TJPB - 0800979-49.2025.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 14:32
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 19:35
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2025 03:12
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800979-49.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR(S): Nome: SEVERINA LOURENCO DA SILVA Endereço: R PRINCIPAL, 184, Rua Miguel Luiz, CENTRO, PEDRO RÉGIS - PB - CEP: 58273-000 Advogado do(a) AUTOR: ERIVELTON LIMA DE OLIVEIRA - PB32558-A RÉU(S): Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Endereço: AV DO CONTORNO, 5800, - de 5800 a 6380 - lado par, FUNCIONÁRIOS, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30110-042 Advogado do(a) REU: JOAQUIM DONIZETI CREPALDI - MG40924 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e condenação por danos morais, em que a autora sustenta ter sofrido descontos indevidos em sua aposentadoria referentes a um contrato de cartão de crédito consignado (RMC - Reserva de Margem Consignável) que afirma nunca ter solicitado ou autorizado junto ao banco réu.
A autora alega que, mensalmente, ao sacar sua aposentadoria, vinha percebendo descontos indevidos em seu extrato bancário.
Ao realizar consulta junto ao INSS, se deparou com um contrato de cartão de crédito RMC junto ao banco réu, contrato este que afirma nunca ter autorizado.
Informa que tal cartão nunca foi entregue nem usado por ela, tendo sido descontado entre os meses de janeiro de 2022 a fevereiro de 2025 o montante de R$ 2.346,04.
Contestação O banco réu apresentou contestação alegando a legalidade da contratação.
Sustenta que em 30/11/2021, a autora, plenamente consciente e informada sobre a transação, aderiu ao Cartão de Crédito Consignado ofertado pelo banco, autorizando também a reserva da margem consignável do seu benefício junto ao INSS.
O réu argumenta que o cliente efetuou um saque na função de crédito no valor de R$ 1.299,20, em 30/11/2021, valor que foi devidamente creditado em sua conta bancária junto ao Banco Bradesco (Agência: 237, Conta: *00.***.*54-83-5).
Anexou à contestação documentos que supostamente comprovariam a regularidade da contratação e utilização do cartão.
O banco sustenta que os descontos ocorreram exclusivamente em decorrência da utilização do cartão e do não pagamento das faturas respectivas, defendendo a aplicação das instruções normativas do INSS que regulamentam tal modalidade de crédito consignado.
Tréplica Na tréplica, a autora rebateu as alegações da contestação, destacando que o banco não apresentou instrumento contratual válido com sua assinatura ou prova de manifestação inequívoca de vontade.
Alegou que o documento acostado pelo réu (suposta proposta digital) não apresenta qualquer assinatura manuscrita, certificado digital, registro de áudio ou qualquer outro meio que comprove seu consentimento.
A autora reforçou que não comprova envio de cartão à sua residência, não comprova desbloqueio, uso, saque ou recebimento de qualquer valor por sua parte, e que não há qualquer prova de que tenha usufruído de qualquer valor ou serviço.
Manteve os pedidos de declaração de inexistência do débito, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. É o relatório.
Passo a decidir.
Da Contratação e Utilização do Cartão de Crédito Consignado Analisando detidamente o conjunto probatório dos autos, verifico que o banco réu logrou demonstrar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado junto à autora.
O réu trouxe aos autos documentação que comprova que em 30/11/2021 a autora aderiu ao Cartão de Crédito Consignado, com a devida averbação da reserva de margem consignável junto ao INSS, observando os limites legais estabelecidos pelas Instruções Normativas nº 138 e 158 do INSS.
Mais relevante ainda é o fato de que restou comprovado documentalmente que a autora efetivamente utilizou o cartão de crédito consignado, realizando saque no valor de R$ 1.299,20 em 30/11/2021, conforme demonstrado no comprovante de transferência juntado pelo réu, onde consta que o valor foi devidamente creditado na conta bancária de titularidade da autora junto ao Banco Bradesco, Agência 237, Conta nº *00.***.*54-83-5.
Da Responsabilidade pelos Descontos Uma vez comprovada a contratação regular e, principalmente, a efetiva utilização do cartão pela autora através do saque realizado, os descontos posteriores no benefício previdenciário decorrem do não pagamento das faturas do cartão de crédito, estando em conformidade com os termos contratuais e com a legislação que rege o crédito consignado.
O cartão de crédito consignado é modalidade de crédito expressamente prevista no art. 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022, constituindo operação lícita e regular quando observados os parâmetros legais, como ocorreu no caso em análise.
Da Contradição e Mudança de Postura da Autora Merece especial atenção a postura contraditória adotada pela autora ao longo do processo.
Na petição inicial, a requerente nega de forma categórica e veemente qualquer negociação com o banco réu, afirmando textualmente que "nunca foi autorizado pela autora" o contrato de cartão de crédito, e que "nunca foi entregue e usado pela Autora", sustentando desconhecimento total sobre a operação.
Contudo, quando confrontada na contestação com o comprovante de transferência que demonstra inequivocamente o recebimento do valor de R$ 1.299,20 em sua conta bancária no Banco Bradesco (Agência 237, Conta nº *00.***.*54-83-5) em 30/11/2021, a autora abandona completamente sua postura inicial de negação absoluta.
Na tréplica, ao invés de rebater especificamente tal comprovação documental ou justificar o recebimento dos valores em sua conta, a autora adota uma postura genérica, limitando-se a exigir documentos adicionais e questionar aspectos formais da contratação, sem jamais refutar o recebimento dos valores nem apresentar explicação plausível para tal recebimento.
Esta mudança substancial de postura processual é reveladora da fragilidade das alegações iniciais.
Se realmente a autora desconhecia por completo a operação, como explicar o silêncio eloquente diante da prova cabal do recebimento de R$ 1.299,20 em sua conta bancária? Por que não contestou especificamente tal recebimento ou apresentou justificativa para a presença destes valores em sua conta? Da Ausência de Vício de Consentimento O comportamento processual da autora, aliado à prova documental do recebimento dos valores, evidencia inequivocamente seu conhecimento e anuência com a operação.
Não há como sustentar desconhecimento sobre contratação quando a pessoa efetivamente recebe e se beneficia dos valores dela decorrentes, permanecendo silente quando confrontada com tal prova.
A alegação de fraude ou vício de consentimento não prospera diante da prova cabal de utilização do produto financeiro pela própria autora, que recebeu e se beneficiou dos valores disponibilizados pelo banco, não logrando justificar ou refutar tal recebimento quando devidamente confrontada.
Da Inaplicabilidade da Repetição de Indébito e Danos Morais Não havendo pagamento indevido, mas sim valores efetivamente devidos em razão da utilização do cartão de crédito e não pagamento das respectivas faturas, não há que se falar em repetição de indébito.
Da mesma forma, inexistindo ato ilícito por parte do banco réu, que agiu no exercício regular de direito ao realizar os descontos previstos contratualmente, não há responsabilidade por danos morais.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, pelos seguintes fundamentos: Restou comprovada a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado entre as partes; A autora efetivamente utilizou o cartão contratado, conforme demonstrado pelo saque de R$ 1.299,20 realizado em 30/11/2021 e creditado em sua conta bancária; Os descontos realizados no benefício previdenciário da autora decorrem do inadimplemento das faturas do cartão de crédito utilizado, estando em conformidade com os termos contratuais e a legislação aplicável; Não há que se falar em repetição de indébito quando comprovada a legitimidade dos valores cobrados; Ausente ato ilícito, não há responsabilidade por danos morais.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Todavia, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, a execução de tais verbas fica suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
13/08/2025 22:08
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 22:08
Julgado improcedente o pedido
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04/08/2025 20:08
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 19:47
Juntada de Petição de outros documentos
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26/06/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 15:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/06/2025 09:40
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 17:03
Juntada de Petição de outros documentos
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03/06/2025 00:31
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800979-49.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR(S): Nome: SEVERINA LOURENCO DA SILVA Endereço: R PRINCIPAL, 184, Rua Miguel Luiz, CENTRO, PEDRO RÉGIS - PB - CEP: 58273-000 Advogado do(a) AUTOR: ERIVELTON LIMA DE OLIVEIRA - PB32558-A RÉU(S): Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Endereço: AV DO CONTORNO, 5800, - de 5800 a 6380 - lado par, FUNCIONÁRIOS, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30110-042 DESPACHO EXPEDIENTE DE CITAÇÃO DO RÉU PELO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO e EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DO AUTOR PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Resumo da decisão.
Na decisão abaixo, foi determinado o recebimento da inicial, realizada a citação pelo DJE, fixado o prazo de 15 dias para contestação e informado tanto ao réu quanto ao autor o ônus probatório de cada parte.
Recomenda-se a leitura integral desta decisão.
Recebo a inicial.
Considerando a natureza do presente caso, onde perdura uma relação negocial por relativo período, não se vislumbra justificativa para uma intervenção judicial liminar antes do completo contraditório.
Diante do exposto, o feito deve tramitar independente de qualquer determinação liminar do juízo.
FUNDAMENTO JURÍDICO SOBRE A NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
Considerando a introdução constitucional do princípio da celeridade, é dever do Magistrado adotar as medidas necessárias para garantir um resultado rápido do processo.
Na particular circunstância desta Vara que está com pauta sobrecarregada, designar data de audiência de conciliação vai prejudicar a celeridade processual que é direito da parte, sem que se vislumbre, segundo a experiência do juízo, possibilidade de conciliação no caso concreto.
DA CITAÇÃO Cite-se o réu para responder ao pedido do autor com as advertências do art. 335 e ss do CPC, inclusive com a advertência de que não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor nos termos do art. 344 do CPC.
Considerando que a parte promovida está cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico, este despacho está sendo encaminhado pelo sistema e servirá como mandado de citação.
Advertências para as partes.
ADVERTÊNCIA E ÔNUS PROBATÓRIO PARA O AUTOR.
Sabe-se que é obrigação natural do autor (fato constitutivo) - art. 373, I do CPC.
A jurisprudência estabelece quais são esses documentos indispensáveis à propositura da ação.
RECURSO ESPECIAL - DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO - PRESENÇA - REVOCATÓRIA PROPOSTA PELO SÍNDICO DENTRO DO PRAZO ANUO - DECADÊNCIA AFASTADA - ARTIGO 52, II, DO DEC. 7661/45 - REQUISITOS PREENCHIDOS - RECURSO IMPROVIDO. 1.
Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). 2….. (REsp n. 1.040.715/DF, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 4/5/2010, DJe de 20/5/2010.) Portanto, documentos e informações preexistentes, que são acessíveis à parte autora e que serviram para demonstrar as alegações iniciais, ou seja, comprovar a ocorrência da causa de pedir, possibilitando a verificação da verdade real, devem ser trazidos ao processo pelo ativo, sob pena de que a falha no cumprimento desse ônus processual prejudique o deferimento do pedido, mesmo na hipótese de revelia.
Isso porque, nos termos do artigo 345, do CPC, se a petição inicial não estiver acompanhada indispensáveis, contiver afirmações inverossímeis ou em contradição com documentos dos autos, a revelia não opera seus efeitos.
No caso, dos autos, a alegação de descontos em conta corrente ou benefício previdenciário, desacompanhada de documentos comprobatórios como extratos bancários e previdenciários, que são acessíveis ao promovente, mostra-se compatível com as exceções aos efeitos da revelia.
Assim, para prevenir o autor, na forma do art. 9º do CPC, estabeleço o ônus probatório do demandante, com a advertência de que a omissão em desincumbir-se desse ônus, levará a interpretação dos fatos em seu desfavor. a - A parte autora deverá informar, caso não conste da petição inicial, de forma, escrita, expressa e objetiva todas as datas e os valores de todos os descontos objetos de questionamento na presente ação.
Esclareço que essa informação é imprescindível para que o juízo possa verificar a efetividade de tais descontos.
No caso de desconto em conta corrente, é necessário informar a data específica. b - A parte autora deverá, quando o desconto questionado for feito em conta corrente, caso não conste nos autos, juntar aos autos cópia legível e pesquisável de todos os extratos bancários que demonstrem os descontos questionados nesta ação. c - Quando o desconto questionado foi feito no benefício do INSS, caso não conste dos autos, juntar a cópia integral dos extratos do Histórico de Crédito do INSS desde os três meses anteriores ao primeiro contrato de empréstimo ou desconto questionado nestes autos até a última data possível.
O Histórico de Crédito do INSS é o documento equivalente a um contracheque, e que servirá para demonstrar a ocorrência do efetivo desconto.
Esse documento é emitido a cada mês e especifica o valor do benefício e dos descontos. d - Nos casos de discussão sobre validade de empréstimo, caso alegue não ter recebido o numerário emprestado e caso não conste dos autos, deverá apresentar seus extratos bancários dos 03 meses anteriores ao primeiro desconto, para demonstrar a inexistência de crédito relacionado ao suposto negócio.
Esse documento é de especial relevância e necessidade nas situações em que se questiona a legalidade de descontos vinculados a cartão de crédito consignado. e - Nos casos de discussão sobre empréstimo consignado, além do Histórico de créditos mencionado acima, a parte autora deverá, caso não conste dos autos, juntar a cópia integral do Extrato de Empréstimos Consignados em seu benefício, documento que é fornecido pelo INSS.
Tal documento servirá para que o juízo possa associar o negócio jurídico com o promovido ao efetivo desconto que será demonstrado no Histórico de Crédito.
Enfatizando, é necessário apresentar nos autos o Histórico de Crédito e o Extrato de Empréstimos Consignados. f - Nos casos de não reconhecimento da legalidade de descontos de parcelas de empréstimos, para verossimilhança e plausibilidade do direito alegado, será necessário que o autor demonstre que os débitos questionados nesta ação não guardam relação com a cobrança regular de tais empréstimos ou que tais cobranças, apesar vinculadas contratos de empréstimos, excedem o limite da contratação.
Isso porque é notório que a contratação de empréstimos bancários é uma atividade cotidiana rotineira e que também é extremamente comum e lícito, a renegociação de contratos de empréstimos onde a parte quita saldo devedor anterior, recebe novo crédito e substitui parcelas antigas por novas parcelas do novo contrato.
Assim, a alegação genérica de que não se reconhecem parcelas de empréstimo, sem o respaldo de uma análise integrada das demais negociações de empréstimo entre as partes, perde qualquer credibilidade (verossimilhança) e razoabilidade (decorrência lógica).
Portanto, nesse tipo de discussão, é ônus probatório do autor apresentar uma demonstração analítica de todos os empréstimos que eventualmente reconhecer como legítimos, para demonstrar que foram ou que estão sendo quitados e não guardam relação com a nova parcela descontada.
Além disso, deverá apresentar uma análise sobre todos os créditos anotados como empréstimos em sua conta corrente, para demonstrar que não estão vinculados às parcelas questionadas. f - No seguindo o raciocínio anterior, também é notório que os descontos em extratos de conta corrente são anotados de forma resumida e que pagamentos de parcelas de empréstimo, quando realizadas após a data de vencimento, recebem rubricas como "Mora", "Crédito Pessoal", "Juros", "Parcela" ou "Encargos", geralmente quando representam o desconto somado da parcela acrescida de juros, correções ou encargos financeiros vinculados ao contrato.
Portanto, quando se questiona esse tipo de desconto, deve o autor apresentar o mesmo relato integrado de empréstimo detalhado no item anterior. g - Também seguindo o raciocínio anterior, também é notório que os descontos em extratos com as rubricas como "Mora", "Crédito Pessoal", "Juros", "Parcela" ou "Encargos" também são associados às cobranças dos juros e encargos de crédito rotativo em conta corrente do tipo conhecido como “cheque especial” ou, também, associados ao saldo devedor do correntista, mesmo quando não se existe crédito rotativo.
Portanto, é ônus do autor demonstrar analiticamente que tais descontos não estão estão associadas a estas situações.
ADVERTÊNCIA E ÔNUS PROBATÓRIO PARA O PROMOVIDO.
Para prevenir o promovido, na forma do art. 9º do CPC, estabeleço o ônus probatório do réu, com a advertência de que a omissão em desincumbir-se desse ônus, levará a interpretação dos fatos em seu desfavor.
O promovido, na condição de Instituição Financeira, Seguradora, Previdenciária, Sindical ou Associativa, está estritamente vinculado aos termos do negócio jurídico firmado com a parte autora.
Diante disso, na medida em que a Instituição defende a existência de um negócio jurídico como instrumento que autorizou descontos em desfavor do autor, precisa demonstrar a existência no contrato e as condições pactuadas.
No caso dos autos, não se trata de inversão do ônus da prova, e sim, sistemática ordinária de distribuição do ônus da prova.
O autor não tem que provar o fato negativo, no caso, a alegação de que não contratou o negócio jurídico que justifique os descontos indicados na inicial.
Fica, portanto, estabelecido, desde, o ônus probatório em desfavor do promovido para provar a legalidade dos descontos questionados nesta ação, juntando aos autos, na contestação, a demonstração do contrato escrito ou contratação eletrônica, que valide suas ações.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
29/05/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:52
Outras Decisões
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26/05/2025 20:34
Conclusos para despacho
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26/05/2025 13:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/05/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 18:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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