TJPB - 0840878-92.2016.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840878-92.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte exequente para se manifestar sobre a petição de id nº 122984046, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 9 de setembro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/09/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 13:53
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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18/08/2025 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840878-92.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 117580489, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 14 de agosto de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/08/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 12:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/05/2025 12:13
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/03/2025 01:11
Decorrido prazo de ALDNILZA DA SILVA MONTEIRO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:11
Decorrido prazo de REUNIDAS TRANSPORTES URBANOS LTDA em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 00:40
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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11/02/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCESSO: 0840878-92.2016.8.15.2001 AUTOR: ALDNILZA DA SILVA MONTEIRO REU: REUNIDAS TRANSPORTES URBANOS LTDA SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO.
QUEDA DE PASSAGEIRA NO INTERIOR DE ÔNIBUS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
COMPROVAÇÃO DO EVENTO DANOSO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação ordinária de indenização por danos morais, ajuizada por passageira que sofreu queda no interior de ônibus devido à condução imprudente do motorista, resultando em fratura de vértebra lombar e internação hospitalar por 78 dias.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se houve falha na prestação do serviço de transporte coletivo e se esta falha enseja reparação por danos morais à passageira lesionada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre passageiro e empresa de transporte coletivo, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente. 4.
A responsabilidade da concessionária de transporte coletivo é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo pelos danos causados independentemente de culpa. 5.
A autora comprovou, por meio de documentação médica e prova testemunhal consistente, a ocorrência do acidente e as lesões sofridas, enquanto a ré não produziu provas capazes de ilidir sua responsabilidade ou demonstrar culpa exclusiva da vítima. 6.
O dano moral restou configurado diante da gravidade das lesões sofridas pela autora e do extenso período de internação hospitalar, circunstâncias que extrapolam o mero aborrecimento cotidiano.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Pedido julgado procedente.
Tese de julgamento: “1.
A responsabilidade da concessionária de transporte coletivo por danos causados aos passageiros é objetiva, salvo comprovação de causa excludente. 2.
Configura dano moral indenizável a queda de passageiro no interior de ônibus, com lesões graves, decorrente de condução imprudente do motorista.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 734, 735 e 944; CDC, arts. 6º, VIII, e 14.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0040906-98.2013.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, j. 20.10.2022; TJMG, APCV nº 8455163-73.2005.8.13.0024, Rel.
Des.
Shirley Fenzi Bertão, 11ª Câmara Cível, j. 04.12.2024; STJ, AgInt-EDcl-AREsp nº 2.288.208, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 29.11.2024.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ALDNILZA DA SILVA MONTEIRO em face de REUNIDAS TRANSPORTES URBANOS LTDA., pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Alegou a autora, em síntese, que, em 25/08/2015, por volta das 14h40, enquanto usuária dos serviços da requerida, foi vítima de um infortúnio decorrente da condução temerária do motorista de ônibus da linha 603, que, nas proximidades da UPA Oceania, passou por uma lombada em alta velocidade, arremessando-a e provocando várias lesões, principalmente nas costas e abdômen.
Narrou que, diante desta situação, os passageiros exigiram que o motorista a levasse ao Hospital de Trauma, mas este parou apenas na UPA Oceania, recusando-se a acompanhá-la.
Relatou que permaneceu na UPA das 15h00 às 21h00 em cadeira de rodas, aguardando o SAMU.
Foi admitida no Hospital de Trauma às 21h52, onde foi constatada fratura de vértebra lombar (L1).
Foi acompanhada pela equipe de Neurocirurgia e posteriormente passou por tratamento cirúrgico.
Permaneceu internada por 78 dias, recebendo alta em 11/11/2015.
Informou que a empresa ré agiu de forma negligente e imprudente, não lhe oferecendo nenhum auxílio após o acidente, o que caracterizaria um ato ilícito passível de reparação.
Com base no alegado, requereu a procedência da ação, para que a empresa ré fosse condenada ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
No despacho de ID.6001072, foi determinado que a autora apresentasse emenda à inicial, indicando a informação dos endereços eletrônicos de ambas as partes, ou justificasse a impossibilidade, sob pena de indeferimento da inicial.
Em atendimento ao comando judicial, a autora apresentou a petição de ID 6112533, na qual apresentou os esclarecimentos de que não possuía meios suficientes para conseguir o endereço eletrônico do réu, pugnando pelo prosseguimento do feito.
Por meio do despacho de ID 12792173, foi concedido o benefício da justiça gratuita à parte autora, determinado o agendamento de audiência de conciliação e ordenado a citação da ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia.
Citada, a REUNIDAS TRANSPORTES URBANOS LTDA., apresentou contestação (ID 15097189).
Preliminarmente, impugnou o valor atribuído à causa, aduziu a carência de ação e a inépcia da inicial.
No mérito, a empresa negou peremptoriamente a ocorrência do acidente narrado pela autora, alegando inexistência de registros internos ou reclamações sobre o suposto evento.
Argumentou que não houve comprovação do nexo causal entre a conduta da ré e os alegados danos sofridos pela autora.
A contestante impugnou os documentos apresentados pela autora, questionando sua validade probatória e afirmando que não demonstravam nexo de causalidade com atos ilícitos de prepostos da empresa.
Alegou que os exames médicos não corroboravam as lesões descritas na inicial.
A ré sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que não houve relação de consumo estabelecida, uma vez que não foi comprovado o pagamento de passagem pela autora.
Contestou também a responsabilidade objetiva da empresa, afirmando que esta só se aplicaria a usuários do serviço.
Quanto aos danos morais pleiteados, a empresa argumentou pela sua inexistência, alegando ausência de abalo psíquico ou exposição vexatória da autora.
Subsidiariamente, requereu a redução do quantum indenizatório, caso houvesse condenação, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Por fim, a contestante pugnou pela improcedência total dos pedidos autorais, requerendo o direito de produção de provas admitidas em direito.
Em impugnação à contestação (ID 20406500), a demandante reiterou os pedidos formulados na exordial.
Por meio da petição de ID 58443125, a parte autora pugnou pela designação de audiência de instrução.
Por meio da decisão de ID 66832510, este juízo determinou que a parte ré se manifestasse sobre seu interesse na produção de prova oral e pericial, conforme solicitação feita em abril de 2019.
Em sua resposta (ID 68338018), a promovida alegou que, devido ao significativo lapso temporal decorrido, a prova pericial não mais atenderia ao critério de objetividade.
Ademais, a ré sustentou que o ônus da prova recai sobre a parte autora, a qual, segundo sua argumentação, não logrou êxito em se desincumbir de tal encargo probatório.
Ato contínuo, em despacho de ID. 70296091, foi determinada a intimação da parte promovente para que esta se manifestasse acerca da necessidade de produção da prova oral previamente solicitada, indagando se esta também poderia ser dispensada.
Posteriormente, foi proferido despacho de ID 74800083, determinando a intimação da parte autora para justificar a necessidade e a pertinência da realização de instrução, identificando os fatos que ela se destina a comprovar, sob pena de seu indeferimento.
Por meio da petição de ID 75947801, a parte autora justificou o seu pedido sobre a base de que as testemunhas indicadas presenciaram o fato.
Em decisão de ID 93631527, foram rejeitadas as preliminares suscitadas pela parte ré, reconhecida a relação de consumo e determinada a inversão do ônus da prova em favor da autora.
Fixados os pontos controvertidos, restou delimitada a necessidade de comprovação do evento danoso, da existência e extensão dos danos alegados, bem como da responsabilidade da promovida.
Quanto à produção probatória, foi deferida a prova oral requerida pela autora, indeferida, contudo, a realização de perícia.
Por fim, foi designada audiência de instrução e julgamento, estabelecendo diretrizes para a intimação das testemunhas, sendo ressaltada a obrigatoriedade do comparecimento das partes em audiência, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
No Termo de Audiência de Instrução e Julgamento (ID 99719899), o advogado da parte promovida apresentou a contradita à testemunha OSANETE DA SILVA LIMA, alegando amizade íntima, sendo, contudo, indeferida a contradita por este juízo e em seguida colhido o depoimento pessoal das testemunhas.
Na mesma oportunidade, foi concedido prazo para a apresentação de razões finais por memoriais.
Razões finais ofertadas pelas partes através dos IDs 99882892 e 100547332, respectivamente.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite processual obedeceu aos ditames legais, sendo oportunizado às partes a produção da prova.
Deve-se ressaltar que a relação jurídico-processual estabelecida decorre de relação jurídica de direito material de natureza consumerista.
A propósito, estabelece o artigo 2º, caput, do Código de Defesa do Consumidor que "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final", sendo esta a posição jurídica dos promoventes.
Por outro lado, é induvidoso que a ré assume a função de fornecedora de serviço, pois, nos termos do artigo 3º, caput, do CDC, "fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".
Como fornecedor de serviço, a parte promovida responde objetivamente pelos danos que causarem ao consumidor.
Assim, tratando-se de relação de consumo, a consequência natural é a aplicação das normas protetivas ao consumidor.
Nesse sentido, estabelece o artigo 4º, caput, do Diploma Consumerista, que "a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios".
Dessa forma, observa-se que as relações de consumo não se pautam, exclusivamente, em interesses econômicos, mas, também, na proteção da saúde, vida e segurança do consumidor, em todos seus aspectos, físicos e psicológicos.
No caso sub judice, impõe-se a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, VIII, do CDC.
Tal inversão se justifica pela manifesta hipossuficiência da consumidora em relação à empresa de transporte, tanto no aspecto técnico quanto no econômico.
Ademais, as alegações da autora se revestem de verossimilhança, estando respaldadas por robusta documentação médica e depoimentos testemunhais consistentes.
Nesse contexto, incumbia à ré demonstrar que o serviço foi prestado de forma adequada e segura, ou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, conforme as excludentes previstas no §3º do art. 14 do CDC.
Contudo, a empresa não logrou êxito em produzir tais provas, limitando-se a negar genericamente a ocorrência do acidente, sem apresentar qualquer elemento probatório capaz de corroborar sua versão.
Da análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que a autora se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC.
A documentação médica acostada aos autos (ID. 4774838 - Pág. 2) corrobora de forma contundente as alegações da autora quanto às lesões sofridas e ao extenso período de internação, sendo descrito o seguinte tratamento, pelo Dr.
Ewerton Noronha Teixeira (CRM PB 2516): “[Data do atendimento: 25/08/2015]: Fratura de vértebra lombar (L1), à TC da coluna lombar.
Sem alterações à USG.
Realizado internamento e tratamento conservador, pela equipe da Neurocirurgia, com suporte da Terapia Intensiva, e tratamento cirúrgico posterior. [ALTA HOSPITALAR 11/11/15].” Ademais, os depoimentos testemunhais colhidos em juízo confirmaram, de maneira coesa e harmônica, os fatos ocorridos no dia do acidente, conforme se verifica através dos seguintes trechos: Testemunha 1 [OSANETE DA SILVA LIMA]: “[...] “que sempre pegava o ônibus primeiro do que ela, que a minha distância era maior, e ela mais para frente pela praça do cajú ” (…) nesse dia, eu sempre sento mais a frente um pouco, e quando chega alí por perto da UPA, eu escuto o barulho (…) que tem uma lombada atrás da UPA e foi nisso que ela já, eu não vi se ela estava sentada ou em pé, só ouvi o barulho, buff, e alí ela ficou ao chão do ônibus. (…) Quando indagada se teve algum solavanco ou velocidade, respondeu: velocidade.
E continuou: “todo mundo foi acima, quando observou ela não conseguia levantar, o motorista ficou meio agoniado, só fez a volta e a deixou na UPA.” [...] Testemunha 2 [ROSELANE CRISTINA DE ALMEIDA]: “[...] “ que peguei o ônibus na praça do caju, e que acho que ela pegou duas paradas depois de mim (…) que estava sentada um pouco mais para frente (…) que o motorista vinha em alta velocidade nesse dia, e então quando ele passou no quebra mola, quando eu vi foi aquela “bah” (...) não foi só ela que se machucou não, a mais grave foi ela, teve um senhor que se machucou, se arranhou, algumas pessoas” Quando questionada como ocorreu, respondeu: na passagem do quebra molas, do jeito que ele veio, ele não freiou, ele passou de uma vez (…) que ele voltou deixou ela na UPA, quando chegou na UPA eles botaram ela na cadeira de rodas (…) que ficou dando assistência a ela e ligou para a família dela e ficou esperando até que a família retornasse”
Por outro lado, a defesa apresentada pela empresa ré mostra-se frágil e insuficiente.
A mera negativa da ocorrência do acidente, desprovida de qualquer respaldo probatório, não é capaz de ilidir a pretensão autoral.
A ré não apresentou registros internos, relatórios de ocorrência ou qualquer outro documento que pudesse contrapor a narrativa da autora.
Tampouco arrolou testemunhas que pudessem oferecer uma versão alternativa dos fatos.
Esta postura processual da ré suscita questionamentos sobre a eficácia de seus procedimentos internos de registro e investigação de acidentes, bem como sobre seu compromisso com a segurança dos passageiros e a qualidade do serviço prestado.
Em casos análogos, destaco a jurisprudência pátria: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE COLETIVO.
QUEDA DE PASSAGEIRA NO INTERIOR DO VEÍCULO.
DIREÇÃO PERIGOSA.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
TERMO A QUO DOS JUROS DE MORA.
DATA DA CITAÇÃO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1.
Na hipótese de ocorrer queda de passageira, no interior de coletivo, em virtude de direção perigosa, a responsabilidade do transportador, em relação ao beneficiário do transporte, é contratual e objetiva, sendo excluída nas hipótese de eventos externos, força maior ou fato exclusivo da vítima ou de terceiros 2.
Em se tratando de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros de mora se dará da data da citação. 3.
Agravo interno provido. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 2.288.208; Proc. 2023/0028243-5; SP; Quarta Turma; Rel.
Min.
João Otávio de Noronha; DJE 29/11/2024) (DESTACADO) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
QUEDA DE PASSAGEIRO IDOSO DENTRO DE ÔNIBUS DE TRANSPORTE COLETIVO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO ESTATUTO DO IDOSO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO.
ARBITRAMENTO QUE DEVE SER CONDIZENTE COM O CARÁTER EDUCATIVO DA MEDIDA.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
TERMO A QUO PARA A INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. É objetiva a responsabilidade da concessionária de serviço público de transporte pelos danos causados aos passageiros, devendo por eles responder, salvo nos casos de incidência comprovada de causa excludente de responsabilidade.
A fixação do quantum indenizatório dos danos morais deve ter como referência os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo se levar em conta a intensidade da ofensa, sua repercussão na esfera íntima da ofendida, além da condição financeira do ofensor.
Tratando-se, na espécie, de responsabilidade contratual, decorrente que foi o fato lesivo de um contrato de transporte coletivo celebrado entre as partes, os juros de mora devem ser contados a partir da citação. (TJPB - 0040906-98.2013.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 20/10/2022. (DESTACADO) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
QUEDA DE PASSAGEIRO NO INTERIOR DE ÔNIBUS.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À EMBRIAGUEZ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
DANO MORAL DEMONSTRADO.
DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS.
DENUNCIAÇÃO À LIDE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade do transportador é objetiva, conforme o art. 37, § 6º da CF/88 e o art. 734 do CC, sendo desnecessária a comprovação de culpa do agente. 4.
A ré não se desincumbiu do ônus de provar a culpa exclusiva da vítima, especialmente pela ausência de registros que comprovem o estado de embriaguez do passageiro e pela falta de filmagem do incidente. 5.
A manobra brusca do motorista foi confirmada, mas a alegação de que o passageiro não se segurava adequadamente não foi corroborada por provas suficientes. 6.
O laudo pericial confirma os danos físicos sofridos pelo passageiro, o que caracteriza o dever de indenizar a título de danos morais, pela violação de sua integridade física. 7.
Não foram comprovados os danos materiais ou lucros cessantes, tampouco o dano estético permanente, uma vez que a lesão foi reparada cirurgicamente. lV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido para condenar a ré e as seguradoras denunciadas ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais.
Tese de julgamento:1.
A responsabilidade objetiva do transportador por danos causados ao passageiro subsiste, salvo comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. 2.
Não comprovada a culpa exclusiva da vítima, há dever de indenizar pelos danos morais decorrentes de acidente no interior do transporte coletivo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 734 e 735; CDC, arts. 14 E 17. (TJMG; APCV 8455163-73.2005.8.13.0024; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Shirley Fenzi Bertão; Julg. 04/12/2024; DJEMG 04/12/2024). (DESTACADO) Ademais, é fundamental ressaltar que, no sistema processual brasileiro, vigora o princípio do livre convencimento motivado do juiz, conforme dispõe o art. 371 do CPC: "O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento." Este princípio, contudo, não significa arbitrariedade na valoração das provas.
O magistrado deve fundamentar sua decisão de forma clara e objetiva, explicitando as razões que o levaram a atribuir maior ou menor peso a determinados elementos probatórios.
No caso em tela, a robustez da prova documental, aliada à coerência e consistência dos depoimentos testemunhais, formam um conjunto probatório sólido em favor da tese autoral.
Em contrapartida, a ausência de contraprova por parte da ré enfraquece significativamente sua posição processual.
No que concerne aos danos morais, é inequívoco que estes restaram configurados.
A autora sofreu lesões graves, incluindo fratura de vértebra lombar, que demandaram longo período de internação hospitalar.
Tais circunstâncias transcendem o mero aborrecimento cotidiano, configurando efetiva violação aos direitos da personalidade da autora.
Quanto à quantificação dos danos morais, deve-se considerar a extensão do dano (art. 944 do Código Civil), as condições socioeconômicas das partes, o caráter pedagógico da condenação e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A indenização por dano moral deve ser fixada de maneira equitativa e moderada, de modo que não propicie o enriquecimento sem causa do autor, nem seja irrisório a ponto de não atender à função inibitória.
Ademais, considerando tais parâmetros e em consonância com precedente em caso similar, revela-se adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Este montante atende à dupla finalidade do instituto: compensar o dano sofrido pela vítima e desestimular a reiteração da conduta lesiva pelo ofensor, sem configurar enriquecimento indevido.
No tocante aos consectários legais da condenação de indenização por danos morais, a correção será pelo IPCA do IBGE, e ocorrerá a partir do arbitramento por esta sentença (Súmula n.º 362 do STJ).
Tudo conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024.
Também deverá haver o acréscimo de juros moratórios pela taxa SELIC.
Quanto à indenização de danos morais, esta deve ser acrescida de juros de mora desde a data da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024).
Observo, por fim que, segundo o enunciado da Súmula 326 do STJ, não revogado pela incidência do CPC de 2015, “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para CONDENAR a REUNIDAS TRANSPORTES URBANOS LTDA. no pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com acréscimo de correção monetária pelo IPCA do IBGE desde a data do arbitramento por esta sentença e juros de mora pela taxa SELIC, contados desde a data da citação (12/06/2018 – juntada do A.R.), deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024).
CONDENO o réu a arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da obrigação pecuniária ora imposta.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
05/02/2025 21:48
Julgado procedente o pedido
-
26/09/2024 12:37
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 21:55
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/09/2024 09:23
Juntada de Petição de informações prestadas
-
09/09/2024 00:10
Publicado Termo de Audiência em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 16:46
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Faço juntada do termo da audiência.
Dou fé.
João Pessoa, 04 de setembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária -
04/09/2024 17:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 04/09/2024 10:00 14ª Vara Cível da Capital.
-
29/08/2024 11:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/07/2024 01:35
Publicado Informação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
AUDIÊNCIA DESIGNADA - INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, designei audiência de Instrução e Julgamento para o dia 04/09/2024, às 10 horas, a ser realizada de modo presencial.
Ato contínuo, procedo com a INTIMAÇÃO das partes, através de seus advogados, e os próprio advogados, para tomarem conhecimento da decisão adiante transcrita, bem como comparecerem à referida audiência, no local e data adiante informados.
Dados do ato: Audiência de instrução e Julgamento - Dia 4/09/2024 - 10:00 horas Local: Sala de audiências da referida Unidade localizada no 5º andar do Fórum Cível, situado na Avenida João Machado, 532, João Pessoa PB, CEP 58.013-520.
Ficam referidos causídicos cientes de que deverão informar e providenciar a participação de seus constituintes e testemunhas, se for o caso, atentando-se para os termos dos arts. 455, e 334, § 3º, ambos do CPC..
João Pessoa, em 13 de julho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária __________________________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840878-92.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por ALDNILZA DA SILVA MONTEIRO contra REUNIDAS TRANSPORTES URBANOS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Discute-se a eventual ocorrência de danos morais em virtude de conduta de preposto da ré que, dirigindo um ônibus de propriedade da empresa promovida, teria passado bruscamente por uma lombada.
O movimento incomum do veículo ocasionou a queda da promovente, segundo alega a autora, e a consequente fratura de vértebra lombar (L1).
Decisão acolhendo a gratuidade judiciária (id 6001072).
Citada, a parte ré apresentou contestação (id 15097189), impugnando o valor atribuído à causa e aduzindo, em síntese, preliminares de carência de ação e inépcia da inicial.
No mérito, apontou a inocorrência dos fatos narrados na inicial.
Pugnou pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por entender não se tratar de relação de consumo.
Aduziu, ainda, a ausência de responsabilidade objetiva e de nexo causal entre alguma conduta de um de seus prepostos e os danos alegados.
Pugnou pela improcedência.
Réplica (id 20406500) com requerimento de produção de prova oral.
Intimadas as partes acerca da necessidade de produção de provas, apenas a parte autora requereu a produção de prova testemunhal e pericial, porém somente apresentou a pertinência da prova oral (id 75947801).
Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório.
Inicialmente, verifico que não é o caso de julgamento antecipado, considerando que a controvérsia dos fatos demanda dilação probatória, razão pela qual passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1.
Questões processuais pendentes.
Quanto às questões processuais pendentes, verifica-se a impugnação ao benefício da justiça gratuita, bem assim preambular de inépcia da inicial e ausência do interesse de agir. 1.1.
Da impugnação ao valor da causa Nos termos do art. 292, V, CPC, o valor da causa será “na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido”.
Da análise dos autos se depreende que o valor pretendido pela autora a título de indenização pelos danos morais suportados é de R$ 25.000,00, exatamente o valor atribuído à causa.
Logo, não se vislumbra qualquer irregularidade a ser sanada sobre este tema. 1.2.
Da inépcia da inicial Da mesma forma, nota-se que a preliminar de inépcia da inicial também não merece prosperar.
Eventual ausência de comprovação do alegado, não sendo o caso de ausência de juntada de documentos essenciais à propositura da demanda, afeta unicamente a análise do mérito da demanda, considerando os ônus das provas. 1.3.
Da carência de ação Sustenta o réu, preliminarmente, a preliminar de carência de ação, sob o argumento de que, para a sua responsabilização pelos alegados danos morais, o evento precisaria ser apurado na esfera criminal.
Ocorre que, em homenagem à independência entre as instâncias cível e penal, e considerando a natureza da obrigação aqui pretendida, não há que se falar em necessidade de suspensão do feito a fim de que se aguarde a decisão em processo criminal. 2.
Pontos controvertidos.
Nos termos do inciso II, do artigo 357, do novo Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) a ocorrência ou não do evento narrado na inicial; b) a existência ou não dos danos descritos pela promovente; c) a extensão dos referidos danos; e c) a responsabilidade ou não da parte promovida. 3.
Do ônus da prova.
Trata-se de uma típica relação de consumo, conforme estabelecem os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, ante a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações, verifica-se que é possível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do referido diploma legal.
Ainda que se considere a fragilidade do consumidor na cadeia de consumo, bem como a referida inversão do ônus probatório em seu favor, cabe a parte autora trazer prova mínima, constitutiva de seu direito, a fim de comprovar suas alegações, conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Logo, a simples inversão do ônus probatório que alude o Código de Defesa do Consumidor não afasta o dever de o autor fazer prova mínima dos fatos alegados. 4.
Meios de prova.
Com relação às provas, anota-se que o destinatário destas é o Juízo, a fim de que este possa formar seu convencimento, cabendo a ele aquilatar sobre a necessidade da produção, bem como lhe competindo verificar se a matéria em discussão exige, ou não, a necessidade de outros elementos para elucidar os pontos controvertidos, ex vi dos artigos 370 e 371 do CPC, razão por que defiro, de início, a prova oral requerida pela promovente.
Considerando a ausência de demonstração da sua pertinência, indefiro a produção de prova pericial.
Por fim, diante das considerações elencadas acima, e com fulcro no art. 357, caput, do Código de Processo Civil, rejeito a impugnação à justiça gratuita e as preliminares levantadas; fixo a inversão do ônus da prova para as partes e dou como saneado o feito.
Com vistas à inquirição das testemunhas arroladas pela parte autora, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04/09/2024, às 10:00h, de forma PRESENCIAL.
Caso as partes requeiram a realização da audiência de forma virtual, fica desde já DEFERIDA a realização de audiência desta forma, desde que o pedido seja realizado em até cinco dias, contados da intimação da presente decisão.
Na audiência será tentada a conciliação das partes e, caso não haja sucesso, logo em seguida será realizada a instrução com a oitiva das testemunhas arroladas.
Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada para comparecimento à audiência.
Com antecedência de, pelo menos, três dias da data da audiência, deverá ser juntado aos autos, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento pelas testemunhas.
Também, pode se comprometer a trazê-las independente de intimação, ciente de que a não intimação das testemunhas pelo advogado, assim com a ausência das mesmas na audiência, será interpretado como desistência da prova testemunhal (observadas as regras do artigo 455 do CPC).
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
META 2.
João Pessoa, data eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
13/07/2024 13:02
Juntada de informação
-
13/07/2024 12:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 04/09/2024 10:00 14ª Vara Cível da Capital.
-
11/07/2024 14:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/07/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 15:57
Publicado Despacho em 27/06/2023.
-
28/06/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840878-92.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc.
INTIME-SE a parte autora para, em 10 dias, justificar a necessidade e pertinência das provas requeridas (oral e pericial) com a lide, ou seja, identificando os fatos que ela se destina a comprovar, sob pena de seu indeferimento.
João Pessoa, data da assinatura digital Juiz de Direito -
23/06/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 16:25
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 13:52
Publicado Despacho em 19/05/2023.
-
19/05/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 13:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/04/2023 11:10
Conclusos para julgamento
-
12/04/2023 16:32
Juntada de Petição de informações prestadas
-
12/04/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 10:36
Juntada de Petição de comunicações
-
02/03/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 13:05
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 11:16
Determinada diligência
-
04/11/2022 23:46
Juntada de provimento correcional
-
16/05/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
03/07/2019 04:30
Conclusos para despacho
-
27/05/2019 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2019 01:49
Decorrido prazo de LUCENILDO FELIPE DA SILVA em 22/04/2019 23:59:59.
-
10/04/2019 00:27
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 09/04/2019 23:59:59.
-
09/04/2019 09:18
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2019 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2019 16:47
Juntada de Certidão
-
17/08/2018 00:14
Decorrido prazo de REUNIDAS TRANSPORTES URBANOS LTDA em 16/08/2018 23:59:59.
-
12/06/2018 13:04
Juntada de Certidão
-
03/05/2018 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2018 14:11
Juntada de Certidão
-
28/02/2018 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2018 15:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/07/2017 16:14
Conclusos para despacho
-
16/12/2016 11:26
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2016 15:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/12/2016 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2016 12:52
Conclusos para despacho
-
19/08/2016 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2016
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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