TJPB - 0802578-92.2023.8.15.0521
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 18:36
Baixa Definitiva
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29/06/2025 18:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/06/2025 18:22
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:35
Decorrido prazo de ANTONIO BENEDITO DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:04
Publicado Acórdão em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802578-92.2023.8.15.0521 RELATORA: Maria das Graças Fernandes Duarte - Juíza Convocada EMBARGANTE: ANTONIO BENEDITO DA SILVA ADVOGADO (A): HUMBERTO DE SOUSA FELIX OAB/RN 5069-A EMBARGADO (A):BANCO BRADESCO S.A ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI-OAB/SP 178033-A Ementa: Processo Civil.
Embargos de Declaração.
Omissão Verificada.
Preliminar de Ofensa ao Princípio da Dialeticidade Recursal.
Rejeição. juros de mora.
Fixação a partir do evento danoso.
Honorários sucumbenciais.
Proveito Econômico Baixo.
Adequação.
Cabimento.
Acolhimento Parcial.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao apelo do autor, ora embargante, e deu provimento parcial à apelação do réu, parte embargada.
II.
Questão em discussão 2.
A questão central reside em aferir se o acórdão embargado padece de omissão.
III.
Razões de decidir 3.
Constatada a omissão no aresto quanto à ausência de análise da preliminar suscitada em sede de contrarrazões à apelação, bem como quanto à correta fixação do termo inicial dos juros de mora e dos honorários sucumbenciais, que deveria considerar o valor da causa, acolhe-se os embargos, com efeitos integrativos. 4.
Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros, contraditórios ou erro material existente na decisão, não servindo para reexame de matéria decidida.
IV.
Dispositivo e tese. 6.
Acolhimento parcial dos embargos de declaração apenas para reconhecer a omissão apontada quanto: 1. à análise da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, afastando-a; 2. ao termo inicial dos juros de mora, fixando-o a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), 3. aos honorários sucumbenciais e fixá-los em 20% sobre o valor atualizado da causa. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 2º; 1.010, II e III e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ AgInt no AgInt no AREsp 790.415/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 27/11/2020; STJ AgRg no REsp 1178911 / PR, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, Data do Julgamento 02/02/2016, DJe 16/02/2016; TJPB 0801113-35.2022.8.15.0181, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2024.
RELATÓRIO ANTONIO BENEDITO DA SILVA interpôs Embargos Declaratórios contra o Acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível (ID nº 33798582), que negou provimento ao seu apelo e deu provimento parcial ao apelo do réu, ambos interpostos em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c ANULAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO movida contra BANCO BRADESCO S.A, nos termos a seguir: “Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DO RÉU para reformar a sentença apenas para afastar a condenação dos danos morais.
Como consectário da alteração do julgamento e verificada a sucumbência recíproca, custas processuais, rateadas pelas partes na proporção de 40% (quarenta por cento) para autora e 60% (sessenta por cento) pela ré, bem como os honorários advocatícios, na mesma proporção.
Suspensa, entretanto, a exigibilidade em relação à parte autora por litigar sob o pálio da justiça gratuita.” Em suas razões recursais (ID nº 34258513), aduz que o referido acórdão foi omisso quanto à análise da preliminar de violação à dialeticidade recursal, arguida em sede de contrarrazões em face do recurso do banco, ao pedido de alteração do termo inicial dos juros de mora, à adequação dos honorários advocatícios e ainda por não haver reconhecido a ocorrência de danos morais.
Requer que os aclaratórios integralizem a decisão embargada para que se manifeste sobre: “1- a preliminar de não conhecimento da Apelação interposta pelo EMBARGADO, arguida pelo EMBARGANTE em sede de Contrarrazões à Apelação, acolhendo-a para fins de não conhecer do referido apelo; 2- os pedidos formulados pelo EMBARGANTE no item 39.2.2. da Apelação (Num. 33086486 - Pág. 10), provendo o apelo nessa parte para determinar que os juros de mora incidentes sobre a repetição do indébito sejam computados desde a data do evento danoso; 3- os fatos descritos no item 22 e subitens da presente, de modo a manter a condenação do EMBARGADO ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos fixados em 1ª instância; 4- a aplicação dos §§ 8º-A, do art. 85, do CPC ao caso concreto, para fins de arbitrar os honorários advocatícios de sucumbência, por apreciação equitativa.” Requer o acolhimento dos Embargos para sanar os vícios apontados.
Contrarrazões no ID 34537685. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso uma vez presentes os requisitos de admissibilidade.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Desse modo, pressupõe para sua interposição, por exemplo, a falta de clareza na redação e a possibilidade de eventualmente permitir duplo sentido na interpretação.
Permite-se, assim, através deste recurso, aclarar-se o texto, de forma a que seja amplamente entendido o respectivo teor.
Pois bem.
Os embargos de declaração merecem acolhimento.
Só que em parte, pelos motivos que passo a expor.
Da Preliminar de Ofensa ao Princípio da Dialeticidade Recursal Quanto à preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade alegada pelo autor em suas contrarrazões recursais, de fato, houve a omissão apontada, razão pela qual passo à análise.
O autor, ora embargado, aduziu ofensa ao princípio da dialeticidade, por entender que o recurso interposto pelo Banco Bradesco não cuidou de impugnar especificamente os termos da decisão atacada, tendo se limitado a reproduzir os argumentos afirmados em primeiro grau.
Sem razão, contudo.
Segundo a atual jurisprudência do STJ, a mera reprodução de argumentos deduzidos em peças anteriores não enseja, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, quando se observa que a parte impugna os fundamentos da decisão recorrida.
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ART. 535 DO CPC/1973.
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
APELAÇÃO.
INÉPCIA.
AUSÊNCIA.
PRECLUSÃO.
FUNDAMENTO INATACADO E DEFICIÊNCIA RECURSAL.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
DESCUMPRIMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL.
VERIFICAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
FATO SUPERVENIENTE.
CONSIDERAÇÃO PELO JULGADOR.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL.
AFRONTA.
SÚMULA 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA. (...) A rejeição da alegada ofensa ao art. 514, II, do CPC/1973 (inépcia recursal por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença) pela Corte local se harmoniza com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a repetição de peças anteriores nas razões da apelação não ofende o princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídas do recurso as razões e a intenção de reforma da sentença.
Incidência do teor da Súmula 83/STJ. (…) 14.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 790.415/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 27/11/2020).” Destacamos.
Essa é a hipótese dos autos.
De fato, o banco apelante, inconformado com a resolução do mérito de forma parcialmente procedente no Juízo de primeiro grau, manejou a presente insurgência, impugnando os fundamentos utilizados pela instância de origem, com a exposição clara das razões de fato e de direito que demonstram, sob seu ponto de vista, o inconformismo com a sentença, na forma do art. 1.010, II e III, do CPC, razão pela qual há de se rejeitar a preliminar de dialeticidade recursal.
Da Fixação dos Juros de mora Analisando os autos, verifica-se que a decisão objurgada também foi omissa quanto à fixação dos juros de mora, postulada na apelação do id. 33086486, merecendo, assim, acolhimento nesse ponto o pleito recursal.
Por tais motivos, passa-se a análise do pedido.
Pois bem.
A fixação do termo inicial dos juros de mora dos danos materiais não requer maiores digressões, tendo em vista que a resolução da controvérsia impõe a aplicação de entendimentos pacíficos nos tribunais.
Com efeito, a solução deverá ser obtida a partir da aplicação da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 54 – Os juros moratório fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TERMO INICIAL.
JUROS DE MORA.
SÚMULA No 54/STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SÚMULAS No 362/STJ. 1.
Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem ser computados a partir da data do evento danoso, a teor da Súmula no 54/STJ. 2.
Nos termos da Súmula no 362/STJ, a correção monetária deve incidir a contar do arbitramento da indenização por danos morais. 3.
Agravo regimental parcialmente provido.(STJ - AgRg no REsp 1178911 / PR, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, Data do Julgamento 02/02/2016, DJe 16/02/2016) Assim, conforme sustentado pelo recorrente, verifica-se a existência de omissão no tocante ao termo inicial de incidência dos juros de mora na condenação em danos materiais, pelo que se torna necessário aperfeiçoar o acórdão prolatado para integrar a decisão colegiada nesse ponto, fixando-o a partir do evento danoso, posto se tratar de responsabilidade extracontratual, nos termos do art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ.
Da Adequação dos Honorários honorários Advocatícios
Por outro lado, merecem acolhimento os embargos de declaração em relação à fixação dos honorários sucumbenciais, já que o acórdão embargado não enfrentou a temática inerente ao valor dos honorários sucumbenciais adequadamente.
Sabe-se que o valor da verba honorária deve ser fixado com moderação e justiça, porém sem caracterizar retribuição ínfima ou demasiada, de certa forma desestimulante e incompatível com a dignidade da profissão.
Na verdade, devem ser arbitrados com vistas ao caso concreto, de sorte a que representem adequada remuneração ao trabalho profissional.
Sobre os honorários advocatícios, estabelece o artigo 85 do CPC: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
In casu, verifica-se que assiste razão aos argumentos lançados pelo embargante, uma vez que o quantum arbitrado na sentença foi baseado no valor da condenação, assim, nesse cenário, levando-se em conta o zelo e a diligência adotados pelo patrono do suplicante, entendo que a fixação sobre o valor da causa mostra-se apta a compensar devidamente o trabalho executado pelo causídico, já que a ela foi atribuída a importância de R$ 24.411,56 (vinte e quatro mil, quatrocentos e onze reais e cinquenta e seis centavos), devendo os aclaratórios serem acolhidos nesse aspecto.
Nesse sentido a jurisprudência desta 2ª Câmara Cível: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PRIMEIRO GRAU.
RECURSO DESPROVIDO.
MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL DEVIDA.
OMISSÃO CONSTATADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA INTEGRAR O JULGADO. - Constatada a omissão concernente aos consectários da condenação no tocante à majoração dos honorários sucumbenciais recursais, o vício deve ser sanado. - Embargos de declaração acolhidos. (0801113-35.2022.8.15.0181, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2024) Dos Danos Morais Quanto aos danos morais, a decisão embargada solucionou a lide de forma devidamente fundamentada, em estrita consonância aos elementos constantes nos autos e a legislação aplicável ao caso, não havendo que se cogitar em falha que possa ser sanada por meio de embargos de declaração.
Na hipótese, salta aos olhos a clara intenção do recorrente de simplesmente revolver os argumentos jurídicos delineados na decisão embargada, inexistindo vícios a serem sanados.
Sobre a matéria apontada, o acórdão embargado decidiu nos seguintes termos: “Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DO RÉU para reformar a sentença apenas para afastar a condenação dos danos morais.” (ID nº 33798582).
Assim, a partir da leitura da decisão vergastada, é possível observar que não houve vício do acórdão nesse ponto capaz de modificá-lo, sendo este tão somente contrário à posição do embargante, sempre ressaltando o fato de não serem os embargos de declaração servíveis para adequar uma decisão ao entendimento da parte ou rediscutir matéria objeto de julgamento, como pretende o autor. .
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com atribuição de efeito integrativo interpostos pela parte autora, para o fim de reconhecer as omissões apontadas, nos termos da fundamentação, corrigindo-as, para: 1- rejeitar a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade alegada pelo autor em suas contrarrazões recursais; 2- que os honorários arbitrados em 20% incidam sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, deixando, contudo, de majorá-los, eis que já fixados em patamar máximo; 3- determinar que sobre o valor da condenação por danos materiais incida juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ).
Mantenho inalterados os demais termos da decisão. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Maria da Graças Fernandes Duarte Juíza Convocada -
28/05/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:43
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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27/05/2025 00:41
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 16:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/05/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 07:35
Conclusos para despacho
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07/05/2025 23:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/05/2025 06:50
Conclusos para despacho
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30/04/2025 10:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2025 00:04
Publicado Despacho em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 16:10
Conclusos para despacho
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14/04/2025 09:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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06/04/2025 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 22:38
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
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24/03/2025 15:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 09:38
Conclusos para despacho
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23/02/2025 08:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/02/2025 09:27
Conclusos para despacho
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17/02/2025 09:27
Juntada de Certidão
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15/02/2025 17:34
Recebidos os autos
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15/02/2025 17:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/02/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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