TJPB - 0802002-47.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:11
Expedição de Mandado.
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10/09/2025 10:08
Desentranhado o documento
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10/09/2025 10:08
Cancelada a movimentação processual Juntada de Carta rogatória
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10/09/2025 00:46
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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10/09/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 15:31
Juntada de Petição de réplica
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0802002-47.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE VIRGÍNIO MARTINS RÉU: BANCO AGIBANK S/A Vistos etc.
O processo é um meio e não um fim, em busca de uma efetiva prestação jurisdicional e, para isto, o juízo tem o dever de zelar pela maior produção de provas possíveis, em busca da verdade real para que se obtenha decisão de mérito justa e efetiva.
Dessa forma, analisando os autos com a devida acuidade, vislumbro a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do C.P.C., o que passo a fazer neste momento.
DA NECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO O feito não se encontra maduro para julgamento de mérito, visto que, ainda existem questões a serem dirimidas no tocante à suposta relação contratual firmada entre as partes.
A parte promovente nega o firmamento de relação contratual junto à demandada, todavia, o banco promovido, por sua vez, defende a regularidade da contratação, afirmando que os descontos derivam de um refinanciamento que liquidou a operação anterior e gerou um crédito transferido para o autor, entretanto, não fez a juntada do contrato assinado com a biometria facial do autor, geolocalização, e o código de autenticação, sendo evidenciado apenas que o contrato fora assinado por WhatsApp.
Nesse cenário, mostra-se imprescindível a apresentação do suposto instrumento contratual que embasam a cobranças sofridas no benefício do promovente, condizente com o período de contratação impugnado, bem como eventuais alterações no negócio jurídico aludido.
Assim, nos termos do artigo 370 do C.P.C., determino que se INTIME: a) o promovido, pessoalmente e por advogado, para apresentar, em até 15 (quinze) dias, cópia integral do instrumento contratual que embasam as cobranças sofridas no benefício do promovente (contrato de empréstimo consignado e de refinanciamento), firmado com o autor, assim como de todos os documentos utilizados para a sua confecção.
Ciente de que não atendendo a esta determinação, será aplicado o art. 400 do C.P.C, ou seja, serão admitidos como verdadeiros os fatos que este documento tem a capacidade de provar.
Havendo a juntada do referido documento, independentemente de nova conclusão, intime a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
DEMAIS DETERMINAÇÕES Ainda, como diligência do Juízo, e tendo em vista o comprovante de TED acostado no ID: 111315927 – Pág. 1, OFICIE à Caixa Econômica Federal, Agência: 0036, para em até 20 (vinte) dias informar se a Conta: 14669 pertence ao autor, Jorge Virgínio Martins, CPF nº *62.***.*43-34, e, em caso positivo, remeter a este juízo o extrato do mês de julho/2021, com o fito de averiguar se o promovente se beneficiou do numerário do empréstimo (ted), objeto desta demanda.
O ofício deve ser entregue ao gerente, por meio de oficial de justiça, no endereço da agência, qual seja, Caixa Econômica Federal (CEF): Av.
Miguel Couto, 221 - Centro, João Pessoa - PB, 58010-770 Com a juntada do extrato, INTIMEM os litigantes, por advogado, para manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, ciente de que silenciando, o processo será julgado no estado em que se encontrar.
CUMPRA COM URGÊNCIA – PRIORIDADE POR LEI.
João Pessoa, 03 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
05/09/2025 11:14
Juntada de Ofício
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05/09/2025 07:19
Expedição de Carta.
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03/09/2025 21:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/09/2025 21:38
Determinada diligência
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14/08/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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28/06/2025 10:18
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 10:18
Decorrido prazo de JORGE VIRGINIO MARTINS em 27/06/2025 23:59.
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23/06/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 15:56
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo dado, INTIMEM os litigantes para, em cooperação processual com este Juízo e na forma do art. 370 do C.P.C., ESPECIFICAREM, no prazo de quinze dias, as provas que eventualmente pretendam efetivamente produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE À LUZ DOS FATOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA, sob pena de indeferimento, conforme parágrafo único desse mesmo artigo.
E, ainda, no mesmo prazo, informar se há possibilidade de acordo em audiência. -
29/05/2025 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2025 03:37
Decorrido prazo de JORGE VIRGINIO MARTINS em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 17:31
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 12:00
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 03:14
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/03/2025 09:06
Determinada a citação de BANCO AGIBANK S/A - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (REU)
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31/03/2025 09:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JORGE VIRGINIO MARTINS - CPF: *62.***.*43-34 (AUTOR).
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28/03/2025 15:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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