TJPB - 0817817-13.2024.8.15.0001
1ª instância - 1Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível Comarca de Campina Grande ___________________________________________________ Rua Vice-Prefeito Antônio de Carvalho Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB,CEP: 58410-450 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0817817-13.2024.8.15.0001 EXEQUENTE: SINESIO ANDREOLE CORREIA DE LIMA, ALINE MARIA JUSTINO DE LIMA CORREIA EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
ATO ORDINATÓRIO Diante da petição retro, procedo a intimação da parte autora para anexar aos autos, dados bancários da 2a autora, ALINE MARIA JUSTINO DE LIMA CORREIA, ou no caso, anexar procuração com poderes para recebimento do valor.
Campina Grande-PB, 10 de setembro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
10/09/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 11:25
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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05/09/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 12:07
Conclusos para despacho
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15/06/2025 00:59
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:27
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0817817-13.2024.8.15.0001 [Práticas Abusivas, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Financiamento de Produto, Bancários] EXEQUENTE: SINESIO ANDREOLE CORREIA DE LIMA, ALINE MARIA JUSTINO DE LIMA CORREIA EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO –Embargos à Execução- Erro no valor– Não observância da existência de duas partes - Alegação de erro e contradição Acolhimento Os embargos de declaração se prestam apenas para corrigir obscuridade, omissão ou contradição na decisão judicial.
Se os aspectos deduzidos não se tratam de meras correções materiais no julgado, a irresignação há de ser formulada através de recurso próprio.
Vistos.
Dispensável o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Suscita os embargantes um suposto erro material e contradição na sentença que rejeitou os embargos à execução e julgou extinta a execução, por ter deixado de verificar que a sentença de mérito condenou a parte demandada ao pagamento de R$ 2.000,00 para cada autor.
A sentença de embargos à execução acolheu integralmente os embargos à execução, declarando como devido o valor de R$ 2.025,25.
O recurso há de ser acolhido. É que de fato, a sentença de embargos à execução não observou que se tratavam de dois promoventes, e portanto, o valor R$2.025,25 só satisfaz parcialmente.
Desta feita deve ser reconhecido o valor executado como sendo a quantia de R$4.081,41, referente aos dois promoventes, atualizada pelo pelo embargante(exequente) até a data de 01/2025 Isto posto, nos termos do art. 1.022, I, CPC, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para, a eles emprestando efeitos de eliminar a omissão verificada, e reconhecer como valor devido a ser pago pelo embargado(executado) a quantia de R$ 4.081,41, mantendo os demais termos da sentença tal como lançada.
Verifica-se que o executado quando da interposição dos embargos à execução não realizou o depósito do valor em garantia, mas apenas fazendo o pagamento de apólice de seguro.
Transitado em julgado, intime-se a parte executada para, em 05 dias, efetuar o pagamento da condenação, cabendo ao mesmo o levantamento da apólice.
Com a realização do pagamento, expeça-se alvará judicial, após, arquive-se P.R.I.
Campina Grande,(data do certificado digital) Juiz de Direito -
29/05/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/03/2025 19:20
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:40
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 28/02/2025 23:59.
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26/02/2025 07:38
Conclusos para despacho
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25/02/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 13:02
Conclusos para despacho
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19/02/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 09:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/02/2025 19:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/10/2024 12:37
Conclusos para despacho
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21/10/2024 09:10
Juntada de Petição de resposta
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18/10/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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06/10/2024 09:24
Conclusos para decisão
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04/10/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 03/10/2024 23:59.
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02/10/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 15:47
Juntada de Petição de resposta
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09/09/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 11:32
Juntada de Petição de resposta
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02/09/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 09:13
Conclusos para despacho
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16/08/2024 09:13
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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16/08/2024 09:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/08/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 15/08/2024 23:59.
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08/08/2024 12:11
Juntada de Petição de certidão
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29/07/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 24/07/2024 23:59.
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11/07/2024 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 19:07
Julgado procedente em parte do pedido
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04/07/2024 18:05
Conclusos para despacho
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04/07/2024 18:05
Juntada de Projeto de sentença
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04/07/2024 17:39
Juntada de Termo de audiência
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04/07/2024 11:20
Conclusos ao Juiz Leigo
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04/07/2024 11:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 04/07/2024 11:00 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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04/07/2024 10:46
Juntada de Petição de réplica
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27/06/2024 16:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/06/2024 16:14
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 07:55
Conclusos para despacho
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25/06/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 03:55
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2024 00:10
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 17:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/07/2024 11:00 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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10/06/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 12:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2024 12:32
Conclusos para decisão
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03/06/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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