TJPB - 0814770-16.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 02:20
Decorrido prazo de JOHN LENNON DOS ANJOS BRANDAO em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 02:20
Decorrido prazo de JOSE HELDO PINTO em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 02:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO NICOLAU em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 02:20
Decorrido prazo de ELAINE PESSOA GUEDES DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 02:20
Decorrido prazo de ROBERTO DOMINGOS DOS SANTOS JUNIOR em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 02:20
Decorrido prazo de LUIS BATISTA DE SOUZA em 26/06/2025 23:59.
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30/05/2025 19:03
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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30/05/2025 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Adicional de Insalubridade] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814770-16.2022.8.15.2001 AUTOR: LUIS BATISTA DE SOUZA, ROBERTO DOMINGOS DOS SANTOS JUNIOR, ELAINE PESSOA GUEDES DA SILVA, RAIMUNDO NICOLAU, JOSE HELDO PINTO, JOHN LENNON DOS ANJOS BRANDAO REU: ESTADO DA PARAIBA AÇÃO COMUM - CONCESSÃO DE PRAZO PARA O PAGAMENTO DAS CUSTAS - INÉRCIA DO AUTOR – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Vistos, etc.
A parte autora acima nomeada, devidamente qualificada nos autos, por meio de seu representante legal ajuizou a presente, em face do promovido, igualmente qualificado.
Juntou documentos Foi determinado que a parte autora comprovasse sua incapacidade econômica de pagar as custas do processo, não tendo cumprido com seu ônus de maneira satisfatória ao entender deste juízo.
Saliento, a quitação das custas não foi demonstrada até a presente data. É o relato.
DECIDO.
Na forma do artigo 290 do Novo Código de Processo Civil: Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
O cancelamento da distribuição pela falta de preparo independe de prévia intimação pessoal da parte.
Neste sentido, entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
PRAZO DE 30 DIAS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. 1.
O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes. 2.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 829.823/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016) No caso, procedeu-se à intimação da promovente, por meio de seu advogado, para o pagamento das custas processuais.
Até o momento, contudo, estas não foram pagas.
Assim, não tendo a parte requerente pago as custas processuais no prazo da lei, determino o cancelamento da distribuição e consequente arquivamento do feito, com as cautelas legais, nos termos do art. 290 do Novo Código de Processo Civil, inclusive compensando-se a distribuição para a respectiva Escrivania.
Sem custas.
Prescindível intimação do promovido desta sentença, uma vez que não se formalizou a relação processual.
Intime-se a parte autora.
P.I.R.
João Pessoa, data eletrônica Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
06/05/2025 12:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/04/2025 10:43
Conclusos para decisão
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26/11/2024 07:38
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/11/2024 00:21
Decorrido prazo de LUIS BATISTA DE SOUZA em 21/11/2024 23:59.
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17/10/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2024 17:37
Determinada diligência
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23/08/2024 21:27
Conclusos para despacho
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23/08/2024 21:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/09/2022 00:19
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 16/09/2022 23:59.
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03/09/2022 14:44
Decorrido prazo de LUIS BATISTA DE SOUZA em 31/08/2022 23:59.
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01/08/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 11:26
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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11/07/2022 15:40
Conclusos para despacho
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09/06/2022 13:09
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 13:54
Determinada diligência
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29/03/2022 19:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/03/2022 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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