TJPB - 0819098-67.2025.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:23
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0819098-67.2025.8.15.0001 SENTENÇA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
INÉRCIA DO PROMOVENTE EM ATENDER AO DESPACHO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DO ADIMPLEMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
INDEFERIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTS. 290 E 330, IV, DO CPC.
Vistos etc.
MARIA CELIA COSTA PAULINO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais, em desfavor de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, igualmente qualificado, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial.
Na decisão de Id 113368205, este Juízo, determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial e comprovar documentalmente a hipossuficiência econômica alegada na inicial ou, se fosse o caso, adimplisse as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
De igual modo, para que indicasse, nos documentos juntados, todos os descontos realizados pelo réu.
Regularmente intimada, a promovente manteve-se silente, consoante o decurso de prazo assinalado pelo sistema.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação É o relatório.
Passo a decidir.
O Código de Processo Civil trata do assunto nos seguintes dispositivos: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Este Juízo determinou que a demandante comprovasse a hipossuficiência alegada ou efetuasse o pagamento das custas iniciais e diligências, necessárias ao regular processamento da ação e, ainda, indicasse, nos documentos juntados, todos os descontos realizados pelo réu..
Após regular intimação, a parte autora não apresentou a documentação requerida nem efetuou o pagamento das custas iniciais, permanecendo inerte.
Desta forma, dada a contumácia da parte autora, não há outro caminho senão a extinção do presente feito sem análise de seu mérito e o cancelamento da distribuição.
Diante dos fatos acima delineados, ao tempo que procedo ao INDEFERIMENTO DA INICIAL E À EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CANCELO A DISTRIBUIÇÃO, nos termos dos arts. 290, 321, parágrafo único, e 330, IV, todos do CPC.
Sem custas.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, observando as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito -
25/08/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:50
Determinado o cancelamento da distribuição
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25/08/2025 10:50
Indeferida a petição inicial
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22/08/2025 19:24
Conclusos para julgamento
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28/06/2025 10:38
Decorrido prazo de MARIA CELIA COSTA PAULINO em 27/06/2025 23:59.
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02/06/2025 15:46
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0819098-67.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua em seu art. 5º, LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Ao analisar os autos, observa-se que a parte autora não fez prova suficiente da alegada hipossuficiência econômica que justifique a gratuidade judiciária.
Neste ponto, caso o valor das custas se mostre elevado, a parte pode pleitear sua redução ou parcelamento, conforme autoriza o Código de Processo Civil.
Destarte, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial e comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência econômica, devendo juntar: a) comprovante de rendimentos/proventos atualizado, b) última declaração de imposto de renda, c) últimos três extratos bancários mensais de todas as contas, de acordo com a informação constante do SisbaJud, e, d) últimas três faturas de todos os cartões de crédito, além de outros documentos que entender necessários, ou, se for o caso, adimplir as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
De igual modo, deverá indicar, nos documentos juntados, todos os descontos realizados pelo réu.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito -
29/05/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:04
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2025 09:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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