TJPB - 0803239-11.2025.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 14/08/2025 23:59.
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26/07/2025 01:25
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 25/07/2025 23:59.
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21/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc.
A parte autora foi intimada para recolhimento das custas iniciais, e as diligências, tanto via advogado através do diário da justiça, como pessoalmente mas deixou transcorrer o respectivo prazo. É o breve relato.
DECIDO.
O Código de Processo Civil dispõe que a distribuição do processo será cancelada se, em quinze dias, não for efetuado o pagamento das custas (art. 290).
O recolhimento das custas representa, então, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido dos autos.
Se nasce a obrigação de seu pagamento, durante o trâmite do processo e já com apresentação de resposta, ainda que por curador e por negativa geral, havendo a extinção da ação, impõe-se a condenação no pagamento de honorários sucumbenciais.
Ou seja, a situação é de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art.485, IV, do CPC) que, por sua vez, conduz à extinção sem resolução do mérito.
Ante o exposto, com esteio no 485, IV, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução demérito.
Levanto o sigilo do feito, para fins de eventual futura prevenção.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se a parte.
Em seguida, arquive-se.
Campina Grande/PB, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
18/07/2025 08:17
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 21:14
Determinado o cancelamento da distribuição
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17/07/2025 08:24
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 15/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0803239-11.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
No sistema PJE consta como “atrasada” a guia de pagamento das custas iniciais e ocasionais, haja vista o indeferimento do benefício da justiça gratuita à parte autora.
Por esta razão, intime-se o demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, RECOLHER O PAGAMENTO DAS GUIAS EM ATRASO das custas iniciais e ocasionais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Em não sendo recolhido, voltem-me conclusos para julgamento.
Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
03/07/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 26/06/2025 23:59.
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18/06/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos e etc.
Defiro o pedido de id n. 114704610.
Proceda-se com a habilitação da advogada KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, OAB/PB 178.033 A.
Intime-se para, no prazo de quinze dias, requerer o que de direito.
Campina Grande, data da assinatura digital Juíz(a) de Direito -
17/06/2025 10:51
Deferido o pedido de
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17/06/2025 07:33
Conclusos para decisão
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16/06/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 05:40
Juntada de entregue (ecarta)
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07/06/2025 05:21
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 06/06/2025 23:59.
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04/06/2025 22:43
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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30/05/2025 19:03
Publicado Despacho em 30/05/2025.
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30/05/2025 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0803239-11.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora, via sistema e pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, diligenciar o andamento do feito, sob pena de extinção e arquivamento.
Após, acaso haja parte promovida/executada e tenha ela advogado habilitado nos autos, intime-se o promovido, nos termos do art. 485, § 6º, do Código de Processo Civil, bem como do enunciado 240 da Súmula do STJ, in verbis: "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu", para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, na data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
28/05/2025 10:48
Expedição de Carta.
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28/05/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 08:38
Conclusos para despacho
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28/05/2025 06:34
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:15
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 27/05/2025 23:59.
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01/04/2025 00:44
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 12:36
Deferido o pedido de
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27/03/2025 06:53
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 26/03/2025 23:59.
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25/03/2025 10:33
Conclusos para decisão
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25/03/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 15:20
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2025.
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18/03/2025 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
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08/03/2025 17:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/03/2025 17:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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25/02/2025 11:11
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 24/02/2025 23:59.
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01/02/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 09:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO VOTORANTIM S.A. (59.***.***/0001-03).
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01/02/2025 09:58
Determinada diligência
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01/02/2025 09:58
Concedida a Medida Liminar
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31/01/2025 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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