TJPB - 0871002-14.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:22
Juntada de Petição de informações prestadas
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29/08/2025 04:33
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 25/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:10
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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29/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 14 – DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0871002-14.2023.8.15.2001 EMBARGANTE: ESTADO DA PARAÍBA, PROCURADOR: GILVANDRO DE ALMEIDA FERREIRA GUEDES EMBARGADO: JOSÉ MILTON DA SILVA ADVOGADO: GERSON DANTAS SOARES ORIGEM: JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba, com pedido de efeito infringente, alegando omissão no acórdão quanto à ausência de comprovação documental de requerimento formal de gozo de férias e do eventual indeferimento administrativo, pugnando pela improcedência da demanda e inversão dos ônus sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto à análise da inexistência de prova documental sobre o requerimento formal de férias e a negativa administrativa para sua fruição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.Os embargos de declaração somente são cabíveis para suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4.A mera discordância da parte com o resultado do julgamento não configura omissão, especialmente quando as questões suscitadas já foram apreciadas ou não são essenciais à fundamentação adotada pelo acórdão. 5.O acórdão embargado apreciou as teses jurídicas relevantes e apresentou motivação suficiente para fundamentar a decisão, inexistindo omissão a ser sanada. 6.O julgador não está obrigado a rebater, de forma exaustiva, todos os argumentos invocados pelas partes, bastando enfrentar as questões pertinentes e necessárias à resolução da lide, conforme entendimento consolidado pelo STJ (REsp 684.311/RS). 7.Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da causa com vistas à obtenção de novo julgamento favorável à parte vencida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.Embargos rejeitados.
Tese de julgamento: 1.A ausência de acolhimento das teses da parte embargante não configura, por si só, omissão no acórdão, desde que a fundamentação tenha enfrentado os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia. 2.Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, devendo-se restringir às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 684.311/RS, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ 13.06.2005; TJPB, ApCiv 0802126-35.2023.8.15.0181, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 01.10.2024; TJPB, ApCiv 0801131-21.2023.8.15.0731, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 24.08.2024.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos Declaratórios, id. 35213117, interpostos pelo ESTADO DA PARAÍBA, com efeito infringentes, aduzindo omissão no Acórdão Embargado.
Em suas razões alega que não há prova documental nos autos acerca do requerimento formal, quando em atividade, para gozo do direito a férias, além da prova de ter sido indeferido por vontade da Administração, julgar improcedente a pretensão autoral, invertendo o ônus da sucumbência; Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Compulsando os autos, o recurso não deve ser acolhido, vez que não se destina a suprir omissão, contradição ou obscuridade, mas rediscutir matéria que versa sobre o mérito da demanda, o que é impossível na via estreita dos embargos de declaração.
A esse respeito, o artigo 1.022, do CPC, preceitua o seguinte: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Os Embargos Declaratórios, segundo o rol taxativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, só é cabível quando houver na decisão obscuridade, contradição, erro material ou omissão. É necessário, para seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos.
Inexistindo-os impõe-se sua rejeição.
A omissão ocorre quando a decisão deixa de se pronunciar sobre algum ponto relevante da causa, apresentado pelas partes ou que deveria ter sido apreciado de ofício pelo juiz.
O embargante alega omissão contida no acordão ID 35043082, porém, aponta questões já discutidas por esta Corte de Justiça, sem trazer qualquer omissão a ser suprida.
Com efeito, não ocorre omissão quando o acórdão deixa de responder exaustivamente a todos os argumentos invocados pela parte.
Logo, inexistem nos presentes autos razões para o acolhimento dos embargos, ante a falta de um dos requisitos ensejadores da medida buscada.
Os embargos declaratórios visam afastar da decisão qualquer omissão necessária à solução da lide, não permitir a obscuridade acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão.
Inocorrendo qualquer desses pressupostos, impõe-se, repita-se, sua rejeição.
Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Inexistindo no acórdão embargado omissão, obscuridade, contradição ou erro material, é imperativa a rejeição dos embargos declaratórios.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. (0802126-35.2023.8.15.0181, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 01/10/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Inexistindo no acórdão embargado omissão, obscuridade, contradição ou erro material, é imperativa a rejeição dos embargos declaratórios.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. (0801131-21.2023.8.15.0731, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/08/2024) Ora, vê-se que o julgamento do feito apenas se revelou contrário aos interesses da parte embargante, circunstância que não configura omissão, nem contradição ou obscuridade, tampouco erro material.
Desta feita, não poderá a fundamentação do julgado ser alterada em razão de entendimento diverso na interpretação dos fatos ou da matéria pela parte irresignada, motivo pelo qual não há, no presente caso, qualquer omissão a ser sanada.
Por fim, repiso, vale salientar que nos termos da jurisprudência do STJ “o magistrado não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados.” (Resp. 684.311/RS).
Assim, o órgão julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa de tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Assim, não se pode voltar em sede de embargos de declaração, a questões já julgadas e óbices já superados, exceto, para sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado, o que não é o caso dos autos.
Pelo Exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É voto.
Presidiu a Sessão: Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga.
Participaram do julgamento: Relator: Exmo.
Des.
Vandemberg De Freitas Rocha (susbtituindo Exmo.
Des.
Leandro Dos Santos) Vogais: Exmo.
Des.
José Ricardo Porto Exma.
Desa.
Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.
Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Herbert Douglas Targino.
Datado e assinado eletronicamente.
Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - Relator -
25/08/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/08/2025 20:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/08/2025 11:27
Juntada de Petição de informações prestadas
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08/08/2025 01:24
Publicado Intimação de Pauta em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
06/08/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 11:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/07/2025 15:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/07/2025 07:31
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 14:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/07/2025 06:13
Conclusos para despacho
-
26/07/2025 06:13
Juntada de Certidão
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26/07/2025 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 25/07/2025 23:59.
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14/06/2025 00:21
Decorrido prazo de JOSE MILTON DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:02
Publicado Expediente em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 12:01
Juntada de Petição de informações prestadas
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04/06/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2025 00:00
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
29/05/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:44
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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27/05/2025 00:41
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 20:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 12:49
Juntada de Petição de informações prestadas
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08/05/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 07:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/04/2025 12:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/04/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 15:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/02/2025 08:21
Conclusos para despacho
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19/02/2025 08:20
Juntada de Petição de parecer
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18/02/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2025 20:00
Conclusos para despacho
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16/02/2025 20:00
Juntada de Certidão
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14/02/2025 17:18
Recebidos os autos
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14/02/2025 17:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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