TJPB - 0802307-64.2024.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 11:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2025 02:01
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOA GRANDE PROCESSO Nº: 0802307-64.2024.8.15.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA FERREIRA CAMPOS DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, prazo 15 dias.
Alagoa Grande/PB, 6 de agosto de 2025 ANNA KAROLINA FERNANDES AMORIM LIMA Técnico(a) Judiciário(a) - 
                                            
06/08/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2025 09:43
Decorrido prazo de JOSEFA FERREIRA CAMPOS DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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25/06/2025 17:42
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:26
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802307-64.2024.8.15.0031 [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSEFA FERREIRA CAMPOS DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
JOSEFA FERREIRA CAMPOS DA SILVA, já qualificado, manejou ação declaratória de inexistência de dívida c/c repetição de indébito e reparação em danos morais em face do BANCO SANTANDER S/A, também qualificado na inicial, pelos fatos ali elencados.
Aduz na inicial que sofre descontos em seus proventos de aposentadoria, evento, 93925784, na seguinte ordem: Empréstimo consignado com código e desconto nº 791 em seu contracheque por parte do Banco requerido, com parcela de R$ 299,40 (duzentos e novena e nove reais e quarenta centavos).
Com a inicial, fez juntar contracheque com averbação de contrato para débito em folha de pagamento, comprovando a relação jurídica entre as partes; ainda, fez juntar prévio requerimento administrativo perante o demandado.
Regularizada a formação processual, o demandado foi citado e contestou a ação.
O autor realizou impugnação.
As partes não demonstraram interesse em conciliar.
Intimados as partes para informar do desejo de produzir provas em audiências, a parte autora postulou pelo julgamento antecipado da lide, e o demandado se posicionou postulando a oitiva da parte autora em audiência, cujo pedido restou indeferido, sem resistência. É o simples relato: Decido: Inépcia da inicial A preliminar de inépcia sob o fundamento de ausência de fato constitutivo do direito não merece acolhimento. É que, a parte autora fez juntada com a inicial de contra cheque onde se evidencia relação contratual havida com o demandado.
Carência de ação por ausência de interesse: A preliminar não pode prosperar, pois existe nos autos, junto a petição inicial, mesmo que de forma precária, um requerimento administrativo da parte autora alegando as irregularidades na contratação, portanto repilo a preliminar.
FUNDAMENTAÇÃO Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
A autora afirma que não contratou o empréstimo consignado indicado no seu contra cheque, evento, 93925784, perante o demandado com descontos para pagamento de empréstimo consignado, no valor mensal de R$ 299,40.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que o contrato questionado pela autora na inicial, se trata de um contrato de refinanciamento de dívida, e, para tanto, anexou com os eventos, 99657463 – contrato nº *01.***.*61-13, firmado no ano de 2017, com parcelas de pagamento mensal de R$ 187.82, bem como, evento, 99657464, o contrato de nº *01.***.*49-16, firmado em 2019, com parcela de pagamento mensal de R$ 49,35.
No entanto, o contrato questionado pela parte autora em seu pedido inicial, evento, 93925784, com código de averbação no órgão previdenciário, sob nº 791, tem valor de pagamento de parcela mensal no equivalente a R$ 299,40, e assim, nenhum dos dois contratos juntados pelo demando, nos remete a comprovação dos fatos expostos na inicial.
Decerto, que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato.
Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo.
Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
A instituição financeira ora ré, quando contestou o feito, não manejou o contrato negado na inicial pela parte autora.
Se resumiu a afirmar que a relação contratual descrita na inicial era válida e por este motivo, os descontos procedidos nos proventos da parte autora, se consubstanciava em exercício regular de seu direito.
No caso de empréstimos em consignação, o simples fato de serem descontadas as parcelas pactuadas não caracteriza prejuízo apto a resultar na nulidade do contrato firmado, de livre e espontânea vontade, entre as partes.
Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba já decidiu: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUTOR ANALFABETO.
EMPRÉSTIMO EFETIVAMENTE FIRMADO E RECEBIDO.
RESPONSABILIDADE EM CUMPRIR COM AS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - O analfabetismo, bem como a idade avançada, não implica incapacidade para os atos da vida civil. - Tendo o Autor firmado contrato de empréstimo e se beneficiado do mesmo, e, não tendo se desincumbido do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade que, em tese, maculariam a obrigação, não há que se falar em danos morais ou materiais, na medida em que não foram constatadas quaisquer ilicitudes a ensejarem o cabimento de indenização. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001360720148150521, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES JOAO ALVES DA SILVA , j. em 17-03-2016) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO COM ANALFABETO.
COMPROVAÇÃO DO PACTO.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE EXIJA TAL FORMALIDADE.
VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
DESPROVIMENTO DO APELO. - As pessoas que não possuem a instrução da leitura são plenamente capazes para os atos da vida civil, sem que haja qualquer dispositivo legal que imponha a observância de especial formalidade para a realização de contratos. - A mera ausência de escritura pública, para a celebração de contrato de empréstimo bancário, não pode ser considerada vício de formalidade essencial que enseje a sua nulidade, já que inexiste dispositivo em lei que preveja a necessidade de escritura pública para negócio jurídico bancário realizado com pessoa analfabeta. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00007116320148150311, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 10-12-2015). (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00016659520138150521, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES JOSE RICARDO PORTO , j. em 31-05-2016) Entretanto, no caso concreto, o réu não apresentou nos autos o contrato que foi negado na inicial pela parte autora.
Explico.
Tendo-se em vista que competia ao banco o ônus probante da validade da celebração contratual (art. 389, II, do CPC), pois negado pela parte autora qualquer relação contratual com o demandado.
No entanto, quedou-se inerte, restando precluso o seu direito à produção de novas provas, para comprovação da veracidade dos documentos contratuais produzidos por ele, que embasariam a regularidade e validade dos descontos consignados.
Desse modo, cabia ao banco, na ausência de provas documentais, comprovar, ao mínimo, a liberação do numerário a parte autora – providência de que não se desincumbiu.
No sentido da insuficiência do contrato firmado com aposição de digital, sem a comprovação da liberação dos recursos como forma suportar a existência de descontos consignação: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO C/C DANO MORAL E MATERIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DÉBITOS EFETUADOS EM FOLHA.
CONTROVÉRSIAS NA CONTRATAÇÃO.
PROVA DOCUMENTAL.
CONTRATO.
PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
IMPUGNAÇÃO DA IMPRESSÃO DIGITAL.
INCUMBÊNCIA DO ÔNUS DA PROVA AO BANCO.
ART. 389, II, DO CPC.
OPORTUNIZADO REQUERIMENTO DE PROVA QUEDOU O BANCO INERTE.
PRECLUSÃO.
SUSPENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA DO DOCUMENTO PARTICULAR QUE FUNDAMENTOU A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRECEDENTES.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Consignação em folha de pagamento de parcelas debitórias relativas a empréstimos declaradamente não realizados pela autora. 2.
Tendo a parte autora contestado a impressão digital constante no contrato, bem como sua celebração, cessa a fé do documento particular e sua eficácia probatória, incumbindo à parte que produziu o documento (Banco BMG S/A) o ônus da prova, consoante o art. 389, II, do CPC 3.
Oportunizado ao Banco em audiência o requerimento de provas, ou insurgência contra a deliberação de conclusão dos autos para a sentença, tendo ele quedado inerte, fez precluir seu direito a produção de provas, não logrando provar a autenticidade da celebração do contrato de empréstimo consignado.
Assim, reformo a sentença para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, vez que inexistente prova válida da legitimidade dos descontos consignados efetuados. 4.
Apelação a que se dá parcial provimento. (TJPE.
Processo APL 125153 PE.
Orgão Julgador 1ª Câmara Cível.
Publicação 23/10/2014.
Julgamento 14 de Outubro de 2014.
Relator Roberto da Silva Maia) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDORA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
DÉBITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DO INSS.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
PARTE AUTORA ANALFABETA.
DIGITAIS COLHIDAS NO CONTRATO.
ASSINATURAS A ROGO DE PESSOAS ESTRANHAS À AUTORA.
AUSÊNCIA DE CÓPIA DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO.
AVERIGUAÇÃO DA VALIDADE DO CONTRATO EM AÇÃO PRÓPRIA.
OBJETO DA AÇÃO RESTRINGE-SE À EXCLUSÃO DA RESERVA DA MARGEM CONSIGNÁVEL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA EM PARTE DA AÇÃO, PARA MANUTENÇÃO DA LIMINAR DE FL. 22.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NO CONTRATO QUE TOCAVA Á RÉ, CONFORME ART. 429 , II, CPC .
AUSÊNCIA DE PROVA.
RÉ DEVERÁ MANTER A EXCLUSÃO DA MARGEM.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS DANOS MORAIS DECORRENTES DA AVERBAÇÃO DA RESTRIÇÃO DA MARGEM. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA Á AUTORA.
DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*12-19, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 30/09/2016).
Assim, dessume-se que cabia ao réu provar a formalização dos contratos pela parte autora, bem como a disponibilização dos recursos.
Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter estes contratos como não realizados.
Colho, ainda, a seguinte jurisprudência: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO TERMINATIVA PROFERIDA EM SEDE DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Na hipótese, restou documentalmente comprovada a inscrição do autor no SERASA, em função do inadimplemento de um empréstimo que afirma não ter contratado. 2.
Por outro lado, a recorrente não comprovou a efetiva contratação - ônus lhe atribuído pelo art. 333, II, do CPC -, o que tornaria legítima a negativação, em caso de inadimplemento. 3.
Nesse particular, restou caracterizada a ilicitude da negativação. 4.
Nos casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa. 5.
A verba indenizatória foi fixada de acordo com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 6.
As excludentes de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro não foram levantadas na apelação e, portanto, constituem inovação recursal. 7.
Sendo assim, impõe-se o não conhecimento desses fundamentos. 8.
Recurso de Agravo a que se nega provimento por unanimidade de votos. (AGV 3875589 PE.
Relator(a):Márcio Fernando de Aguiar Silva.
Julgamento: 08/10/2015. Órgão Julgador: 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma.
Publicação: 09/11/2015.
No que tange ao extrato bancário anexado com a inicial, em nada socorre o demandado, pois, imprestável para comprovar a contratação do empréstimo consignado negado na inicial, pessoa analfabeto, contrato não apresentado e, se provada a formalização, teria que seguir as regras do artigo 595, Código Civil.
E quanto à eventual fraude praticada por terceiro, em nada não acode o demandado.
Primeiro, porque, como visto, sequer provou a contratação.
Segundo, porque não seria suficiente para excluir a sua responsabilidade, pois de acordo com a relação de consumo estabelecida entre as partes, bem como a responsabilidade objetiva a que é atribuída ao demandado, este responde pelo risco da atividade que prática, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC). É que, em se tratando de contratação de serviços via instituição bancária, era dever do réu exigir documentação necessária bem como conferir se a assinatura da pessoa que estava contratando era a mesma do titular da conta.
De fato, antes de efetivar a aceitação da proposta que lhe é apresentada, até porque esta poderá implicar na concessão de crédito ao cliente, deve se cercar de todos os cuidados necessários para evitar a prática de fraudes e mesmo prejuízo a terceiros.
A natureza do negócio e a própria atividade exige esse tipo de cuidado.
Se não procede a qualquer espécie de diligência no sentido de confirmar a sua legitimidade e autenticidade, agiu com negligência.
Cabe ao réu, como prestador de serviços, a responsabilidade de se organizar de maneira tal a atender eficientemente sua clientela, respondendo pelos danos que lhe causar.
E, embora não se possa afirmar que também não tenha sido vítima da empreitada criminosa, certo é que dispunha de todos os meios suficientes para coibir a prática fraudulenta.
Nesse particular, impende destacar que a ré se encontra em um setor da economia altamente desenvolvido e que, hoje, desponta pela utilização dos meios mais modernos e eficazes de comunicação; isto é, tem à sua disposição pleno acesso a toda espécie de informações que, se consultadas, poderão identificar, com facilidade, a tentativa de práticas delituosas dessa natureza.
Deve dispor de um banco de dados ou de algum meio de realizar a conferência dos documentos e a assinatura, sob pena de ocorrer com freqüência investidas de falsários, como no presente caso.
O próprio risco da atividade impõe a adoção de medidas que possam coibir e evitar fraudes, principalmente envolvendo terceiros, os quais, na verdade, são os maiores prejudicados, pelo que é de se aplicar ao caso a teoria do risco profissional, segundo a qual, em hipóteses tais, a responsabilidade pende àquele que extrai lucro com o exercício da atividade que dera margem ao dano.
Dessa forma, não pode o réu invocar em seu favor o fato de terceiro, porque concorreu decisivamente com negligência para que falso contrato fosse firmado.
E demonstrada a culpa da ré, haja vista ter faltado com o seu dever de vigilância, afasta-se a argüição da inexistência de prejuízos, sendo devida a indenização.
Da Repetição de indébito Quanto à repetição de indébito, vejamos o que diz o art. 42 do CDC: “Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (g.n.).
Na esteira do entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça, "a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor somente é justificável quando ficarem configuradas tanto a cobrança indevida quanto a má-fé do credor fornecedor do serviço. (AgRg no REsp 1200821/RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 13/02/2015.).
Da ocorrência de danos morais Evidenciado o ilícito do réu, que concedeu indevidamente empréstimo a terceiro, mediante a incidência de desconto sobre a aposentadoria da parte autora, caracterizado está o dano moral puro e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva com esteio na teoria do risco do empreendimento.
Esse é o entendimento do e.
TJPB: “APELAÇÃO CÍVEL.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Empréstimo consignado.
Desconto indevido.
Procedência.
Irresignação.
Preliminar.
Nulidade da sentença.
Rejeição.
Mérito.
Inexistência de prova capaz de impedir, alterar ou extinguir o direito pleiteado.
Responsabilidade objetiva.
Danos morais.
Configuração.
Quantum indenizatório.
Observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Manutenção da sentença.
Negado provimento. "Evidenciado o ilícito do réu, que concedeu indevidamente empréstimo a terceiro, mediante a incidência de desconto sobre a aposentadoria da autora, caracterizado está o dano moral puro e o dever de indenizar.
Responsabilidade objetiva decorrente da teoria do risco do empreendimento." (apelação cível nº *00.***.*77-29, décima Câmara Cível, tribunal de justiça do RS, relator: Paulo roberto lessa franz, julgado em 16/12/2010).
O dano moral tem por objetivo representar para a vítima uma satisfação moral, uma compensação pelo dano subjetivo e, também, desestimular o ofensor da prática futura de atos semelhantes, deste modo, o quantum indenizatório deve ser fixado analisando-se a repercussão dos fatos, devendo se ter por base os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJPB; AC 001.2008.016524-2/001; Rel.
Juiz Conv.
Miguel de Britto Lyra Filho; DJPB 17/02/2011; Pág. 5) Grifo nosso.
APELAÇÃO CÍVEL.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c danos materiais e morais.
Contrato celebrado com o banco.
Empréstimo consignado em benefício previdenciário.
Contratação não comprovada.
Desconto indevido.
Responsabilidade objetiva.
Dano moral configurado.
Dever de indenizar caracterizado.
Quantum indenizatório.
Observância a critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Desprovimento do recurso.
Nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos independentemente da existência de culpa e só não será responsabilizado se provar a inexistência do defeito no serviço prestado ou a configuração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ônus do qual o apelante não se desincumbiu.
Diante da teoria do risco empresarial, adotada pelo CDC, incumbe às instituições financeiras tomar as precauções devidas para serem evitadas eventuais fraudes, não podendo se beneficiar da exclusão de sua responsabilidade caso ocorram, vez que decorre do próprio serviço oferecido. É encargo das instituições financeiras a conferência das informações pessoais e dos documentos que lhe são apresentados no momento da contratação.
A precaução deve ser tomada principalmente pela instituição bancária que atua no fornecimento de serviço de empréstimo consignado em folha de pagamento de pensionista de benefício previdenciário, sendo impossível imputar tal ônus a quem teve seus dados pessoais utilizados indevidamente, já que este não tem como controlar a realização de operações financeiras com a utilização irregular do seu nome.
A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa.
Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente.
O erro material não transita em julgado e pode ser corrigido a qualquer tempo e até mesmo de ofício, nos termos do art. 463, I do CPC. (TJPB; AC 001.2009.006349-4/001; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
João Alves da Silva; DJPB 19/10/2011; Pág. 10) Grifo nosso.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
BANCO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGA- MENTO.
APOSENTADO DO INSS.
DESCONTO INDEVIDO.
DANO IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS EXISTENTES.
PROVIMENTO.
Tendo a instituição bancária obtido favorecimento com o desconto de valor dos proventos de aposentadoria, sem que esta jamais tenha recebido o valor objeto do empréstimo ou autorizado tal contratação, descortina-se a sua responsabilidade objetiva em face da atividade empresarial a que se propõe.
A jurisprudência do superior tribunal de justiça é uníssona no sentido de que o dano moral in re ipsa dispensa a prova de sua ocorrência para gerar o respectivo dever indenizatório. (TJPB; AC 001.2009.005163-0; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos; DJPB 17/07/2012; Pág. 9) Grifo nosso.
No mesmo norte, colaciono aresto do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE.
VALOR FIXADO.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2.
Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido”. (Resp nº. 1238935 – MINISTRA NANCY ANDRIGHI – TERCEIRA TURMA – JULG.
EM 07/04/2011 – DJ 28/04/2011).
Grifo nosso.
No que toca à fixação dos danos morais, a quantificação do valor que pretende compensar a dor da pessoa atingida em um seu direito personalíssimo, requer por parte do julgador grande bom senso.
A pecunia doloris tem também um caráter exemplar e expiatório, devendo o magistrado observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para que, a despeito da certeza de que a dor moral jamais poderá ser ressarcida convenientemente por bens materiais, sua fixação não se torne tão elevada que a converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que a torne inexpressiva.
Para fixar a extensão do dano deve-se levar em conta duas finalidades: punir o infrator e compensar a vítima, em valor razoável, o suficiente para que se reprima a atitude lesiva, sem que se trate de valor inócuo ou que propicie o enriquecimento sem causa.
Para tanto, devem ser levados em conta o porte da demandada e sua conduta (ânimo de ofender), a situação econômico-financeira do ofendido, a gravidade e a repercussão do dano, e o caráter pedagógico da pena infligida aos responsáveis.
No caso concreto, sopesadas as características pessoais do autor e do demandado, bem como a inexistência de demonstração de fatos que tenham gerado atos concretos de limitação ao exercício da vida civil que desbordem do que corriqueiramente acontece em hipóteses desse jaez, tenho por bem fixar a indenização em R$ 8.000,00 DISPOSITIVO: Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do NCPC, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA referente ao contrato de empréstimo consignado descrito no evento, 93925784, conceder a tutela de urgência perseguida na inicial e determinar que o promovido, no prazo de 05 dias, cesse os descontos no beneficio da parte autora, referente ao citado contrato, sob pena de incorrer em multa diária no valor de R$ 300,00 até o limite de R$ 30.000,00, determinando a devolução dos valores cobrados em relação a essa(s) operação(ões), em dobro, em dobro, com correção monetária pelo índice IPCA, e juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), ambos contados a partir do evento lesivo, ou seja, da data de desconto efetivado; bem como para condenar BANCO DEMANDADO a pagar à parte autora INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo índice IPCA, a partir desta sentença (arbitramento), e juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), contados a partir do evento lesivo.
Condeno o banco réu ao pagamento das custas processuais e verba honorária que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se as partes da presente sentença.
Com o trânsito em julgado desta decisão, intime-se a autora, por seu advogado para no prazo de 15 dias manejar a fase de cumprimento de sentença.
Ainda, intime-se a parte ré para o recolhimento das custas processuais.
Alagoa Grande, data e assinatura eletrônicos.
José Jackson Guimarães Juiz de Direito - 
                                            
29/05/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:33
Julgado procedente o pedido
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11/04/2025 11:15
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 04:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 04:10
Decorrido prazo de JOSEFA FERREIRA CAMPOS DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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16/01/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 18:14
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REU)
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01/11/2024 11:55
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/10/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/10/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
07/10/2024 18:48
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
07/10/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/09/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/09/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 15:46
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 00:10
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/08/2024 18:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
 - 
                                            
06/08/2024 18:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA FERREIRA CAMPOS DA SILVA - CPF: *24.***.*20-25 (AUTOR).
 - 
                                            
06/08/2024 18:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
17/07/2024 11:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
17/07/2024 11:06
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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