora não demonstrou quais seriam os danos decorrentes da conduta, portanto, não verifico a existência de danos capazes de ensejar a pretendida indenização a título de dano moral.
Assim, os danos morais não restaram provados, sendo improcedente o pedido indenizatório.
Nesse Sentido: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EXIGÊNCIA DE QUE A CONDUTA CENSURADA MANIFESTE CONTEÚDO PREJUDICIAL.
Para a reparação por dano moral, não basta a comprovação dos fatos que contrariam o autor. É mister que deles decorra prejuízo a sua honorabilidade.
O que se permite indenizar não é o dissabor experimentado nas contingências da vida, mas as invectivas que aviltam a honra alheia, causando dano afetivo (TJDFT – APC 4502897/DF – 4ª Turma Cível – Rel.
Des.
Edson Alfredo Smaniotto).
Justo por isso, não vislumbro na espécie a existência de danos morais indenizáveis.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais, para: a) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) ao autor, a título de danos materiais, com correção monetária a ser atualizado desde o desembolso, e juros de mora a partir da citação, salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculado mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024).
Sem custas e sem honorários, porque incabíveis à espécie.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, aguarde-se por outros 15 (quinze) dias o requerimento de cumprimento de sentença pelo interessado, observadas as disposições legais.
Havendo inércia, arquivem-se os presentes autos, sem prejuízo de desarquivamento posterior, por manifestação da parte.
CUMPRA-SE.
ITABAIANA(PB), datada e assinada eletronicamente Juiz(a) de Direito -
28/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 10:53
Determinada diligência
-
28/05/2025 10:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/02/2025 02:04
Decorrido prazo de LUZIBERG RAMOS DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 13:40
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 12:44
Indeferido o pedido de ROMULO HERMINIO BELMONT DE ARAUJO - CPF: *03.***.*39-43 (AUTOR)
-
15/01/2025 12:44
Determinada diligência
-
15/01/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 01:16
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 10:48
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/09/2024 10:45
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/09/2024 10:30 CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB.
-
08/09/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2024 01:02
Decorrido prazo de LUZIBERG RAMOS DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2024 13:13
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2024 08:49
Recebidos os autos.
-
10/07/2024 08:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB
-
09/07/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 12:53
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 12:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/09/2024 10:30 2ª Vara Mista de Itabaiana.
-
28/05/2024 15:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/05/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800115-55.2025.8.15.0151
Gildelene Balbino da Silva
Eadj - Equipe de Atendimento a Demandas ...
Advogado: Albino Luciano Goggin Zarzar
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/01/2025 11:23
Processo nº 0803773-19.2023.8.15.0261
Jose Neto
Banco Bradesco
Advogado: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/04/2025 09:17
Processo nº 0803773-19.2023.8.15.0261
Jose Neto
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/10/2023 09:21
Processo nº 0801030-60.2025.8.15.1071
Maria do Socorro Fidelis da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/05/2025 16:39
Processo nº 0801255-62.2025.8.15.0301
Raimunda Tereza da Silva Machado
Banco Bmg SA
Advogado: Tarcisio Ewerton Pereira Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/05/2025 16:31