TJPB - 0017990-41.2011.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:03
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:03
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA PBPREV em 25/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO BENTO DE LIMA em 26/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:12
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Processo: 0017990-41.2011.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Contribuições Previdenciárias] REQUERENTE: ANTONIO BENTO DE LIMA REQUERIDO: PARAIBA PREVIDENCIA PBPREV Vistos etc.
Inicialmente, tratando-se de restituição de contribuição previdenciária, evidente que a obrigação de pagar deve ser cumprida pela PBPREV.
Decorreu o prazo da Fazenda executada in albis sem impugnação, havendo concordância tácita, de maneira que não serão devidos honorários no cumprimento de sentença (art. 85, § 7º, do CPC-15).
Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo credor.
Prima facie, considerando que o percentual da condenação em honorários ainda se encontra pendente (fase de conhecimento), nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC-15, ARBITRO os honorários advocatícios em 20% do valor apresentado à execução, ora homologado, em conformidade com o demonstrativo de crédito.
Dos honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença contra a Fazenda O Supremo Tribunal Federal julgar o Recurso Extraordinário n. 420.816/PR reconheceu a constitucionalidade do afastamento de honorários nas execuções não embargadas consiste na impossibilidade de o ente público adimplir espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa sujeita ao regime dos precatórios.
A mesma causa de decidir foi aplicada ao cumprimento de sentença sujeito a expedição de RPV, pelo STJ no julgamento do REsp 029636 - SP, firmando a tese do Tema Repetitivo 1190, segundo a qual: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." Na modulação dos efeitos do Tema Repetitivo 1190 relativo ao RPV restou decidido que "a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão", o que ocorreu em 01/07/2024.
O pedido de de cumprimento de sentença se refere a obrigação principal de pagar submetida a expedição de RPV e, nestes autos, o seu requerimento é ANTERIOR a 01/07/2024.
Assim, condeno o executado a pagar os honorários sucumbenciais relativos ao cumprimento de sentença que arbitro em 10% (dez por cento), conforme art. 85, § 1º, do CPC e modulação do TEMA REPETITIVO 1190.
INTIMEM-SE as partes.
Ainda nos termos do art. 535, § 3º, determino: EXPEÇA-SE RPV e/ou PRECATÓRIO, conforme os valores cobrados1 (principal e honorários), com as cautelas de estilo, devendo ainda a serventia judicial atentar para eventual renúncia expressa de valores2 e a eventual juntada de contrato de honorários, para fins de destaque da verba honorária o que fica, desde já, deferido. 01 – No caso de requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC-15).
Atente-se a escrivania para só proceder com o destacamento dos honorários contratuais, em caso de RPV, quando da expedição do respectivo Alvará, a fim de evitar o embaraço que vem acontecendo em alguns autos, nos quais o devedor realiza o pagamento apenas do crédito principal e honorários sucumbenciais, deixando de efetivar o pagamento dos honorários contratuais expedidos em separado. 1.1.
Decorrido o prazo em branco, INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o pagamento, bem como requerer o que entender de direito. 1.2.
Efetuado(s) o(s) depósito(s) pela executada, EXPEÇA(m)-SE ALVARÁ(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para se manifestar a respeito do adimplemento da obrigação, num prazo de 5 (cinco) dias.
Se nada for requerido e não houver questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925).
João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito 1.
O Valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor) corresponde a: I - 10 (dez) salários mínimos, no Estado da Paraíba, conforme Lei Estadual nº 7.486/2003; e, II - valor igual ou inferior ao maior benefício do regime geral da previdência social, conforme Lei nº 10.459/2005, com redação dada pela Lei nº 11.983/2010. 2. "Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública – Renúncia aos valores excedentes a 10 salários-mínimos – Expedição de RPV – Atualização com base no valor do salário-mínimo vigente no momento da expedição do ofício requisitório – Reforma da decisão agravada - Provimento.
Deve ser considerado, nos casos em que a parte credora apresenta renúncia ao crédito excedente, o valor do salário-mínimo vigente na data da expedição da RPV." (TJPB - 0813187-19.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2022) O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. -
28/05/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 08:27
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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07/05/2025 08:27
Determinada expedição de Precatório/RPV
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07/05/2025 08:27
Homologado o pedido
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30/04/2025 12:48
Conclusos para decisão
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30/10/2024 16:34
Juntada de Certidão
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20/06/2024 01:24
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:24
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA PBPREV em 19/06/2024 23:59.
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24/04/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 12:23
Determinada Requisição de Informações
-
23/04/2024 09:40
Conclusos para despacho
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18/10/2023 23:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/08/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 22:24
Juntada de provimento correcional
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03/03/2023 00:27
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 02/03/2023 23:59.
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31/01/2023 12:54
Juntada de Petição de informações prestadas
-
27/01/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 12:45
Outras Decisões
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01/11/2022 11:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/09/2022 10:32
Conclusos para despacho
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09/02/2022 02:22
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRACAO em 08/02/2022 23:59:59.
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12/01/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2021 20:49
Conclusos para despacho
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08/03/2021 22:57
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 01:37
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA PBPREV em 04/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 02:53
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 02/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 16:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/12/2020 15:43
Juntada de Petição de cota
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16/12/2020 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 15:37
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2020 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2020 09:54
Conclusos para despacho
-
11/12/2020 05:21
Recebidos os autos
-
11/12/2020 05:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2020 22:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
-
31/07/2020 22:26
Ato ordinatório praticado
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12/10/2019 04:41
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA PBPREV em 10/10/2019 23:59:59.
-
12/10/2019 04:41
Decorrido prazo de PARAIBA GOVERNO DO ESTADO em 10/10/2019 23:59:59.
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21/09/2019 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO BENTO DE LIMA em 16/09/2019 23:59:59.
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16/08/2019 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2019 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2019 10:38
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2019 10:37
Ato ordinatório praticado
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04/06/2019 04:33
Decorrido prazo de ANTONIO BENTO DE LIMA em 03/06/2019 23:59:59.
-
04/06/2019 04:33
Decorrido prazo de PARAIBA GOVERNO DO ESTADO em 03/06/2019 23:59:59.
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04/06/2019 04:32
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA PBPREV em 03/06/2019 23:59:59.
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23/05/2019 11:13
Juntada de Petição de petição
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15/05/2019 18:11
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2019 18:08
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2019 18:08
Ato ordinatório praticado
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15/05/2019 18:08
Juntada de ato ordinatório
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28/11/2018 10:28
Processo migrado para o PJe
-
22/11/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 22: 11/2018 MIGRACAO P/PJE
-
22/11/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 11/2018 NF 127/1
-
22/11/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 22: 11/2018 15:56 TJEJPF9
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
10/04/2017 00:00
Mov. [221] - JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO 10: 04/2017 SENTENÇA REGISTRADA
-
07/03/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 07: 03/2017 CERTIFICADO PRAZO
-
07/03/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 03/2017
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
13/01/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 01/2015 PELA PBPREV
-
29/10/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 29: 10/2014 NOTA DE FORO N.308/14
-
24/10/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 10/2014 NF 308/1
-
17/07/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 07/2014 à ESPECIFICAçãO
-
09/07/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 07/2014
-
16/04/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 16: 04/2014
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24/03/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 24: 03/2014 NOTA DE FORO N.050/14-
-
20/03/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 03/2014 NF 50/14
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29/11/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 11/2013 á IMPUGNAçãO
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30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
-
13/08/2013 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 13: 08/2013 PELO PROMOVIDO
-
13/08/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 08/2013
-
18/02/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO DECISAO 15: 02/2013 NF N 09/13- PRAZO DECORRENDO
-
13/02/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 13: 02/2013 NOTA DE FORO EXPEDIDA NF 09
-
29/01/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 01/2013 INTIMACAO ORDENADA
-
29/01/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 28: 01/2013 NOTA DE FORO EXPECA-SE
-
20/07/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 20072012
-
16/05/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 16052012
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16/05/2012 00:00
Mov. [1350] - A ESCRIVANIA PARA 16052012 CONCLUSAO
-
28/09/2011 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 28092011
-
28/09/2011 00:00
Mov. [532] - MANDADO CUMPRIDO 28112011
-
28/09/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 28112011
-
23/09/2011 00:00
Mov. [266] - CONTESTACAO APRESENTADA 22092011
-
08/09/2011 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 08092011
-
05/09/2011 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 050920112PARAIBA PREVI
-
29/08/2011 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 29082011
-
11/07/2011 00:00
Mov. [266] - CONTESTACAO APRESENTADA 08072011
-
28/06/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 27062011
-
03/06/2011 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 02062011
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03/06/2011 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 02062011
-
03/06/2011 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 02062011
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05/05/2011 00:00
Mov. [1564] - DECISAO PROLATADA 04052011
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05/05/2011 00:00
Mov. [31] - TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA 04052011
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05/05/2011 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 04052011
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05/05/2011 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 04052011
-
05/05/2011 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 050520111PARAIBA PREVI
-
05/05/2011 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 04052011
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05/05/2011 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 05052011
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04/05/2011 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 04052011
-
04/05/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 04052011
-
04/05/2011 00:00
Mov. [148] - AUTOS CLS PARA DECISAO 04052011
-
27/04/2011 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2011
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
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