TJPB - 0800618-43.2023.8.15.0411
1ª instância - Vara Unica de Alhandra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 09:27
Conclusos para decisão
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25/07/2025 22:20
Decorrido prazo de JOSILENE PESSOA DOS SANTOS em 24/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 11:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 09:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/06/2025 01:26
Decorrido prazo de JOSILENE PESSOA DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:29
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ALHANDRA-PB VARA ÚNICA Processo nº: 0800618-43.2023.8.15.0411 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Gratificação Natalina/13º Salário] SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por JOSILENE PESSOA DOS SANTOS contra o MUNICÍPIO DE ALHANDRA visando a remuneração por serviços prestados na forma de contrato administrativo, no que concerne ao depósito do FGTS do período trabalhado e demais verbas trabalhistas.
A parte autora era prestador(a) de serviços admitido(a) pelo Município de Alhandra/PB sem concurso público, em contrato temporário sucessivamente prorrogado além do prazo de validade, no período compreendido entre 2017 a 2020.
A petição está instruída com os documentos necessários a demonstrar a legitimidade processual do autor e indispensáveis à comprovação do alegado para invocar a sua pretensão.
Contestação (ID nº 87070828).
Impugnação (ID nº. 87134199). É O RELATO.
DECIDO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Analisando o cerne da controvérsia destes autos, vê-se que, o mérito da causa por ser exclusivamente de direito e de fato, este bem demonstrado com a robusta prova documental que lastreia este processo, possibilitando assim, o seu integral conhecimento e a consequente desinfluente produção de novas provas para sua noção e deslinde.
Assente-se, ainda, a incumbência das partes instruir o processo, como preceitua o art. 434 do Código de Processo Civil: “Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.” O Código de Processo Civil confere ao julgador o dever de julgar antecipadamente o mérito quando menciona “julgará”, cujo tempo verbal é imperativo, o futuro do presente.
Não se trata de poderá julgar.
O dispositivo está assim redigido: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...)” A respeito dessa temática impende-se destacar: “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia (SRJ – 4ª T., Ag 14.952-DF-AgRg, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 4.12.91, DJU 3,2,92, p. 472).” Com efeito, se encontrando o processo instruído com as provas documentais necessárias ao seu deslinde, impõe-se a aplicação do dever do Juiz velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, CPC), assegurando assim, a norma fundamental do processo civil quando no seu art. 4º preconiza: “Art. 4.º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.” A petição inicial é fundada em documentos públicos objetivando a procedência desta demanda que abrange elementos de provas a embasar a pretensão deduzida na inicial.
Evidencia-se assim, que o feito se encontra instruído com os documentos e provas suficientes e necessárias, ao seu amplo conhecimento e elementos probantes capazes de proporcionar juízo de valor com a segurança jurídica indispensável para a prolação de manifestação judicial definitiva.
Resta demonstrado que nessas circunstâncias cabe ao Julgador proceder o julgamento do mérito de forma antecipada para atender as diretrizes processuais acima proclamadas, ao tempo em que afastar a impertinência de outros atos solenes processuais que não influenciam na decisão desta causa.
Nesse sentir : “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ – 4ª Turma, REsp 2.832-RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU 17.9.90).
No mesmo sentido : RSTJ 102/500, RT 782/302.
O juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, ao constatar que o acervo documental é suficiente para manter seu entendimento. (STJ - REsp 556368 / SP – 2ª Turma - DJ 23/11/2007 p. 452 – rel.
Min.
João Otávio de Noronha).” Ante o exposto, ADOTO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
A pretensão inicial é focada na cobrança dos valores devido ao montante do FGTS, que não foi depositado, cuja relação laboral é um contrato administrativo e outros direitos sociais.
O contrato e a prestação de serviços são incontroversos diante das provas documentais que instrumentalizam o presente feito.
A autora juntou documentos do período em que esteve trabalhando mediante contrato administrativo de prestação de serviço.
Esta prova que instrumentaliza este processo não foi objeto de impugnação pelo Promovido, salientando que se cuida de um “documento público”.
Quanto ao pedido no que se refere ao FGTS exposto na inicial, o(a) Autor(a) requer, por meio da presente demanda, que este juízo julgue procedente seu pedido, para condenar o MUNICÍPIO DE ALHANDRA a efetuar os depósitos na conta vinculada do FGTS.
De forma que, merece guarida o pleito do(a) autor(a), no tangente aos depósitos na conta vinculada do FGTS.
A respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal já decidiu: “ADMINISTRATIVO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
NULIDADE.
DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS.
RE 596.478-RG.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
JULGAMENTO DE MÉRITO. 1.
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, consoante decidido pelo Plenário do STF, na análise do RE 596.478-RG, Rel. para o acórdão Min.
Dias Toffoli, DJe de 1/3/2013. 2.
In casu, o acórdão recorrido assentou: “REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PRAZO SUPERIOR AO ADMITIDO NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE - NULIDADE DO ATO - FGTS - DIREITO AO RECOLHIMENTO - PRECEDENTE DO STF.” 3.
Agravo regimental DESPROVIDO. (STF - RE 830962 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 11/11/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 24-11-2014 PUBLIC 25-11-2014).” O Superior Tribunal de Justiça, também, já se manifestou: “FGTS.
LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS REFERENTES A CONTRATO DE TRABALHO NULO POR INEXISTÊNCIA DE ANTERIOR APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. 1. […] 3.
O Superior Tribunal de Justiça tem-se manifestado reiteradamente no sentido de admitir a liberação do saldo do FGTS em favor do titular que teve seu contrato de trabalho declarado nulo. (STJ - REsp 892.462/RN, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/11/2007, DJ 10/12/2007 p. 315).” Assim, ante a irregularidade quando da contratação da promovente, eis que teve seu contrato firmado sem prévia aprovação em concurso público ou em qualquer processo seletivo, merece prosperar o pedido no que se refere aos depósitos do FGTS, conforme acima mencionado. É de concluir-se, pois, que a contratação do(a) promovente desobedeceu aos requisitos estabelecidos pela Constituição Federal, causando um vício insanável, razão pela qual, dos pleitos formulados pelo(a) Autor(a), só lhe será assegurado(a) o depósito dos valores referentes ao FGTS.
Esse período passou a ser regido pela legislação trabalhista no que se refere ao FGTS, incluindo-se assim, dentro da permissibilidade legal da pretensão do(s) Autor(es).
Com relação ao pedido de pagamento do 13º salário, férias acrescidas de 1/3 de todo o período laborado, o Supremo Tribunal Federal por meio do Tema 551, de 22/05/2020, fixou a seguinte tese de Repercussão Geral: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo: (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.” Restando inconteste as sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações do contrato, forçoso a procedência do pleito.
Vejamos o seguinte julgado: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
GRATUIDADE DEFFERIDA.
CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO.
DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
APLICABILIDADE DO TEMA 551 - STF.
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.066.677.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1) A natureza jurídico do contrato de temporário é essencialmente o atendimento de excepcional interesse público (artigo 37, inciso IX, da C.F.) e a não de submissão às regras previstas na CLT, contudo sem retirar dos contratados os direitos sociais constitucionalmente garantidos a todos os trabalhadores (artigo 7º, incisos VIII e XVII e artigo 39, § 3º, da CF). 2) Noutro passo, recente julgamento do Recurso Extraordinário Nº 1.066.677, leading case do Tema 551: firmou orientação no sentindo de que, em regra, o servidor temporário não faz jus a eventuais verbas de natureza trabalhista, fixando a seguinte tese em repercussão geral (acórdão publicado em 01/07/20): "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações."4) In casu, houve desvirtuamento da temporariedade e da excepcionalidade da contratação, pois o contrato se estendeu por mais cinco anos (abril/2014 a novembro/2019), ou seja, sofrendo prorrogações sucessivas, fazendo jus, portanto, a parte autora, ao recebimento das rubricas pretendidas. 5) Recurso conhecido e provido, nos termos do voto do Relator.
Sentença reformada, com comunicação ao MP em face da aparente improbidade administrativa. (TJ-AP - RI: 00050322720208030001 AP, Relator: CESAR AUGUSTO SCAPIN, Data de Julgamento: 27/10/2020, Turma recursal) DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 355, I, e 487, I, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO, para ato contínuo, determinar que o(a) Promovido(a) indenize a parte autora do valor correspondente ao FGTS ao período trabalhado e o pagamento do 13º salário, férias acrescidas de 1/3 de todo o período laborado, devidamente atualizado pelo IPCA, e juros de mora de 0,5% (meio por cento), a partir da citação e também em honorários advocatícios que serão arbitrados quando da liquidação da sentença, nos termos do § 4º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Defere-se o pedido de gratuidade por atender aos requisitos legais, e assegurar o direito do acesso à Justiça, garantido pela Constituição Federal.
A presente decisão não está sujeita ao duplo grau de jurisdição em razão do valor ser absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, alinhando-se assim, a novel orientação do Superior Tribunal de Justiça, porquanto atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação jurisdicional - ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais – constituindo-se assim, no novo conceito de sentença líquida.
Oportunamente, intime-se o Exequente para fins de liquidação.
P.R.I.
Alhandra, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
29/05/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 13:17
Julgado procedente o pedido
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28/05/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 10:53
Conclusos para despacho
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04/12/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 10:10
Conclusos para despacho
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04/07/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 10:22
Conclusos para despacho
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13/03/2024 15:45
Juntada de Petição de réplica
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12/03/2024 18:56
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 12:24
Conclusos para despacho
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28/08/2023 15:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/08/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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